Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002461-33.2019.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM
NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. O CONJUNTO
PROBATÓRIO SOMENTE PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO MENCIONADO
PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA
DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452 – STJ. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002461-33.2019.4.03.6345
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERSON ARAUJO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A, JOSE
ROBERTO RODRIGUES - SP293097-A, CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002461-33.2019.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERSON ARAUJO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A, JOSE
ROBERTO RODRIGUES - SP293097-A, CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
consoante o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I e II, do Código
de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para o fim de declarar
trabalhado pelo autor nas lides rurais o período de 04/10/1976 a 31/12/1979, e para reconhecer
os vínculos de labor registrados em CTPS, nos interregnos de 17/08/1988 a 10/01/1992, de
01/07/1996 a 05/03/1997, de 18/08/2010 a 21/08/2012 e de 22/08/2012 a 11/07/2019,
determinando ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários (o
período rural excetua-se para efeitos de carência, nos termos da fundamentação).
Por conseguinte, CONDENO a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor GERSON ARAUJO DA SILVA, com renda
mensal calculada na forma da Lei, e a PAGAR os valores em atraso a contar da data do
requerimento administrativo (11/07/2019), inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a
partir do vencimento de cada uma delas.”
Em seu recurso inominado, o INSS afirma que não há início de prova material a dar suporte ao
reconhecimento de período de atividade rural. Aduz o seguinte:
“Não é possível reconhecer o exercício de trabalho rural pelo autor de 04/10/1976 até
31/12/1979, pois os documentos em seu nome apenas atestam o estudo no meio rural.
Ademais, seu pai trabalhava como empregado, contrato de trabalho personalíssimo que não se
lhe estende os efeitos.
Portanto, na espécie, nenhuma prova testemunhal seria hábil para comprovar que a parte
autora desempenhou atividade rural durante todos os períodos noticiados na petição inicial, pois
eventuais depoimentos de testemunhas estariam totalmente alheios e desamparados de
qualquer início de prova material idôneo e genuíno.
Dessarte, não há que se proceder ao reconhecimento e averbação postulados na exordial.”
Prosseguindo em suas razões recursais, aduz a Autarquia que não é viável o reconhecimento
da natureza especial dos intervalos referidos na sentença. Para tanto, assinala:
“Nas atividades em oficina mecânica a exposição a agentes químicos é eventual e, ainda,
meramente cutânea, não estando sujeito de forma habitual e permanente aos gases advindos
destes hidrocarbonetos, os quais são os verdadeiros agentes nocivos a gerar o enquadramento
da atividade. Nesse sentido é o Decreto 53.831/64.
(...) A simples referência a óleo ou graxa não é suficiente para o reconhecimento da atividade
como especial. É necessária a análise da composição do óleo ou graxa, A mera menção à
presença de “AGENTES QUÍMICOS, sem a especificação de nível, intensidade e composição
não basta à caracterização do agente como agressivo.
(...) No caso concreto NÃO É possível o enquadramento por uma suposta exposição a
AGENTES QUÍMICOS. Em primeiro lugar porque os agentes descritos no formulário
apresentado sequer são considerados agentes nocivos, pois não constam na relação de
substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/1997 a 06/05/1999) ou
do Decreto nº 3.048/1999 (de 07/05/1999 a 18.11.2003). A relação dos agentes químicos
contidas nesse anexo é exaustiva (vide tópico abaixo intitulado “agentes químicos”).
Além disso, conforme se verifica pela análise do FORMULÁRIO, foi realizada aferição
meramente qualitativa – investigada tão somente a presença do agente. Todavia, nos termos da
legislação vigente, a avaliação da exposição a agentes químicos, a partir de 06.03.1997, é
sempre quantitativa, sendo necessária a demonstração de que a exposição ultrapassa os
limites de tolerância previstos no Anexo 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Outro fator a impedir o enquadramento dos períodos controvertidos é que o formulário
expressamente menciona que foram fornecidos EPI, com certificado de aprovação (CA)
especificamente mencionado. O Certificado de Aprovação (CA) é emitido pelo Ministério do
Trabalho e evidencia a eficácia do EPI.”
