Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003964-52.2018.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM
NOME DO GENITOR E DE IRMÃOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
SUFICIENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ULTRA PETITA NO
QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR RECONHECIDO. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003964-52.2018.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: FRANCISCO SEBASTIAO ALVES LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003964-52.2018.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO SEBASTIAO ALVES LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período
de trabalho rural.
Alega a autarquia recorrente, em suma, que não há início de prova material a dar suporte ao
reconhecimento do interstício de atividade rural mencionado na sentença. Afirma o seguinte:
“(...) Para comprovar suas alegações, o autor apresentou, nos termos da r. sentença:
“a. Cópia da certidão de nascimento da irmã do requerente Maria do Socorro Lopes, nascida
em 05/10/1979, município de Eldorado/MS, onde os genitores do requerente foram qualificados
como “lavradores”;
b. Cópia da certidão de casamento da irmã do requerente Francisca Alves Lopes, contraído em
24/11/1979, município de Iporã/PR, em que constou que os genitores do requerente foram
qualificados como “lavradores”
c. Cópia da certidão de casamento do irmão do requerente, contraído em 13/01/1989, município
de Eldorado/MS, em que o irmão do autor foi qualificado como “lavrador”
Observa-se, da relação acima, que nenhum dos documentos considerados pelo nobre Julgador
trata da qualificação profissional do autor, mas sim da de terceiros.
Entretanto, tais documentos não podem ser admitidos como prova material, haja vista não
guardar qualquer relação com a pretensa atividade laborativa do autor.”
Acrescenta que “o período rural não poderá alcançar período em que a autora contava com
menos de 16 anos de idade”, bem como que “não havendo demonstração de que no período
relativo ao serviço militar houve recolhimento de contribuições previdenciárias, inviável o
reconhecimento, para efeito de carência, do tempo de serviço”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.
Para a hipótese de provimento do recurso, requer a devolução dos valores recebidos em razão
de tutela antecipada.
Subsidiariamente, postula “acolhimento da RMI apurada pelo ente previdenciário, bem como o
recálculo dos valores em atraso”.
É o que cumpria relatar
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003964-52.2018.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO SEBASTIAO ALVES LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de
março de 1974 a julho de 1988 e junta documentos visando comprovar sua atividade rural,
dentre os quais ressalto: a. Cópia da certidão de nascimento da irmã do requerente Maria do
Socorro Lopes, nascida em 05/10/1979, município de Eldorado/MS, onde os genitores do
requerente foram qualificados como “lavradores”; b. Cópia da certidão de casamento da irmã do
requerente Francisca Alves Lopes, contraído em 24/11/1979, município de Iporã/PR, em que
constou que os genitores do requerente foram qualificados como “lavradores” c. Cópia da
certidão de casamento do irmão do requerente, contraído em 13/ 01/1989, município de
Eldorado/MS, em que o irmão do autor foi qualificado como “lavrador”; Extemporâneo ao
período, apresentou a cópia da certidão de nascimento do requerente, município de
Eldorado/MS, onde os genitores do requerente foram qualificados como “lavradores (1962).
Foram ouvidas testemunhas por precatória que confirmaram o labor da parte autora com sua
família, na lavoura. A testemunha José Carlos de Lima afirmou ter conhecido o autor em
Eldorado de 1975 a 1986. O autor trabalhava na roça em um sítio e a testemunha no sítio
vizinho. Trabalhavam como porcenteiros de café, além disso, cultivavam milho, amendoim, etc.
A testemunha José Paulo da Silva afirmou que o conheceu o autor desde 1979 a 1988. O autor
trabalhava em sítio de parente e trabalhava no cultivo de café, por porcentagem. Nesse período
não desempenhou atividade urbana.
Considerando o início de prova documental produzida, aliada à prova testemunhal, reconheço o
exercício de trabalho rural, durante o período de 30/03/1974 a 02/02/1981 e de 26/02/1982 a
31/07/1988 como trabalhador rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei
8.213/91.
Cumpre ressalvar que prestou serviço militar no interstício de 03/02/1981 a 25/02/1982,
conforme reservista apresentado, o qual também reconheço e determino a averbação.
CTPS
Os vínculos empregatícios constam devidamente registrados na CTPS da parte autora, com
datas de admissão e saída, sem rasura e em ordem cronológica. Constam, também, anotações
de alteração de salários, gozo de férias etc, o que indicam ser legítimos.
A jurisprudência é pacífica ao presumir a veracidade dos vínculos empregatícios anotados em
CTPS. A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Constituem prova plena do tempo de serviço, porquanto gozam de presunção iuris tantum de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS
não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
(...) Os recolhimentos que apresentam marcadores de pendência no CNIS derivados dos
vínculos empregatícios acima devem ser considerados para fins previdenciários, já que o fato
de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições
previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o
CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários,
principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a
parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos
recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder
Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe
que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização da empregadora.
DA CONTAGEM DE PONTOS E A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A Lei nº. 13.183 de 5.11.2015, acrescentou ao RGPS, o art. 29-C, oriundo da Medida Provisória
nº.676 de 17.06.2015, vigente a partir de 18.06.2015, data da publicação.
