Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2053209 / SP
0012157-34.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado,
independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência,até o dia
31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 1972 a 1981.
8 - Como início de prova material, a requerente juntou, dentre outros documentos, sua certidão
de casamento, em 09/09/1978, na qual o marido é qualificado como "lavrador" (fl. 15), e
contrato de parceria agrícola em nome do esposo, no período de 01/10/1978 a 30/09/1981 (fl.
64). É suficiente à configuração do exigido início de prova material.
9 - No entanto, a documentação apresentada não foi corroborada por prova testemunhal, o que
inviabiliza a sua utilização para o fim pretendido neste feito. Importante ser dito que, apesar de
ter requerido a prova testemunhal (fl. 85), bem como do prazo legal para arrolamento das
testemunhas (despacho de fl. 87), a autora restou silente, razão pela qual foi indeferida a oitiva
das testemunhas levadas à audiência, sem protestos pela parte autora (fl. 94).
10 - Nesse passo, a ação transcorreu com absoluta normalidade procedimental, sendo que
caberia à autora, no âmbito desta demanda ordinária, em que lhe foi assegurada ampla dilação
probatória, o ônus da prova constitutiva de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 então vigente), do
qual não se desincumbiu.
11 - Assim, não tendo a autora logrado êxito em demonstrar que exerceu o labor rural no
período mencionado na exordial, não há como reconhecer e computar o tempo de serviço
questionado, sendo de rigor o decreto de improcedência da demanda neste ponto.
12 - Consoante planilha anexa, com o somatório do tempo comum incontroverso (CNIS - fl. 76),
a autora completou tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição (25 anos, 03 meses e 13 dias), ainda que em caráter proporcional.
13 - Portanto, fica mantida a improcedência do pedido de aposentadoria.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-11 INC-7***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-333 INC-1***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-60 INC-10
Veja
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.