Prossegue sustentando que o uso de EPI eficaz afastaria a insalubridade e impediria o
acolhimento da pretensão. Pugna pela reforma do julgado.
Pretende, por fim, o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
O autor, por seu turno, interpôs recurso no qual postula o reconhecimento da especialidade dos
períodos não acolhidos pelo Juízo de origem ao argumento de que ficaram devidamente
demonstradas as atividades especiais. Salienta o seguinte:
“(...) o Autor demonstrou através de documentos formais de registro, ter laborado em atividade
especial, como também, através do depoimento testemunhal do sr. Sineval Brito, o mesmo
deixou claro ter sido colega de trabalho do Recorrente nos anos de 1985 a 1986, que
exerceram as funções de Fiscal de Lavoura (turma), fiscalizando os trabalhos e o volume de
cana cortada pelos trabalhadores, sempre exposto as situações climáticas, tais como; sol,
chuvas, calor e fuligem de queimada, junto as lavouras da Usina Açucareira Paredão S/A,
empresa agroindustrial.
(...) Na sequência, o Autor requereu o reconhecimento e enquadrado como atividade especial, o
período laborado junto empresa Sasazaki Ind. e Com Ltda., nas funções Operador de Máquina
de Produção/Soldagem, no Período de 01/07/1996 a 25/03/2003, onde esteve exposta aos
agentes físicos (ruído 87 dB) e químicos (fumos metálicos de Soldagem), uma vez que
desempenhava as seguintes atividades de acordo com a sua profissiografia, lançadas do PPP.
No mesmo sentido, o período de 06/03/1997 a 25/03/2003 (...). Ante ao exposto, REQUER-SE
a Reforma da Sentença, pelo desenvolvimento das atividades de soldagem, no período de
06/03/1997 a 25/03/2003, a fim de aferir o seu caráter especial, não analisado sob essa ótica,
pelo juízo a quo, onde, caso não seja esse o entendimento, desde já se requer o deferimento de
Perícia Técnica para que o Recorrente prove a sua exposição aos agentes químicos (fumos
metálicos).
(...) Por fim, o Autor requereu o reconhecimento e enquadrado como atividade especial, o
período laborado junto empresa Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marilia, nas
funções Movimentador de Mercadorias, no Período de 08/12/2003 a 18/05/2005, onde esteve
exposto aos agentes químicos (poeira), uma vez que desempenhava as seguintes atividades de
carga e descarga de fertilizantes, cal, cimento, defensivos agrícolas, sal mineral, calcário e
mercadorias diversas, de acordo com a sua profissiografia, lançadas do PPP”
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002461-33.2019.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERSON ARAUJO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A, JOSE
ROBERTO RODRIGUES - SP293097-A, CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à comprovação do exercício da atividade rural, o Juízo a quo considerou que o
conjunto probatório produzido nos autos não permite concluir pela prestação do trabalho em
regime de economia familiar. Importa recordar a fundamentação da sentença:
“Na espécie, o autor juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade
rural, cópia dos seguintes documentos (evento 2): atestado emitido pela Fazenda Paredão,
datado de 15/02/1978 (pág. 54), referindo que o autor ali trabalha durante o dia,
impossibilitando a frequência às atividades escolares; autorização para estudo no período
noturno, emitido pelo Juizado de Menores na mesma data (pág. 55); requerimento de matrícula
do autor, datado de 30/12/1977 (pág. 56), atribuindo ao genitor a profissão de lavrador e
indicando residência na Fazenda Paredão; histórico escolar (pág. 57/58); certidão do imóvel
rural denominado Fazenda Paredão (pág. 59/60); registros de pagamentos realizados ao
genitor do autor (pág. 61/68), indicando movimentação de 1975 a 1979, com anotações “salário
do Gerson” (12/1979 – pág. 61), “serviços dos filhos” (04/1979), “serviços dos filhos e esposa”
(05/1979) e “serv. do Gerson” (05/1979, pág. 62), “s/ Filho Gerson” (02/1978, pág. 63), “13º
Salário s/ Filho” (12/1978, pág. 64), “Serviços do Filho” (03/1977) e “Serviços empreita e seus
filhos” (08/1977, pág. 65), “dias s/ Filho” (09/1977) e “13º Salário s/ Filho” (12/1977, pág. 66),
