Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795381-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: "§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o Regulamento." (g. n.)
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, no período reconhecido em sentença.
4. Verifica-se das Notas Fiscais apresentadas em seu nome da Fazenda Arueira e do Sítio Santo
Antônio, são caracterizadoras de produtor rural, não restando configurado o trabalho em regime
de economia familiar.
5. Tendo em vista que a parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia
familiar, julgo improcedente o pedido.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a data do requerimento administrativo, verifica-se que o autor não atingiu o tempo necessário
para concessão do benefício, conforme tabela anexa.
7. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795381-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILTON DONIZETI DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILTON DONIZETI DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795381-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILTON DONIZETI DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural no
período de 30/11/1968 a 23/07/1991, com ressalva de que não poderá ser computado para
carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, e deixando de acolher o
pedido de aposentadoria. Tendo em vista a procedência de parte mínima do pedido, condenou o
autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo
Código, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que sendo reconhecido o período de atividade rural
anterior a Lei 8.213/91, requer que seja computado o tempo de contribuição/serviço,
independentemente de recolhimentos previdenciários, concedendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Faz prequestionamentos para fins recursais.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início a prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta ausência de início de
prova material para comprovar todo o período alegado, bem como os documentos apresentados
não atesta o efetivo trabalho campesino. Aduz que o autor não possui o tempo necessário para
concessão do benefício. Requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795381-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, verifico que não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que
inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega que exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, que somados aos
períodos incontroversos resultaria em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu o trabalho rural no período de 30/11/1968 a 23/07/1991. Portanto, a
controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade rural no
período supramencionado, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos: documentos escolares onde
seu pai aparece qualificado como ‘lavrador’; Nota Fiscal em seu nome, da Fazenda Arueira,
referente inseticida, emitida em 09/11/1976; Nota Fiscal em seu nome, do Sítio Santo Antônio,
emitida em 06/05/1977 e 25/01/1978; Pedido em nome da Sociedade Mogiana de Algodão –
SOMALGO S/A, com data de 20/08/1977, constando o nome do autor; Nota da BIAGRO
VELSICOL, Produtos para agricultura em nome do autor, emitida em 07/12/1977; Ficha de
Inscrição Cadastral – Produtor, com data de 20/04/1989; Declaração Cadastral – Produtor, do
Sitio Santo Antônio, com área de 29,0 hectares, datado de 23/03/1987; Declaração dos
Trabalhadores Rurais de Cardoso.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, no período reconhecido em sentença.
Verifica-se das Notas Fiscais apresentadas em seu nome da Fazenda Arueira e do Sítio Santo
Antônio, são caracterizadoras de produtor rural, não restando configurado o trabalho em regime
de economia familiar.
Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo
indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o
auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio
eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a
subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
Desta forma, não restou configurado o labor rural do autor em regime de economia familiar.
Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a
profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda
ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário".
Tendo em vista que a parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia
familiar, julgo improcedente o pedido.
Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data do requerimento administrativo, verifica-se que o autor não atingiu o tempo necessário para
concessão do benefício, conforme tabela anexa.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para não reconhecer o labor rural em
regime de economia familiar e julgar improcedente o pedido, e nego provimento à apelação da
parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: "§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o Regulamento." (g. n.)
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, no período reconhecido em sentença.
4. Verifica-se das Notas Fiscais apresentadas em seu nome da Fazenda Arueira e do Sítio Santo
Antônio, são caracterizadoras de produtor rural, não restando configurado o trabalho em regime
de economia familiar.
5. Tendo em vista que a parte autora não comprovou seu labor rural em regime de economia
familiar, julgo improcedente o pedido.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo, verifica-se que o autor não atingiu o tempo necessário
para concessão do benefício, conforme tabela anexa.
7. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para não reconhecer o labor rural em
regime de economia familiar e julgar improcedente o pedido, e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
