
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037704-18.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações da parte autora e do INSS interpostas em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, não submetida ao reexame necessário, que, em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço (contribuição), julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer, como de labor rural, o interregno de 28/03/1966 a 08/09/1975, determinando sua averbação, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, bem assim declarar, também, como tempo de serviço rural, o período de 08/03/1992 a 1º/04/2002, o qual somente poderá ser averbado mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 82/85 e 102).
Insurge-se a parte autora em relação ao segundo período declarado, requerendo que seja reconhecida e averbada a atividade campesina desde 01/08/1989, independentemente do pagamento de indenização ao ente autárquico, pugnando, ainda, pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (contribuição), com fixação de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas a ser apurado em execução. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 90/100).
Pretende o INSS, por sua vez, a reforma da sentença para que seja reconhecido, como de trabalho rural, apenas o período posterior a 1970, à míngua de prova material no lapso temporal precedente (fls. 104/106).
Com contrarrazões somente pela parte autora, os autos subiram a este Tribunal (fls. 109/116).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual, para a aplicação do § 2º do artigo 475 do CPC/1973, deve-se levar em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 28/01/2009 (fl. 02), com valor atribuído à causa de R$ 4.200,00 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta reais), constata-se que, mesmo atualizado até a prolação da sentença (24/02/2010), não ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Discute-se, nos limites da sentença e da devolutividade dos apelos das partes, o direito do autor ao reconhecimento de exercício de atividade rural e, consequentemente, a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso, em relação aos lapsos de atividade agrícola, em regime de economia familiar, postulados na inicial (28/03/1966 a 08/09/1975 e 01/08/1989 a 31/07/2002), a r. sentença reconheceu o efetivo labor rural pelo vindicante nos interregnos de 28/03/1966 a 08/09/1975 e 08/03/1992 a 1º/04/2002, determinando a averbação do primeiro, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, e do último, mediante o recolhimento destas.
Debate, a parte ré, em seu apelo, o reconhecimento do labor rural no período de 28/3/1966 a 31/12/1969, enquanto que o autor pugna pela declaração, também, do interstício de 01/08/1989 a 07/03/1992 e o afastamento da determinação do pagamento da respectiva indenização, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de contribuição.
A título de início de prova material, foram colacionadas cópias do certificado de reservista do autor, datado de 31/12/1970, e do título eleitoral deste, emitido em 1972, nos quais constam sua qualificação como lavrador (fls. 15/16).
Também foram juntados contrato particular de compromisso de venda e compra e escrituras imobiliárias (fls. 23/25 e 31/33), revelando que o demandante adquiriu, em 08/03/1992, do senhor Luiz Fontanez e sua esposa, uma propriedade agrícola denominada "Sítio Nossa Senhora Aparecida", localizado no município de Osvaldo Cruz/SP (fls. 23/25) e vendeu um imóvel remanescente de uma área maior deste, em 01/04/2002.
Ainda, a fls. 26/30, encontram-se encartadas notas fiscais de produtor, emitidas em nome do autor nas datas de 29/07/1994, 05/03/1996, 05/11/1998, 20/07/2000 e 22/07/2002.
Verifica-se, assim, indício documental de exercício de labor rural.
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Quanto às testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 06/10/2009 (fls. 63/65), José Aparecido Fúrio, que conhece o vindicante há mais de 40 anos (quando menos, portanto, desde 1969), afirmou que, nessa época, ele trabalhou por cerca de dez anos com seus familiares, sem o auxílio de empregados, cultivando café, como percenteiros do sítio do Sr. Pedro Gumieiro, localizado no mesmo bairro do sítio do genitor do testigo (Ponte Seca). A seguir, a família mudou-se para o sítio Fontanês e, após, para o Sítio do Sr. Ueno, nos quais ficou por 9 e 3 anos, respectivamente, cultivando café. O requerente mudou-se, então, para São Paulo, depois retornou e adquiriu o Sítio Fontanês, no qual passou a laborar com a esposa, também, na cultura de café, sem o auxilio de empregados. Lá permaneceu por volta de 12 anos e voltou para São Paulo, para trabalhar como proprietário de um bar.
No mesmo sentido, o depoimento de Armando Fonte Basso, que conhece o vindicante há 45 anos (por conseguinte, desde 1964), acrescentando que no início, a família do autor cultivava, além do café, milho, feijão e arroz. Asseverou também que, ao retornar de São Paulo/SP e comprar a propriedade do Sr. Fontanês, o autor lá permaneceu por volta de 08 ou 10 anos, tendo, após esse período, vendido o imóvel, se mudado para a cidade e adquirido um bar.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor rural de 28/3/1966 a 08/9/1975. No entanto, em relação ao segundo período postulado, consegue afiançar, de forma segura e convincente, a execução da atividade agrícola apenas a contar de 08/3/1992 (data da aquisição do sítio do Sr. Fontanez, cf. docs. citados) até 1º/4/2002.
É certo, outrossim, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 (DOU de 25/07/1991), ou seja, antes da competência de novembro de 1991 - observado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da Carta Magna, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e art. 60, inc. X, do Decreto n.º 3.048/99).
Todavia, em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após 31/10/1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91, in verbis (g.n.):
Importante consignar que, à luz do enunciado da Súmula n.º 272 do c. Superior Tribunal de Justiça, a referida contribuição de natureza previdenciária é exigível não obstante a exação arrecadada por ocasião da emissão da nota fiscal de produtor rural. Veja-se:
Destarte, inviável, neste momento, tomar-se em conta o referido interregno de 08/03/1992 a 1º/04/2002, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (contribuição), à míngua de comprovação das contribuições.
Assim, somado o período rural reconhecido neste feito a que tem direito à averbação no momento (28/03/1966 a 08/09/1975), àqueles lapsos de tempo de contribuição constantes do CNIS (em anexo), verifica-se que possui o demandante, até a data do ajuizamento da ação (28/01/2009, fl.02), 23 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição, insuficientes, portanto, para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença recorrida.
Tendo em vista que não é devida a aposentadoria pretendida, restam prejudicados os demais pontos do apelo do autor.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 23/02/2018 17:58:10 |