“dias dos Filhos” (02/1976) e “Serviços dos Filhos” (06/1976 e 08/1976, pág. 67, e 09/1976,
11/1976 e 12/1976, pág. 68); ficha de matrícula do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Oriente (pág. 69), com residência na Fazenda Paredão e data de admissão em
18/04/1983; registros alusivos ao autor (pág. 70/71), indicando entrada em 01/01/197 e
pagamentos realizados no ano de 1980; evento 7: continuação dos registros de pagamentos
(pág. 01/05), com movimentações de 01/1981 a 12/1984; declaração subscrita pela antiga
empregadora do autor (pág. 06) atestando que o autor trabalhou na Fazenda Paredão no
período vespertino nos anos de 1976 e 1977 e em período integral em 1978 e 1979 na lavoura
de café, sendo os pagamentos realizados ao seu genitor “por ser menor de idade”, e que
trabalhou com registro no interregno de 01/01/1980 a 30/12/1984; registro de empregado do
autor na mesma empregadora (pág. 08 e 11), abrangendo o período de 01/01/1980 a
30/12/1984; registro de empregado do genitor do autor na mesma empregadora (pág. 12 e 15),
abrangendo o período de 01/10/1964 a 23/01/1993; e ficha de matrícula do genitor do autor
junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oriente (pág. 19/21), indicando residência e
trabalho na Fazenda Paredão, com data de admissão em 13/02/1967.
Assim, presenciando-se robusto início de prova material do exercício de atividade rural
reclamada na inicial, resta autorizada a análise da prova oral produzida nos autos.
Quanto ao tempo rural, afirmou o autor, em seu depoimento (evento 21), que trabalhou desde
os doze anos de idade na Fazenda Paredão, com registro a partir dos dezesseis anos de idade,
realizando serviços gerais na lavoura de café. No início, os pagamentos eram realizados ao seu
genitor; a partir dos dezoito ou dezenove anos de idade, o autor passou a trabalhar como fiscal
na lavoura, sendo que no interstício de 1988 a 1992 exerceu a atividade de manutenção na
indústria.
Edson Amorozinho de Carvalho (evento 22) relatou ter trabalhado com o autor na Fazenda
Paredão desde os treze ou quatorze anos de idade, realizando serviços gerais na lavoura de
café. À época, frequentavam escola no período da manhã e trabalhavam das treze às
dezessete horas; nas férias escolares, o labor era desenvolvido em período integral. As
atividades eram definidas pelo fiscal de turma, que anotava o trabalho nas cadernetas dos pais
ou responsáveis.
Luiz Carlos Reduzino (evento 23) disse ter trabalhado com o autor na Fazenda Paredão entre
1976 e 1979; a testemunha já tinha registro naquela empregadora quando o autor iniciou as
atividades, acompanhando seu genitor na lavoura de café.
Por fim, a testemunha Sineval de Britto (evento 24) afirmou ter trabalhado com o autor na
Fazenda Paredão em 1985 ou 1986, ambos na condição de fiscal de turma – referindo-se,
portanto, ao período em que o autor já ostentava registro em CTPS.
Dessa forma, as testemunhas ouvidas, de quem não se pode exigir precisão de atas, porquanto
relatam fatos muito remotos não registrados em documentos, complementaram plenamente o
início de prova documental ao confirmarem, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, o trabalho do autor no meio campesino ao menos em
parte do período reclamado na exordial.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer o exercício de trabalho rural pelo
autor desde 04/10/1976 (quando completou doze anos de idade) até 31/12/1979, dia
imediatamente anterior ao primeiro registro averbado em CTPS na mesma empregadora (pág.
05 do evento 27).”
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite, como início de prova material,
documentos em nome do genitor da parte autora, na hipótese de exercício de atividade rural em
regime de economia familiar, tal como se verifica no caso dos autos. É o que se nota da ementa
a seguir:
" E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (31/08/2013) e a data da prolação da r. sentença
(21/07/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A parte autora traz documentos em que apenas seu pai e seus irmãos são qualificados
como lavradores. Nesse particular, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar, o que é o caso dos autos.
