
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002688-21.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor interposta em face da r. sentença que julgou o feito, com resolução de mérito, rejeitando os pedidos de declaração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e de reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 05/01/1969 a 31/12/1975 e de 01/01/1978 a 18/11/1979, bem como decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço prestado no campo, desde 01/01/1976 até 31/12/1977 e de conversão das atividades especiais desempenhadas nos períodos de 05/02/1980 a 19/12/1986, 28/05/1987 a 07/10/1987, 08/10/1987 a 20/10/1989, 01/12/1989 a 10/05/1990 e de 17/12/1990 a 02/06/1997, "haja vista que tais interregnos foram reconhecidos administrativamente pelo INSS".
Pretende o autor a reforma da sentença em razão da comprovação do trabalho rural realizado nos períodos de 05/01/1969 a 31/12/1975 e de 01/01/1978 a 18/11/1979, com a consequente condenação do INSS à implantação da aposentadoria postulada, a contar do requerimento administrativo, formulado em 02/06/1997 (fls. 200/206).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (fls. 211).
É o relatório.
VOTO
Discute-se, no presente feito, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de trabalho rural sem anotação em CTPS e à obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
DO SEGURADO ESPECIAL
Averbe-se, quanto ao segurado especial, que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, a partir da Lei nº 11.718/2008, assim enquadra a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que, também, faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, e o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados acima, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
De se pontuar que a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) delimitava o conceito de "propriedade familiar" com base no módulo rural, fixado segundo a exploração predominante no imóvel rural e a sua região de localização, in verbis:
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical rural, considerava empresário ou empregador rural a pessoa física que, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explorasse imóvel rural que lhe absorvesse toda a força de trabalho e lhe garantisse a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região, e os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas fosse igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região (art. 1º, inciso II, alíneas "b" e "c"), assim passando a ser considerado, a partir da edição da Lei nº 9.701/98, aquele que explora imóvel rural em área superior a dois módulos rurais.
Veio então a Lei nº 6.746/79, que estabeleceu normas gerais para a fixação do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e adotou o módulo fiscal como unidade de medida agrária, refletindo a área mediana dos módulos rurais dos imóveis rurais de cada município, ulteriormente utilizado como parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629/93, que classifica como pequena propriedade, o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, e média propriedade, aquele com área superior a 4 e até 15 módulos fiscais (art. 4º, incisos I e II).
De se lembrar que o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser impenhorável o imóvel rural identificado como "pequena propriedade rural" utilizado para a subsistência da família e cuja área abranja entre 1 e 4 módulos fiscais, definido pelo Estatuto da Terra (REsp nº 1018635/ES, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/2/2012; AgRg no REsp 1076317/PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11-4-2011), e, para fins de reforma agrária, o C. Supremo Tribunal Federal consignou ser possível a aplicação analógica do conceito de "propriedade familiar", instituído pelo art. 4º, II do Estatuto da Terra, correspondendo à área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, em razão do disposto no art. 4º, I e II da citada Lei nº 8.629/93 (STF, Pleno, RE 136.753, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25/04/1997).
Destarte, mesmo antes da alteração legislativa advinda da Lei nº 11.718/2008, que, trazendo nova redação ao art. 11, VII, a.1 da Lei nº 8.213/91, adotou a medida agrária de quatro módulos fiscais para fins de enquadramento previdenciário do segurado especial que explore atividade agropecuária, é certo que desde a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) já se utilizava o módulo rural - e depois, o modulo fiscal - expresso em hectares, para delimitar o conceito de "propriedade familiar", circunscrita, inicialmente, a um módulo rural, na redação original do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.166/71, e ampliada para até 4 módulos fiscais, após a edição Lei nº 8.629/93.
DO CASO CONCRETO
Inicialmente, no que concerne ao pleito deduzido na inicial de reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o lapso de tempo compreendido entre 05/01/1969 e 18/11/1979, constata-se que, conforme salientado na sentença recorrida, foram aceitos pelo INSS os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1976 e 01/01/1977 a 31/12/1977 (fls. 49, 89 e 100/101), de forma que a controvérsia cinge-se aos períodos de 05/01/1969 a 31/12/1975 e 01/01/1978 a 18/11/1979.
