Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002669-41.2018.4.03.6126
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE. REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO
PROCEDENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O autor trouxe aos autos prova documental consistente, onde o genitor é qualificado como
lavrador/agricultor, tais como matrícula do imóvel rural adquirido, e notas fiscais do produtor rural.
- As testemunhas inquiridas em audiência asseveram terem conhecido o autor desde sua
infância, razão por que puderam vivenciar que ele efetivamente trabalhou com o genitor, em
pequena propriedade rural, em regime de subsistência, desde os dez anos de idade até por volta
dos 22 anos.
Dentro deste quadro, merece ser reconhecido o labor campesino exercido em regime de
economia familiar, entre a data em que completou 12 anos e aquela que precedeu o labor urbano,
cujo interregno corresponde a 9 (nove) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de trabalho rural, sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formal registro em CTPS.
A soma do trabalho rural (9 anos, 1 mês e 13 dias) ao total de tempo urbano já reconhecido
administrativamente pelo INSS (30 anos, 11 meses e 3 dias), conforme se depreende do resumo
de documentos para cálculo de tempo de serviço (id 81762833 – p. 67), perfaz 40 anos e 16 dias
de tempo de serviço, sendo suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
- Apelação provida para reconhecer o trabalho rural e, por consequência, conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002669-41.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDOMIRO BENINI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002669-41.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDOMIRO BENINI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma.Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural
e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e determinou o pagamento da verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera os termos da prefacial
no tocante ao reconhecimento do labor rural e à obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 11 de dezembro de 2019, a Excelentíssima
Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de não reconhecer o labor
campesino desenvolvido pelo autor Valdomiro Benini, no interregno compreendido entre
24/01/1979 e 06/03/1988, ao fundamento de que os documentos carreados aos autos como início
de prova material não lhe aproveitam, por se apresentarem todos em nome do genitor, José
Benini.
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto, pois entendo comprovado o labor
campesino desenvolvido em regime de economia familiar.
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração,
bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas
atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11,
VII, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de
idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar.
A esse respeito, o fato de a parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a
identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver
reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de
qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à
sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas.
É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de
pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se
possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da
subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime
de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o
suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a
correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O
homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua
colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha
colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra
cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que
não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai
exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era,
inclusive, menor de idade.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp
1.348.633)
No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o
recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de
recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j.
28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
MENOR DE 12 ANOS
É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e
instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e
estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a simples
citação do julgamento paradigma.
Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime
de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de
submissão da matéria ao referido regime.
Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos
anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha
iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho
infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que
nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente
desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Nesse sentido:
"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de
violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de
efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia
do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho,
DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a
que se nega provimento".
(AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-
03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB
v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14
ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram
maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas.
Precedente.
II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165,
inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12
(doze) anos.
III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem
contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos
14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de
aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a
integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu
cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi
estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
V - Embargos acolhidos".
(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002,
DJ 23/09/2002, p. 221)
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12
anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ
25.09.2003).
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 24/07/1991
A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo,
entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a
averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data
da edição da reportada Lei.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
(...)
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação ao
cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º 8.213/91, não
havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a essa data, que
deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado, obrigando sua restrição
no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E. Superior Tribunal de
Justiça.
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU
17/05/2007, p. 598).
Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado
a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse
de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo
ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91,
segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que
ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a
produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa
física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DO CASO DOS AUTOS
A fim de reconhecer o labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, sem formal
registro em CTPS, entre a data em que completou 12 (doze) anos de idade (24/01/1979) até
aquela que precedeu o início do trabalho urbano (06/03/1988), o autor carreou aos autos
consistente prova documental, a qual qualifica seu genitor como lavrador/agricultor,
consubstanciada nos documentos que destaco:
- Matrícula de Imóvel Rural adquirido pelo genitor (José Benini), ocasião em que este foi
qualificado como lavrador/agricultor, em 1966, 1979 e, em 1988 (id 81762833 – p. 7/15;
- Notas Fiscais do Produtor e de Entradas de Produtos Agrícolas, emitidas em nome de José
Benini, em 17/05/1979, 10/07/1980, 09/09/1981, 11/06/1982, 08/07/1983, 10/10/1984,
04/03/1985, 06/05/1986, 20/07/1987 (id 81762833 – p. 17/32).
Frise-se, ademais, que três testemunhas inquiridas em audiência realizada em 27/11/2018,
asseveram terem conhecido o autor desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que ele
efetivamente trabalhou com o genitor, em pequena propriedade rural, em regime de subsistência,
desde os dez anos de idade até por volta dos 22 anos.