7 - Com exceção dos documentos descritos nos itens “a” e “b”, verifica-se que a autora
apresentou início de prova material, corroborado pela prova testemunhal (mídia IDs 143704324,
143704325 e 143704326) colhida em audiência realizada em 31/05/2016 (fl. 90).
8 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 26/03/1972 (data do documento
mais antigo) a 31/12/1986 (tendo em vista que a autora, em seu depoimento pessoal (mídia –
ID 143704323), informou que mora na cidade há cerca de 30 anos).
9 - O cômputo do período rural reconhecido nesta demanda com aqueles incontroversos
(Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 48/49) resulta em 33 anos, 02 meses e 22 dias de
tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (31/08/2013 – fl. 15), fazendo jus,
portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(31/08/2013), conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o
entendimento pessoal do relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da
formulação do pleito na via administrativa.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0033409-
25.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020).
Não merece reforma, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento de períodos de labor
rural.
Assentada tal questão, passo a analisar o exercício de atividade especial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
É possível a demonstração da especialidade por meio de laudos não contemporâneos. Referido
entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 68 da TNU, segundo a qual “o laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A demonstração da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente agressivo ruído
sempre exigiu a apresentação de laudo. De acordo com a legislação previdenciária e a tese
fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014),
são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de
tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97);
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto
3.048/99 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664335, com repercussão geral
reconhecida (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.”
Vale dizer, em se tratando de ruído, não há proteção eficaz, e nesse sentido também dispõe a
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para a reforma da sentença recorrida.
Nos pontos que interessam à análise dos recursos, consta da sentença o que segue:
“No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento como tempo especial
desempenhada nos períodos de 06/05/1985 a 01/04/1986, de 20/10/1987 a 04/01/1988, de
17/08/1988 a 10/01/1992, de 01/07/1996 a 25/03/2003, de 08/12/2003 a 18/05/2005, de
16/08/2010 a 21/08/2012 e de 22/08/2012 a 11/07/2019 (DER).
Períodos de 06/05/1985 a 01/04/1986 e de 20/10/1987 a 04/01/1988.
De acordo com os registros averbados em sua CTPS (pág. 05 e 16 do evento 27), o autor
exerceu, nesses períodos, a atividade de fiscal de lavoura junto à Fazenda Paredão. Não se
trouxe a lume, porém, qualquer documento técnico tendente a demonstrar as alegadas
condições especiais de trabalho.
Assevero, nesse ponto, que o enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador rural como
atividade especial somente tem amparo após a unificação dos sistemas previdenciários – Leis
8.212/91 e 8.213/91 – pois o Decreto nº 53.831/64 restringe-se às atividades exercidas pelos
trabalhadores que, mesmo exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao
regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial.
Assim incabível a analogia pretendida pela parte autora, eis que não houve vinculação ao
regime urbano nesse período.
(...) Diante disso, o reconhecimento de tempo especial no período de 06/05/1985 a 01/04/1986
exige a comprovação de que houve a efetiva exposição do autor a agentes nocivos nos termos
da legislação previdenciária, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Período de 17/08/1988 a 10/01/1992.
De acordo com a cópia da CTPS juntada à pág. 16 do evento 27, nesse período o autor
desempenhou a atividade de auxiliar de mecânico de manutenção junto à Fazenda Paredão –
informação corroborada pela declaração emitida pela antiga empregadora do postulante,
juntada à pág. 06 do evento 13.
Conforme alhures asseverado, para os períodos em que trabalhou como mecânico, a atividade
é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação
aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n°
53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
Cumpre, assim, reconhecer esse período como laborado sob condições especiais.
Período de 01/07/1996 a 25/03/2003.
Visando a demonstrar as condições às quais se sujeitou no exercício da atividade de operador
de máquinas de produção na empresa “Sasazaki Ind. e Com. Ltda.” o autor carreou aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de pág. 17/18 do evento 13, indicando a presença de
níveis de ruído de 87,3 dB(A) – cumprindo reconhecer como especial a atividade desenvolvida
até 05/03/1997. A partir de então, o limite de tolerância ao ruído de 90 dB(A), estabelecido pelo
Decreto 2.172/97, não restou extrapolado.