Para a comprovação do trabalho campesino, foram colacionados, dentre outros, os seguintes documentos em nome do senhor Belmiro Sauniti, genitor do autor:
- declarações de rendimentos referentes aos exercícios de 1969, 1971 e 1973 (fls. 52/55 e 60), bem como recibos de entrega de declaração de rendimentos (exercícios de 1971 e de 1973 a 1975 - fls. 56/57 e 59), os quais demonstram que o sr. Belmiro detinha a condição de lavrador/agricultor e era proprietário de dois sítios localizados no município de Getulina/SP, onde também residia;
- notas de fls. 61/66, emitidas nos anos de 1971, 1974, 1975, 1977 e 1978, relativas à compra, venda, remessa/devolução e depósitos de produtos agrícolas por ele efetuados, entre eles, venda de "404 scs. c/ café em côco" - peso bruto de 17.866 quilos e líquido, 17.565 quilos (em 1971 - fl.61), depósito de café no montante de 156 sacos com 6293 quilos líquidos e de 20 sacos com 799 quilos líquidos (em 1978 - fls.64/65) e compra de 100 doses de vacina contra febre aftosa (em 1977 - fl.66);
- pedido formulado à Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Lins, atinente a 5.500 kg de adubos, datado de 17/11/1977 (fl.67); comprovante bancário de depósito efetuado em sua conta, a título de reembolso de IOF calculado até 30/06/1973, decorrente de "financiamento da aquisição de defensivos para cafeeiros" (fl.69);
- certidões do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Getulina/SP e escrituras públicas de venda e compra (fls. 77/80), as quais comprovam que o pai do requerente adquiriu, em 13/11/1963, as partes ideais do imóvel que possuía em comum com Catharina Lepri Sauniti, Atilio Sauniti e Marcelino Sauniti, com área total de 50,5 alqueires, ou seja, 122 hectares e 21 ares de terras ("Sítio Bela Vista"), bem como, em 25/10/1967, uma propriedade agrícola composta de 10 alqueires, ou seja, 24 hectares e 20 ares ("Sítio Sauniti"). Destaque-se que, de acordo com mencionados documentos, o primeiro sítio continha, à época, "20.000 cafeeiros mais ou menos, mal tratados e falhados, 7 casas de madeira, cobertas de telha, terreiro ladrilhado, pasto e outras benfeitorias de menor vulto" e o segundo imóvel, "10.000 cafeeiros, 1 casa de tábuas, 1 casa de barrotes, 2 alqueires em pasto e demais benfeitorias".
Ademais, foram apresentados certificado de reservista (fl. 70) e título de eleitor (fl. 71), expedidos, respectivamente, em 16/11/1976 e 24/10/1977, os quais qualificam o autor como lavrador e revelam que ele residia no referido "Sítio Bela Vista".
Além disso, encontra-se acostada a fls. 47/48v ficha de pedido de emprego por ele formulado à empresa COBRASMA S.A., localizada no município de Sumaré/SP, aprovado em 24/01/1980, na qual está consignado haver trabalhado, anteriormente, na lavoura, bem como estudado até o 4º ano primário, no ano de 1969.
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:
Também foram juntados, em nome de seu genitor, comprovante de pagamento de contribuição do empregador rural ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (exercício de 1976 - fl. 58), bem como recolhimentos de ITR (fls. 81/83), nos quais está enquadrado como empregador rural II-A (exercício de 1972), II-C (exercícios de 1973 e 1976) e II-B (exercícios de 1975 e 1978) e o imóvel ("Sítio Bela Vista") classificado como latifúndio por exploração.
Note-se que, a teor do disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 1.166/71, o enquadramento é feito com base na alínea "a" quando se trata de "pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural" e, nas alíneas "b" e "c", como já salientado no tópico anterior, em decorrência da dimensão do imóvel rural ou da área total dos imóveis.
Ainda, foi encartada nos autos certidão do INCRA emitida em 11/06/1997 (fl. 92), a qual informa que mencionado sítio consta do Sistema Nacional de Cadastro Rural nos anos de 1969 a 1972 (código 41280090103247) e de 1973 a 1979 (código 617091003104-0), com área de 122,2 hectares. Ademais, esclarece que "nos exercícios de 1966 a 1972, o código constante fazia parte dos arquivos do extinto IBRA - Instituto Brasileiro de Reforma Agrária". Em seguida, certifica que na "Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP, apresentada no período acima, não constam informações sobre assalariados permanentes no referido imóvel", atestando, ao final, o enquadramento sindical apontado ("EMPREGADOR RURAL II B"), nos termos do citado Decreto-Lei n.º 1.166/71, artigo 1º, inciso II, letra "b".