Referido dispositivo possibilita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário quando a soma da idade do requerente ao total do tempo de
contribuição (incluídas as frações em meses completos tanto da idade como do tempo), na data
do requerimento, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos se homem e se for igual ou
superior a 85 (oitenta e cinco) anos se mulher até 30/12/2018. A partir de 31/12/2018
necessários 86 e 96 pontos respectivamente, nos termos § 2º, I do art. 29-C: "As somas de
idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31
/de dezembro de 2018;". A condição é o preenchimento do tempo de contribuição mínimo de 35
anos para homem e 30 anos para mulher.
A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/contribuição até
a DER e apurou o tempo de 40 anos, 07 meses e 19 dias, o suficiente para sua aposentadoria
integral.
Nos termos do art. 29-C da lei 8.213/91, a soma do tempo de contribuição à idade da parte
autora totalizam mais de 95/85 pontos até 30/12/2018, o que possibilita o cálculo da renda
mensal sem a aplicação do fator previdenciário.
Fixo a DIB na DER uma vez que restou demonstrado que a parte autora apresentou toda a
documentação referente à atividade rural quando requereu administrativamente o benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS à
CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em percentual
correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, com renda mensal na competência de
março/2021, no valor de R$ 4.682,02 (QUATRO MIL SEISCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS
E DOIS CENTAVOS), consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que
passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB aos 26/07/2018.”
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite, como início de prova material,
documentos em nome do genitor da parte autora, na hipótese de exercício de atividade rural em
regime de economia familiar, tal como se verifica no caso dos autos. É o que se nota da ementa
a seguir:
" E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (31/08/2013) e a data da prolação da r. sentença
(21/07/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A parte autora traz documentos em que apenas seu pai e seus irmãos são qualificados
como lavradores. Nesse particular, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar, o que é o caso dos autos.
7 - Com exceção dos documentos descritos nos itens “a” e “b”, verifica-se que a autora
apresentou início de prova material, corroborado pela prova testemunhal (mídia IDs 143704324,
143704325 e 143704326) colhida em audiência realizada em 31/05/2016 (fl. 90).
8 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 26/03/1972 (data do documento
mais antigo) a 31/12/1986 (tendo em vista que a autora, em seu depoimento pessoal (mídia –
ID 143704323), informou que mora na cidade há cerca de 30 anos).
9 - O cômputo do período rural reconhecido nesta demanda com aqueles incontroversos
(Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 48/49) resulta em 33 anos, 02 meses e 22 dias de
tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (31/08/2013 – fl. 15), fazendo jus,
portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(31/08/2013), conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o
entendimento pessoal do relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da
formulação do pleito na via administrativa.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0033409-
25.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020).
Analisando o início de prova material, em conjunto com as informações prestadas pelas
testemunhas, constata-se que é viável o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor a
partir do momento em que completou 12 anos de idade, tal como autoriza o enunciado da
Súmula 5 da TNU.
Com efeito, o conjunto fático-probatório produzido nos autos permite concluir que o genitor do
autor desempenhava a atividade de lavrador à época e que era neste meio que o grupo familiar
obtinha seu sustento. Insta salientar que a jurisprudência confere plena validade às certidões de
nascimento, casamento, óbito ou outro documento público idôneo, por ostentarem fé pública e
informarem uma condição/estado da pessoa, servindo tais documentos como início de prova
material. Nesse sentido é a Súmula 06, TNU, bem como precedentes do STJ (AgRg no Ag
695925/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.03.2006, p. 394; e AR 1166/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540).
No caso, a prova testemunhal revelou-se apta para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, o que permite o reconhecimento de atividade rural no interstício
referido pelo Juízo de origem. Os depoimentos do autor e das testemunhas são coerentes entre
si e confirmam o labor rural do demandante com sua família até julho de 1988, época de que
data a emissão de sua CTPS (fls. 21 do arquivo com os documentos).
Não merece reforma, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento de períodos de labor
rural.
Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “(...) o artigo 4º da EC nº
20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de
contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu
turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da
Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. Cabe destacar ainda que o artigo
60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a
novembro de 1991 como tempo de contribuição. (...) A averbação do tempo de atividade rural
exercida até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua
utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e
contagem recíproca perante o serviço público” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL, 6215930-59.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado FERNANDO MARCELO
MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021).
Assim, como visto, a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991 independe
do recolhimento das contribuições previdenciárias e sua utilização poderá ocorrer para a prova
do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço
público.
O provimento jurisdicional não pode se distanciar da causa de pedir e do pedido constantes da
petição inicial, em face do disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, que estabelece:
"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. "
Observa-se da exordial que a parte autora postulou o reconhecimento do interstício no qual
exerceu atividade rural em regime de economia familiar, “correspondente ao período contínuo e
de março de 1974 a julho de 1988 por 14 (catorze) anos e 04 (quatro) meses” (fl. 03, item 1 dos
autos).
A sentença recorrida consignou que:
“Cumpre ressalvar que prestou serviço militar no interstício de 03/02/1981 a 25/02/1982,
conforme reservista apresentado, o qual também reconheço e determino a averbação.”
Ou seja, acabou por reconhecer e determinar a averbação de período de serviço militar sem
que houvesse requerimento da parte autora para tanto.
Desse modo, a sentença deferiu tutela jurisdicional além dos limites impostos pelo pedido,
impondo-se a redução da condenação ao pleito efetivamente deduzido.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DE IRMÃOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR
RECONHECIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli,
Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