Período de 08/12/2003 a 18/05/2005.
De acordo com a cópia da CTPS juntada à pág. 33 do evento 27, o autor desenvolveu a
atividade de carregador junto à Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília.
Visando a demonstrar as condições às quais se submeteu nesse período, o autor apresentou o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de pág. 19 do evento 13, referindo “poeiras” como fator de
risco.
Nesse ponto, saliento que a poeira que gera a insalubridade não é a poeira normal a que
qualquer pessoa está submetida em seus afazeres diários, mas sim aquela proveniente de
produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde, o que, na espécie, não restou
comprovado.
Improcede, pois, a pretensão autoral nesse particular.
Períodos de 16/08/2010 a 21/08/2012 e de 22/08/2012 a 30/06/2019.
De acordo com os registros averbados em sua CTPS (pág. 13 do evento 27), o autor exerceu a
atividade de "operador zincagem (proc. elet.)” nesses períodos.
Para demonstrar as condições às quais se manteve exposto no desempenho de suas
atribuições, o autor carreou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de pág. 20 e
21/22 do evento 13, assim as descrevendo:
“Tratam superfícies de peças metálicas e não-metálicas ou de material sintético por processos
mecânicos, decapagem, pintura, fosfatização, galvanização por cromeação, niquelação,
zincagem e outras, para proteger as peças contra corrosão ou para lhes dar acabamento
técnico ou decorativo. Realizam manutenção de banhos de galvanoplastia e anodização.
Trabalham segundo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental.”
Assim, de acordo com aludidos documentos técnicos, o autor esteve exposto a produtos
químicos, tais como zinco, cromo e níquel, dentre outros, em atividade desenvolvida no ramo de
galvanoplastia. Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade com fundamento no
código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.0.10 e 1.0.16 do Decreto 3.048/99.
(...) Em suma, dos períodos reclamados na exordial como especiais, comportam
reconhecimento como tais os interstícios de 17/08/1988 a 10/01/1992, de 01/07/1996 a
05/03/1997, de 18/08/2010 (termo inicial do vínculo de acordo com o registro em CTPS, pág. 13
do evento 27) a 21/08/2012 e de 22/08/2012 a 11/07/2019 (DER).
Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Nesse intento, após a averbação do tempo de atividade rural demonstrado nos autos (de
04/10/1976 a 31/12/1979) e a conversão dos períodos de labor especial ora reconhecidos em
tempo comum (de 17/08/1988 a 10/01/1992, de 01/07/1996 a 05/03/1997, de 18/08/2010 a
21/08/2012 e de 22/08/2012 a 11/07/2019), e considerando os demais períodos de labor
registrados em CTPS, verifica-se que o autor contava 39 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de
serviço até o requerimento administrativo, formulado em 11/07/2019, conforme contagem
entabulada no evento 34, suficientes, portanto, para obtenção de aposentadoria integral por
tempo de contribuição nos moldes hoje vigentes, em que são necessários 35 (trinta e cinco)
anos para o homem (artigo 201, § 7º, da CF/88)..”
No que tange ao alegado exercício de atividade especial, deve ser integralmente acolhida a
conclusão do Juízo de origem.
A sentença adotou o atual posicionamento do STJ no sentido de que não é viável “equiparar a
categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da
cana-de-açúcar”, na esteira do julgado no PUIL 452/PE (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019), referido abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse contexto, não é viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/05/1985 a
01/04/1986 e de 20/10/1987 a 04/01/1988.
Revela-se inviável também o reconhecimento da especialidade do labor no interstício de
01/07/1996 a 25/03/2003, em que o autor exerceu a atividade de operador de máquina de
produção para uma indústria que produz esquadrias (PPP de fls. 17/18 do item 13 dos autos).
Verifica-se que os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n.53.831/64 estabelecem o seguinte:
2.5.2.
Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação, Moldagem
Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores,
laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores
Insalubre
25 anos
Jornada normal.
2.5.3.
Soldagem, Galvanização, Calderaria
Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores,
galvanizadores, chapeadores, caldereiros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal.