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Ouvido em juízo, o autor afirmou que saiu da escola (onde estudou até a 4ª série) e começou a trabalhar juntamente com seus familiares na propriedade de seu pai, aos 11 (onze) anos de idade, lá laborando até os 23 (vinte e três) anos, "quando se mudou para Sumaré, para trabalhar na Cobrasma", ou seja, desde 05/01/1968 até 05/01/1980 (data de nascimento: 05/01/1957 - fl.13), esclarecendo o requerente, outrossim, que na referida propriedade cultivavam café, milho e arroz, "que era produzida cerca de 300 sacas de café, que eram vendidas para o sustento da família durante o ano" (fls. 181/182).
Por seu turno, a testemunha Milton da Silva, residente e domiciliada no município de Sumaré/SP, devidamente compromissada, asseverando, inicialmente, conhecer o autor desde criança, relatou que:
Como se vê, o depoente, embora confirme que o autor laborava nas terras de seu pai, nada esclarece quanto à existência ou não de empregados no sítio.
Observe-se, ainda, que somente a área da propriedade em questão ("Sítio Bela Vista") equivale a, aproximadamente, 5,5 módulos fiscais (levando em conta que o módulo fiscal atual da região do município de Getulina/SP é de 22 ha), portanto, superior ao limite legal estabelecido para a configuração da "propriedade familiar", cujo conceito, em que se considera a dimensão do imóvel rural, como vimos, advém desde a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra).
Não se descura do posicionamento da Corte Superior no sentido de que a extensão da propriedade, por si só, mostra-se insuficiente à descaracterização do exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar (vide AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015). No entanto, além desse, há outros elementos nos autos a afastar a convicção do julgador quanto à condição de segurado especial do autor.
Com efeito, as características do referido imóvel (com benfeitorias de vulto considerável), a sua classificação como latifúndio e as condições da família do demandante, que, inclusive, possui mais de uma propriedade rural, já despertam atenção e controvertem o conceito de trabalho em regime de economia familiar - típico do pequeno produtor que cultiva a terra, essencialmente, para prover o sustento próprio e de seus familiares.
Mas não é só, os documentos trazidos à colação revelam também que havia uma produção agrícola de volume razoável, desenvolvida de forma organizada, habitual e lucrativa, pois, entre outras atividades realizadas no sítio, era produzido "cerca de 300 sacas de café" (conforme depoimento do autor em juízo, fls.181/182), chegando a ser comercializado, em determinada época, "404 scs. c/ café em côco" - peso bruto de 17.866 quilos e líquido, 17.565 quilos (fl.61), o que é incompatível com a prática da agricultura de subsistência.
Nesse diapasão:
Insta acentuar, por último, que, não obstante o contido no citado documento de fl.92, no tocante à ausência de informações sobre a existência de mão de obra assalariada permanente no aludido imóvel, o conjunto probatório dos autos está a sinalizar em sentido contrário, tanto mais considerando que dele se extrai indene de dúvidas que as atividades desempenhadas pelo pai do apelante não se coadunam com a de um pequeno produtor rural e sim, de médio porte.
Reforça essa conclusão, o mencionado enquadramento sindical do genitor do vindicante como empregador rural, categoria corroborada pelo extrato do CNIS (docs. em anexo), do qual se haure que deixou em favor de Maria Ferreira dos Santos, a partir de 20/01/1986, pensão por morte de empregador rural.
Nesse contexto, entendo que as provas produzidas neste feito, agregadas às demais circunstâncias que envolvem o caso em apreço, não estão a demonstrar, de forma segura e convincente, o alegado labor rural em regime de economia familiar, mediante mútua dependência e colaboração entre os membros do grupo familiar, sem o concurso de empregados permanentes, razão pela qual não merece reparos o r. provimento de primeiro grau de jurisdição.
Dessa maneira, somados os períodos rurais admitidos pelo INSS (01/01/1976 a 31/12/1976 e 01/01/1977 a 31/12/1977), o tempo de serviço militar (fls.70/70v) e os períodos de atividade urbana comum e especial incontroversos (após a conversão do tempo especial em comum), verifica-se que, afastada a contagem em dobro, possui o autor, até a data do requerimento administrativo (02/06/1997 - fl.18), 24 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço (contribuição) e, até a publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998), 26 anos, 03 meses e 23 dias, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Importante consignar, apenas a título de esclarecimentos que, à época do ajuizamento da ação (07/03/2006, fl.02), o autor, igualmente, não fazia jus ao benefício vindicado, uma vez que não tinha a idade mínima (53 anos) exigida pelas regras transitórias previstas na referida emenda constitucional (data de nascimento: 05/01/1957, fl.13), devendo ser mantida, também nesse aspecto, a douta decisão de primeira instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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