Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000992-67.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ARGUIDA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO
MÉRITO DO APELO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1 - Trata-se a presente demanda de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
o reconhecimento de labor rural exercido sem registro em CTPS.
2 - A comprovar seu labor campesino, o autor juntou aos autos os documentos de ID 7858335 –
fls. 07/27 e 39/77.
3 - Ressalte-se que, no presente caso, se mostra indispensável a produção da prova
testemunhal, com a oitiva das testemunhas, em regular audiência de instrução e julgamento à
permitir o contraditório do INSS, a fim de corroborar o início de prova material, restando evidente
o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado.
4 - Para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova
testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
5 - Assim, deve-se acolher a preliminar arguida pela parte autora e reconhecer a nulidade do
feito, por cerceamento de defesa de seu pretenso direito, ante a ausência de prova indispensável
para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
6 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao
benefício vindicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Dessa forma, de rigor o acolhimento da preliminar arguida pelo autor com a anulação da r.
sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide. Resta prejudicada, portanto, a
análise do mérito da apelação da parte autora e do recurso interposto pelo INSS.
8 – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito do apelo do autor e apelação do
INSS prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000992-67.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR REIS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A, CATIA CRISTINA PEREIRA ROCHA -
SP399724-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR REIS SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CATIA CRISTINA PEREIRA ROCHA - SP399724-A, TAMIRES
RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A, BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, DANIELA
APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000992-67.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR REIS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A, CATIA CRISTINA PEREIRA ROCHA -
SP399724-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR REIS SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CATIA CRISTINA PEREIRA ROCHA - SP399724-A, TAMIRES
RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A, BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, DANIELA
APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por VALDIR REIS DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor
rural e atividades exercidas em condições especiais.
A r. sentença de ID 7858351 - fls. 01/06, proferida em 05/06/2018 julgou preclusa a prova oral e
improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural e de concessão do benefício e
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho especial do autor nos intervalos
de 07/04/1992 a 08/09/1992 e de 09/09/1992 a 01/08/1995, condenando-o ao pagamento de
verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
O INSS, em sede recursal de ID 7858353 – fls. 01/04, argumenta que não há comprovação de
que a atividade laborativa do autor tenha se dado com exposição à agentes nocivos, pelo que
requer a reforma da sentença.
Em suas razões recursais de ID 7858363 – fls. 01/15, o autor sustenta, preliminarmente, que
não há se falar em ocorrência de preclusão da prova oral. No mérito, requer seja reconhecida a
sua atividade rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
e deferimento da tutela antecipada.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000992-67.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR REIS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A, CATIA CRISTINA PEREIRA ROCHA -
SP399724-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR REIS SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CATIA CRISTINA PEREIRA ROCHA - SP399724-A, TAMIRES
RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A, BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, DANIELA
APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se a presente demanda de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de labor rural exercido sem registro em CTPS.
A comprovar seu labor campesino, o autor juntou aos autos os documentos de ID 7858335 – fls.
07/27 e 39/77.
Ressalte-se que, no presente caso, se mostra indispensável a produção da prova testemunhal,
com a oitiva das testemunhas, em regular audiência de instrução e julgamento à permitir o
contraditório do INSS, a fim de corroborar o início de prova material, restando evidente o
cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado.
Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA -
SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em
atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no
campo.
III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada."
(AC nº 0035125-63.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
23/02/2017).
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que
corroborado por prova testemunhal idônea. Súmula 577 do STF e REsp Nº 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova
testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do
tempo de serviço no meio rural.
3. Sentença anulada."
4. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
(AC nº 0019725-77.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
Cumpre atentar que, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Assim, deve-se acolher a preliminar arguida pela parte autora e reconhecer, in casu, a nulidade
do feito, por cerceamento de defesa de seu pretenso direito, ante a ausência de prova
indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito
ao benefício vindicado.
Dessa forma, de rigor o acolhimento da preliminar arguida pelo autor com a anulação da r.
sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide.
Resta prejudicada, portanto, a análise do mérito da apelação da parte autora e do recurso
interposto pelo INSS.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo autor para anular a sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quopara regular
processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo
julgamento acerca do mérito da referida demanda, restandoprejudicada a análise do mérito de
seu apelo e do recurso do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ARGUIDA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1 - Trata-se a presente demanda de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o reconhecimento de labor rural exercido sem registro em CTPS.
2 - A comprovar seu labor campesino, o autor juntou aos autos os documentos de ID 7858335 –
fls. 07/27 e 39/77.
3 - Ressalte-se que, no presente caso, se mostra indispensável a produção da prova
testemunhal, com a oitiva das testemunhas, em regular audiência de instrução e julgamento à
permitir o contraditório do INSS, a fim de corroborar o início de prova material, restando
evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado.
4 - Para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova
testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
5 - Assim, deve-se acolher a preliminar arguida pela parte autora e reconhecer a nulidade do
feito, por cerceamento de defesa de seu pretenso direito, ante a ausência de prova
indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
6 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito
ao benefício vindicado.
7 - Dessa forma, de rigor o acolhimento da preliminar arguida pelo autor com a anulação da r.
sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide. Resta prejudicada, portanto, a
análise do mérito da apelação da parte autora e do recurso interposto pelo INSS.
8 – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito do apelo do autor e apelação do
INSS prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo autor para anular a sentença proferida
em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular
processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo
julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicada a análise do mérito de
seu apelo e do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