Em que pese seja possível o reconhecimento da especialidade por analogia, tem-se que a TNU
fixou tese de que deve haver elementos nos autos que demonstrem o desempenho da atividade
nas mesmas condições ambientais da categoria paradigma. Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIO CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL
ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO
CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A
AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO
JULGADO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS,
pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de Pernambuco que, afastando a sentença, acolheu o pedido de
reconhecimento e averbação de período especial, sob o fundamento de ser possível o
enquadramento, por similaridade, da atividade de torneiro mecânico a uma daquelas constantes
dos anexos dos decretos previdenciários de regência. Resumidamente, a requerente sustenta
que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ a qual preconiza que "se a atividade
não estiver no rol dos decretos [53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79] o autor tem de provar a
insalubridade por pericia". Relatei. Passo a proferir o VOTO. Inicialmente, observo a existência
de similitude fática entre o aresto combatido e os paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo
divergência de teses de direito material. Enquanto a Turma Recursal originária admite a
possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço especial por similaridade da atividade
exercida (de torneiro mecânico) a uma daquelas constantes nos decretos 53.831/64 e
83.080/79 (código 2.5.3), sem mencionar quaisquer outros elementos, a jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física descritas pelos aludidos decretos é meramente exemplificativo, sendo
admissível, portanto, que atividades não elencadas, sejam reconhecidas como especiais, desde
que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. No mérito, tenho a dizer o
seguinte: para os períodos laborais antes do advento da Lei nº 9.032/95, existe a presunção
absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas
na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do
Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados há a presunção de
exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as elencadas, terá de ser feita a
comprovação através de formulários e laudos (ou documentos equivalentes). Tal
posicionamento, de fato, alinha-se ao paradigma do STJ trazido pelo Instituto Previdenciário e
que guarda total correspondência com o entendimento desta Corte de Uniformização, conforme
podemos observar no acórdão relativo ao PEDILEF nº 2009.50.53.000401–9, de Relatoria do
Exmo. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Destaco o seguinte trecho
deste julgado: "1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José
Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de
Direito: “A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial,
fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no
mesmo sentido, ao dispor que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente
comprovadas. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 /
RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros". Em março de 2015, através do RESP nº
201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo o enquadramento por analogia,
desde que a especialidade seja devidamente demonstrada. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se
no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo,
e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam
reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso
concreto. 2. In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos,
concluiu pela especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de
formulários DSS-8030, a sua especialidade. 3. Recurso especial conhecido mas não provido.
Considerando que a Turma Recursal de Pernambuco reconheceu os períodos laborais de
01/07/1975 a 03/07/1977; de 01/10/1977 a 23/01/1978; de 01/03/1978 a 01/06/1979; de
02/01/1984 a 30/04/1984; de 05/06/1989 a 13/05/1992 e de 03/01/1994 a 11/04/1994 em razão
do enquadramento, por similaridade, sem referência a elementos de prova da efetiva exposição
a quaisquer agentes de risco, acabou por esposar tese que colide com o posicionamento desta
Turma Uniformizadora, bem como da Corte Cidadã. Ante o exposto, VOTO no sentido de
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para os seguintes fins: 1º) ratificar a
tese de que "a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade
especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar" (sem destaque no original). 2º) anular o
acórdão da Turma Recursal de origem, para que promova a adequação do julgado de acordo
com a premissa jurídica acima fixada, mormente porque, para alguns dos períodos laborais em
discussão, há formulários que não foram apreciados por aquele Colegiado. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. (TNU - PEDILEF: 05202157520094058300, Relator: JUIZ FEDERAL
WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 19/11/2015, Data de Publicação: 22/01/2016) -
Destaquei
No caso em análise, autor não colacionou aos autos documentos que comprovassem contato
efetivo com agentes químicos, físicos ou biológicos de risco previstos na legislação
previdenciária de regência (anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 e anexo
IV do Decreto 2.172/97).
Conforme exposto na sentença “visando a demonstrar as condições às quais se sujeitou no
exercício da atividade de operador de máquinas de produção na empresa “Sasazaki Ind. e
Com. Ltda.” o autor carreou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de pág. 17/18 do
evento 13, indicando a presença de níveis de ruído de 87,3 dB(A) – cumprindo reconhecer
como especial a atividade desenvolvida até 05/03/1997. A partir de então, o limite de tolerância
ao ruído de 90 dB(A), estabelecido pelo Decreto 2.172/97, não restou extrapolado.”