Merece destaque os depoimentos das testemunhas Dorival Donizete Tresso e Moacir Cine, que
afirmaram terem morado no mesmo bairro rural onde o genitor do postulante possuía um sítio.
Esclareceram que os membros da família cultivavam na propriedade café, milho, amendoim, em
regime de subsistência, sem a contratação de empregados, situação que, em relação ao autor, se
iniciou por volta dos 10 anos de idade e que se estendeu até a data em que este deixou a
propriedade rural da família, a fim de trabalhar em empresa, quando contava cerca de 22 anos de
idade.
A testemunha Santim Barbato disse que já era morador do mesmo bairro rural, antes mesmo do
nascimento do autor, razão por que pude vivenciar que ele trabalhou com o genitor, desde
aproximadamente os dez anos de idade, na propriedade rural da família, que consistia em um
pequeno sítio. Esclareceu que no local eles cultivavam, entre outros produtos, café, algodão e
arroz, em regime de subsistência, situação que se prorrogou até a data em que ele veio trabalhar
na cidade.
Dentro deste quadro, merece ser reconhecido o labor campesino exercido em regime de
economia familiar, entre a data em que completou 12 anos (24/01/1979) e aquela que precedeu o
labor urbano (06/03/1988), cujo interregno corresponde a 9 (nove) anos, 01 (um) mês e 13 (treze)
dias de trabalho rural, sem formal registro em CTPS.
A soma do trabalho rural (9 anos, 1 mês e 13 dias) ao total de tempo urbano já reconhecido
administrativamente pelo INSS (30 anos, 11 meses e 3 dias), conforme se depreende do resumo
de documentos para cálculo de tempo de serviço (id 81762833 – p. 67), perfaz 40 anos e 16 dias
de tempo de serviço, sendo suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
Logo, no caso dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
formulado em 29 de agosto de 2017 (id 81762833 – p. 69/70).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Nesse contexto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer o trabalho rural,
exercido sem formal registro em CTPS, entre 24/01/1979 e 06/03/1988, e para conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento
administrativo, na forma da fundamentação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002669-41.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDOMIRO BENINI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma.Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:Conheço do recurso de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser:"(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência."(AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Busca a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado no intervalo estabelecido
entre 24/1/1979 a 6/3/1988.
Contudo, não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de
demonstrar a faina agrária aventada.
Nesse contexto, a parte autora não juntou aos autos documentos como certificado de dispensa de
incorporação ou título eleitoral, - comumente utilizados para essa finalidade -, capazes de
estabelecer liame entre o alegado ofício rural e a forma de sua ocorrência.
Ressalta-se que as anotações rurais em nome do genitor, matrícula de imóvel rural, notas fiscais
de produtor e apontamentos escolares - únicos documentos acostados nos autos -, não foram
indicativas do labor rural asseverado; pois não caracterizaram, de forma convincente, a real
participação do requerente nas atividades rurais asseveradas.
Embora os testemunhos colhidos tenham declarado que a parte autora laborou nas lides
campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao fato em contenda, de modo a
embasar as alegações expendidas na exordial.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência
pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal,
consoante Súmula n. 149 do C. STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Ademais, extrai-se dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da
parte autora, a existência de vínculo empregatício urbano desde 7/3/1988.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que o labor rural em contenda não restou
demonstrado.
Nessas circunstâncias, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Irretorquível é, pois, o julgado a quo.
Diante do exposto,nego provimentoàapelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE. REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO
PROCEDENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O autor trouxe aos autos prova documental consistente, onde o genitor é qualificado como
lavrador/agricultor, tais como matrícula do imóvel rural adquirido, e notas fiscais do produtor rural.
- As testemunhas inquiridas em audiência asseveram terem conhecido o autor desde sua
infância, razão por que puderam vivenciar que ele efetivamente trabalhou com o genitor, em
pequena propriedade rural, em regime de subsistência, desde os dez anos de idade até por volta
dos 22 anos.
Dentro deste quadro, merece ser reconhecido o labor campesino exercido em regime de
economia familiar, entre a data em que completou 12 anos e aquela que precedeu o labor urbano,
cujo interregno corresponde a 9 (nove) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de trabalho rural, sem
formal registro em CTPS.
A soma do trabalho rural (9 anos, 1 mês e 13 dias) ao total de tempo urbano já reconhecido
administrativamente pelo INSS (30 anos, 11 meses e 3 dias), conforme se depreende do resumo
de documentos para cálculo de tempo de serviço (id 81762833 – p. 67), perfaz 40 anos e 16 dias
de tempo de serviço, sendo suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
- Apelação provida para reconhecer o trabalho rural e, por consequência, conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Desembargador
Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e
pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do
CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, que foi acompanhada pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo
942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
