Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007042-68.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
SÍLICA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 02/01/1988 a
23/07/1991. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento de 02/01/1985 a
30/12/1988 e de 05/11/1991 a 02/01/1994. À comprovar seu trabalho no campo, o autor juntou
aos autos os documentos relacionados: - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Araçuai comprovando a titularidade do genitor do autor sobre propriedade rural
desde 01/06/1986 (ID 22104862 - Pág. 21/23) e Certidões de Nascimento de seus irmão, onde
consta a profissão de seu pai como lavrador em 25/02/1980, 25/06/1982 e 01/07/1987 (ID
22104864 - Pág. 02/04). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram
corroborados pela prova oral colhida.
7 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor rural do autor no intervalo de 17/06/1987 (data em que ele completou 12 anos de idade) a
01/01/1988 e de 02/01/1988 a 23/07/1991. Inviável o reconhecimento do interregno de
05/11/1991 a 02/01/1994, uma vez que necessário o recolhimento das contribuições
previdenciárias para tal fim, o que não ocorreu no presente caso.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 03/01/1994 a
05/05/1995, de 03/07/1995 a 21/03/1997, de 01/04/1999 a 25/07/2000, de 01/12/2000 a
31/12/2000, 04/07/2006 a 09/08/2007 e de 16/08/2007 a 18/12/2014. Por outro lado, o postulante
requer o referido reconhecimento nos intervalos de 24/09/1991 a 04/11/1991, de 02/06/1997 a
30/03/1999, de 26/07/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 03/01/2006.
21 - Quanto à 24/09/1991 a 04/11/1991, o extrato do CNIS de ID 22104871 – fl. 38 comprova que
o autor trabalhou junto à Flora Regina Ltda., sem especificação quanto à sua ocupação, o que
inviabiliza o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido, não foi juntado aos autos
qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a sua exposição à agentes
nocivos no desempenho de seu labor. Tampouco fora comprovada a recusa da empregadora no
fornecimento dos referidos documentos, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de
cerceamento de defesa à ensejar a realização de prova técnica pericial.
22 - No que tange à 03/01/1994 a 05/05/1995, o PPP de ID 22104839 - Pág. 05/06 comprova que
o autor laborou como ajudante C junto à CRS Brands Indústria e Comércio Ltda., exposto à ruído
de 92,3dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.
23 - No tocante à 03/07/1995 a 21/03/1997, o PPP de ID 22104855 - Pág. 11/13 demonstra que o
postulante laborou como ajudante de fabricação junto à Vulcabrás S/A., exposto à ruído de
92dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
24 - Quanto à 02/06/1997 a 03/01/2006, o PPP de ID 22104861 - Pág. 9/17 comprova que o autor
laborou como ajudante de produção, preparador de massa, preparador de esmalte, fundidor de
moldes I Junto à Roca Brasil Ltda., exposto à: - de 02/06/1997 a 31/10/1997 – poeira de sílica
respirável -de 01/11/1997 a 31/03/1999 - poeira de sílica respirável;- de 01/11/1997 a 31/03/1999
– ruído de 86dbA;- de 01/04/1999 a 30/11/2000 – poeira de sílica respirável, com o uso de EPI
eficaz; - de 01/04/1999 a 25/07/2000 - ruído de 97,5dbA; - de 26/07/2000 a 30/11/2000 – ruído de
86,6dbA; - de 01/12/2000 a 31/12/2000 – poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz,
além de ruído de 86,6dbA; - de 01/12/2000 a 31/12/2000 – ruído de 93,3dbA; - de 01/01/2001 a
28/02/2001 – poeira de sílica respirável, com uso de EPI eficaz, além de ruído de 80,7dbA; - de
01/03/2001 a 31/08/2001 – ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso de
EPI eficaz; - de 01/09/2001 a 30/09/2001 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável,
com o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2001 a 30/11/2001 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de
sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/12/2001 a 31/12/2001 - ruído de 80,7dbA, além
de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2002 a 31/05/2003 - ruído de
80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/06/2003 a
31/10/2005 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de
01/11/2005 a 15/11/2005 - ruído de 80,7dbA; além de poeira de sílica respirável, com o uso de
EPI eficaz; - de 16/11/2005 a 03/01/2006 - ruído de 75,6dbA; além de poeira de sílica respirável,
com o uso de EPI eficaz. Nos lapsos de 02/06/1997 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 14/12/1998,
o requerente esteve exposto à poeira de sílica respirável, agente nocivo com enquadramento no
código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999. A partir de então,
ainda que houvesse a sua exposição à poeira de sílica respirável, consta do documento o uso de
EPI eficaz, que afasta a nocividade do agente. Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no
bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva,
quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis,
apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos
períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes,
em princípio, ficaria afastada a insalubridade. Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que
demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera
neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada
estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA
INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014),
como é o caso da poeira de sílica. Ocorre, porém, que o período pleiteado pelo autor de
reconhecimento de labor especial em razão da mencionada exposição se deu em época anterior
à vigência da LINACH, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido com base na aplicação da
referida legislação.