Desse modo, revela-se inviável o reconhecimento da índole especial do referido período.
A impossibilidade de reconhecimento da natureza especial também se verifica no que diz
respeito ao intervalo de 08/12/2003 a 18/05/2005, em que o autor exerceu a função de
Carregador Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília, pois o PPP de fls. 19 do evento
13 faz menção genérica ao agente nocivo poeira, como asseverou o Juízo de origem:
“Visando a demonstrar as condições às quais se submeteu nesse período, o autor apresentou o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de pág. 19 do evento 13, referindo “poeiras” como fator de
risco.
Nesse ponto, saliento que a poeira que gera a insalubridade não é a poeira normal a que
qualquer pessoa está submetida em seus afazeres diários, mas sim aquela proveniente de
produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde, o que, na espécie, não restou
comprovado.
Improcede, pois, a pretensão autoral nesse particular.”
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EM ALGUNS INTERSTÍCIOS. REFERÊNCIA GENÉRICA A POEIRA E CALOR NÃO PERMITE
O ENQUADRAMENTO DE LABOR ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Sentença devidamente fundamentada, no estrito cumprimento do art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
II - Caracterização de atividade especial apenas em parte dos períodos reclamados pelo autor,
em face da comprovação técnica de exposição habitual e permanente ao agente agressivo
ruído. Impossibilidade de enquadramento dos demais interstícios em que o segurado foi
submetido a níveis sonoros inferiores aos parâmetros legalmente exigidos para consideração
de labor especial.
III - A referência genérica a sujeição do segurado a "poeira" e "calor", sem a devida
identificação das substâncias e/ou quantificação da intensidade de exposição inviabiliza o
enquadramento como labor especial.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de
aposentadoria especial. Improcedência do pedido principal. Revogação da tutela de urgência
concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
V - Caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
VI - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2247830 - 0004481-
03.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da
fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do
processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido,
desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
II - Não procede a insurgência da parte agravante.
(...).
XV - Acrescente-se que, no que tange ao labor em condições agressivas, o PPP informa que
trabalhou como administrador de fazenda, no interregno de 01/04/1982 a 21/04/1989, estando
exposto a poeiras, fumaça, sol, calor, frio, umidade, ruídos, fungicidas, herbicidas, inseticidas
formicidas, insetos e animais peçonhentos.
XVI - Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade, uma vez que o perfil
profissiográfico aponta os fatores de risco de forma genérica, impossibilitando o enquadramento
de acordo com a legislação de regência, ou seja, o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto 83.080/79.
XVII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XVIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XIX - Agravo da parte autora não provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1359502 - 0049247-
23.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
12/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2014).
Do recurso do INSS
Sustenta a autarquia recorrente que a atividade de mecânico não pode ser reconhecida por
enquadramento em categoria profissional.
Da análise dos autos, verifico que a autarquia ré não contestou as questões levantadas nas
razões de recurso.
A propósito da inércia referida, em caso semelhante (autos n. 0000978-77.2019.4.03.6341), já
decidiu esta 15ª TR, em posicionamento que deve ser também adotado no caso em análise:
“É fato que não incidem os efeitos da revelia nas demandas que versam sobre direitos
indisponíveis (CPC, art. 354, II). Nessas hipóteses, mesmo que o réu deixe de apresentar
contestação ou não apresente impugnação específica aos fatos alegados na inicial, não é
possível presumir que são verdadeiros os fatos não impugnados.
Todavia, o processo é um caminhar para frente, e por isso as partes, incluindo a Fazenda
Pública, submetem-se ao sistema de preclusões.
A propósito, não se pode confundir preclusão, que é a perda de um direito ou faculdade
processual, com efeitos da revelia. A revelia agrega à perda do direito de apresentar
contestação (preclusão temporal) o efeito consistente na presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial. É este efeito adicional que não incide em litígios que versam sobre direitos
indisponíveis, assim beneficiando a Fazenda Pública; a preclusão continua a operar seus
efeitos, de modo a que o processo siga a sua marcha para frente.
