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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 52...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a sua genitora possuía bens, como também exercia atividade de Produtor Rural. Embora o autor tenha comprovado que possuía um imóvel rural; contudo, não comprovou o regime de economia familiar, como forma de subsistência, beneficiado pela lei 8.213/91 em seu art. 143. 3. Nesse passo, impossível o reconhecimento dos períodos aduzidos na inicial como atividade rural. 4. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/08/2016), perfazem-se aproximadamente, 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses, e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou proporcional. 5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 6. Apelação da parte autora improvida. Matéria preliminar rejeitada.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5217907-69.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a sua genitora possuía bens, como
também exercia atividade de Produtor Rural. Embora o autor tenha comprovado que possuía um
imóvel rural; contudo, não comprovou o regime de economia familiar, como forma de
subsistência, beneficiado pela lei 8.213/91 em seu art. 143.
3. Nesse passo, impossível o reconhecimento dos períodos aduzidos na inicial como atividade
rural.
4. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo (26/08/2016), perfazem-se aproximadamente, 26 (vinte e
seis) anos, 11 (onze) meses, e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha
anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, ou proporcional.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida. Matéria preliminar rejeitada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217907-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: SERGIO ANTONIO CAMPI

Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217907-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO ANTONIO CAMPI
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
devidos ao patrono do INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade de que é beneficiário.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que
não foi realizada a prova testemunhal e requer a nulidade da sentença. Sustenta que os
documentos juntados aos autos são suficientes para considerar como início razoável de prova
material, tornando-se indispensável oitiva das testemunhas arroladas para a devida corroboração
dos documentos, o que não foi permitido pelo MM. Juiz. No mérito, sustenta que os documentos
são suficientes para comprovação do exercício da atividade rural nos períodos indicados na
inicial. Requer que seja reconhecida a atividade rural, em regime de economia familiar, nos
períodos: 01/08/1979 a 31/10/1985 e 14/11/1985 a 31/12/1991, com a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217907-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO ANTONIO CAMPI
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, verifico que não merece prosperar a matéria preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude da não realização de audiência e instrução, com
oitiva de testemunhas, tendo em vista que as provas produzidas durante a instrução forem
suficientes ao livre convencimento do magistrado.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a
ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
Nessa esteira, rejeito a matéria preliminar e passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar,
nos períodos: 01/08/1979 a 31/10/1985 e 14/11/1985 a 31/12/1991, sem registro em CTPS, os
quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividade rural nos períodos supramencionados, para concessão do benefício.

Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em
atividade rural nos períodos: 01/08/1979 a 31/10/1985 e 14/11/1985 a 31/12/1991.
Para comprovar o trabalho rural exercido, sem anotação em CTPS, a parte autora acostou aos
autos: cópia da sua CTPS, com vínculo urbano no período de 01/02/1977 a 25/07/1979;
Declaração de Exercício de Atividade Rural fornecida pelo Sindicato Rural de Cerquilho/SP;
Documento de partilhas dos bens deixado pelo genitor, datado de 25/08/1981; Declaração de
Imposto de Renda em nome do genitor, ano base 1980; Título Eleitoral em nome do autor, onde
ele aparece qualificado como ‘avicultor’, datado de 02/04/1982; Nota Fiscal de Produtor em nome
da genitora; Certidão de Casamento do autor, lavrado em 15/02/1985, onde ele aparece
qualificado como ‘avicultor’; Contrato de Comodato e Parceria Avícola, datado de 14/11/1985, em
nome do autor; Declaração de Produtor Rural em nome do autor.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de
atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos alegados na inicial.
Ainda que o autor tenha demonstrado a propriedade de um imóvel rural em nome de seu genitor,
depois a partilha dos bens em nome de sua genitora e irmãos, contudo, não restou configurado o
trabalho exercido por ele em regime de economia familiar.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a sua genitora possuía bens, como também
exercia atividade de Produtor Rural. Embora o autor tenha comprovado que possuía um imóvel
rural; contudo, não comprovou o regime de economia familiar, como forma de subsistência,
beneficiado pela lei 8.213/91 em seu art. 143.
Nesse sentido cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe
uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho
indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da
Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. TRF 3ª Região, AC n.
0015233-52.2004.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1816)

Ademais, os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser reconhecidos mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de
renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
Nesse passo, impossível o reconhecimento dos períodos aduzidos na inicial como atividade rural.
Os períodos constantes no CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data do requerimento administrativo (26/08/2016), perfazem-se aproximadamente, 26 (vinte e
seis) anos, 11 (onze) meses, e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha
anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, ou proporcional.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito à matéria
preliminar, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a sua genitora possuía bens, como
também exercia atividade de Produtor Rural. Embora o autor tenha comprovado que possuía um
imóvel rural; contudo, não comprovou o regime de economia familiar, como forma de
subsistência, beneficiado pela lei 8.213/91 em seu art. 143.
3. Nesse passo, impossível o reconhecimento dos períodos aduzidos na inicial como atividade
rural.
4. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até

a data do requerimento administrativo (26/08/2016), perfazem-se aproximadamente, 26 (vinte e
seis) anos, 11 (onze) meses, e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha
anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, ou proporcional.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida. Matéria preliminar rejeitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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