
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009239-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação nos autos de ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento da atividade rural de 18/03/69 a 31/12/79 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de atividade rural de 18/03/69 a 31/12/79, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 20/06/2000, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, e honorários advocatícios de 20%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar a alegada atividade rural o autor colacionou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 28/09/78, na qual está qualificado como lavrador (fl. 32); cópia de sua carteira e do registro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, com admissão em 02/12/80 (fls. 33 e 34); cópia de sua inscrição eleitoral, data de 02/02/76, na qual está qualificado como lavrador (fl. 33); cópia da escritura de imóvel rural, com a doação que lhe foi feita em 11/12/1979 (fls. 36/40); cópia da contribuição ao INCRA, do anos de 1973/1974, em nome de seu pai, qualificado como trabalhador rural (fls. 46/47); cópia das notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, nos anos de 1972/1979 (fls. 52/64); cópia das notas fiscais de produtor rural em seu nome, nos anos de 1980/1984 (fls. 65/69).
Tais documentos servem de início de prova material do exercício de atividade rural do autor, conforme jurisprudência dominante no e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
Os documentos em nome do genitor do autor são aceitos como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça:
Por sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor a partir de 18/3/1969 (transcrição às fls. 278/281).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural.
Cumpre registrar que se por um lado é facultado ao segurado computar para fins de aposentadoria no RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, como expressa o § 2º, do Art. 55, na seguinte redação: "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.", é certo, também, que para contagem recíproca do aludido tempo de serviço visando aposentadoria em regime diverso daquele, como o estatutário, a mesma Lei 8.213/91, impõe o recolhimento das contribuições relativas ao período rural pretendido pelo segurado, como exige o inciso IV do Art. 96, nos seguintes termos: "IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,...".
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural, no período de 18/03/69 a 31/12/79.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Assim, somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente (fls. 95 e 212/215) com o período de atividade rural de 18/03/69 a 31/12/79, restaram comprovados mais de 35 anos de contribuição até o requerimento administrativo em 14/02/2013 (fl. 25).
Por tudo, reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 14/02/2013, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
Desembargador Federal
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