Destarte, ultrapassada a fase própria para a apresentação de teses defensivas (contestação), a
possibilidade de contraditar a pretensão deduzida na inicial reduz-se sensivelmente.
Há que se examinar a questão também sob a óptica da parte contrária, que não pode ser
surpreendida com novas teses defensivas, mormente em sede recursal, quando não há
oportunidade de produção de provas destinadas a contraditar as novas alegações do
recorrente.
Considere-se, ainda, que a falta de apresentação da tese defensiva no momento próprio subtrai
o exame da questão pelo juízo de origem, de modo que o exame inicial do tema por esta Turma
Recursal implicaria indevida supressão de instância.
Sendo assim, as novas alegações em sede recursal só deverão ser aceitas se versarem sobre
questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou nos casos expressamente
autorizados pela legislação processual.
Nos termos dos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
No caso em exame, as novas alegações do INSS não se enquadram dentre as hipóteses
previstas no art. 342 do CPC, tampouco traduzem alguma questão de ordem pública, razão
pela qual não pode ser conhecida.
A jurisprudência reiteradamente rechaça o comportamento processual consistente em alegar
novas teses defensivas em sede recursal. Cito alguns precedentes:
CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO
RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR
TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor
defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual,
isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos
termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão
consumativa.
2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas
teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de
rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes.
3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302
e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da
preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o
propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. (sem destaque no original)
4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio do seguro, sendo certo que
a Corte local acentuou que "há nos autos prova documental apresentada no laudo do assistente
técnico da própria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeira parcela do
prêmio pelo tomador".
5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 do Decreto-lei 73/66, cabe
observar que, com o julgamento, pela colenda Segunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou
pacificado que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento
do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, ou suspensão da cobertura
securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora.
6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito
ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de
seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual a seguradora
garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por
isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio.
7. Recurso especial não provido. (REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 01/02/2012)
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as
defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão.
2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem
pública, opera-se a preclusão. (sem destaque no original)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 588.571/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
PROCESSO CIVIL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PRESTAÇÃO COM BASE NO
REAJUSTE SALARIAL DO MUTUÁRIO OCORRIDO NO MÊS DE ASSINATURA DO
CONTRATO – PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA – PEDIDO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE
RESOLUÇÃO DO BNH ULTERIOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO
QUANTO A ESSE PONTO – SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO MUTUÁRIO
COM BASE EM ANTIGA RESOLUÇÃO – APELAÇÃO ATACANDO A VALIDADE DESSA
RESOLUÇÃO POR NÃO MAIS VIGORAR – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A
QUO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO – RECURSO ESPECIAL –
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 512 e 515, AMBOS DO CPC – INOCORRÊNCIA –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
- É dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria de ataque e defesa, diante da
utilidade que esse proceder irá produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando
para outra oportunidade, ocorrer a preclusão.
-"O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de
ataque e defesa como medida de previsão – in eventum para o caso de não dar resultado o
primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem
apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não
compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível
considerar as subseqüentes.
Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos
períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda
que por momento não o sejam.
O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que
lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma
questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como
lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade" (cf.
José Frederico Marques in "Instituições de Direito Processual Civil", revista, atualizada e
complementada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 1ª ed., Millennium Editora, 2000, Campinas
– SP).
- Recurso especial não conhecido.
- Decisão por unanimidade. (sem destaque no original)
(REsp 156.129/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 367)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SOMENTE ARGUIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto à menção de perda da
qualidade de segurado, em sua contestação, a autarquia apresentou alegações genéricas sobre
o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez,
operando-se a preclusão consumativa da discussão a respeito, a teor do Art. 300 do CPC. 2.
Recurso desprovido. (sem destaque no original) (AC 00136961120104039999, JUÍZA
CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2010
PÁGINA: 1040 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).”
Diante do exposto, não conheço do recurso no ponto.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência de ambas as partes.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO SOMENTE PERMITE O RECONHECIMENTO DO
PERÍODO MENCIONADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA
PROFISSIONAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452 – STJ. INVIÁVEL O
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos
do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de
Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