25 - Assim, possível de enquadramento apenas o intervalo de 02/06/1997 a 31/10/1997 e de
01/11/1997 a 14/12/1998. No mesmo sentido, quanto à 01/04/1999 a 25/07/2000 e à de
01/12/2000 a 31/12/2000, possível a conversão pretendida em razão da exposição à ruído acima
dos limites legais estabelecidos. Vale dizer que quanto aos períodos de 01/11/1997 a 31/03/1999,
de 26/07/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 03/01/2006, inviável o reconhecimento postulado,
uma vez que os níveis de pressão sonora apresentados encontravam-se abaixo dos limites legais
estabelecidos.
26 - No que se refere à 04/07/2006 a 09/08/2007, os PPPs de ID 22104839 - Pág. 7/10
comprovam que o postulante trabalhou como ajudante de produção I junto à SIFCO S/A., exposto
à ruído de 97dbA e 90dbA, além de calor de 26,69ºC, raios ultravioleta e campo eletro magnético.
Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o
reconhecimento do labor especial do autor no intervalo mencionado.
27 - Quanto à 16/08/2007 a 18/12/2014, o PPP de ID 22104864 - Pág. 10/11 comprova que o
postulante laborou como operador em treinamento- fundição convencional, fundidor de barbotina-
fundição convencional e fundidor A junto à Duratex S/A., exposto à: - de 16/08/2007 a 31/03/2008
– ruído de 79,9dbA, calor de 29,7ºC e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/04/2009
a 31/11/2011 – ruído de 68,9dbA, calor de 29,4ºC e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz; -
de 01/12/2011 a 18/12/2014 – ruído de 80dbA, calor de 28,4ºC e poeira respirável, com o uso de
EPI eficaz. Consta do referido documento que o autor era responsável por “... serviços de
enchimento de moldes de gesso com massa barbotina, operando fundição de peças sanitárias.
Moldava as peças, dava acabamento e preparava sua superfície para esmaltação...”. Assim,
considerando a natureza da atividade do autor como moderada e os níveis de calor a que
encontrava-se exposto no desempenho de seu labor, possível o reconhecimento da atividade
especial do intervalo de 16/08/2007 a 18/12/2014.
28 - No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da
especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse encontrar acima do
limite legal, o mesmo não prospera.
Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na
qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada
padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observo
que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior
intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em
favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais
existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos.
29 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual“não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a
que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente
a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003”(AgRg no REsp nº 1.398.049/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
30 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor do autor nos períodos de 03/01/1994 a 05/05/1995, de 03/07/1995 a
21/03/1997, de 02/06/1997 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a 14/12/1998, de 01/04/1999 a
25/07/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, de 04/07/2006 a 09/08/2007 e de 16/08/2007 a
18/12/2014.
31 – Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora
reconhecidos, vê-se que o autor possuía 14 anos, 05 meses e 09 dias de labor especial na data
do requerimento administrativo (24/11/2015 – ID 22104871 – fls. 39/40), tempo insuficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial.
32 - Conforme planilha anexa, somados os períodos de labor especial aos lapsos de tempo
comum constantes da CTPS de ID 22104871 – fls. 10/36, extrato do CNIS de ID 22104871 – fl.
38 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 22104871 – fls.
39/40, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo (24/11/2015 – ID 22104871 –
fls. 39/40), contava com 30 anos, 08 meses e 11 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o requisito
etário e a idade mínima necessária. Resta prejudicado, desta forma, o pleito de concessão da
tutela específica.
33 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007042-68.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GILMAR MIRANDA AGUILAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR MIRANDA
AGUILAR
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007042-68.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GILMAR MIRANDA AGUILAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR MIRANDA
AGUILAR
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por GILMAR MIRANDA AGUILAR,
objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho rural o exercido sob condições especiais, com a concessão da
tutela específica.
A r. sentença monocrática de ID 22104868 - Pág. 5/15, proferida em 03/07/2018 julgou
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural do autor no lapso de
02/01/1988 a 23/07/1991 e seu trabalho especial desempenhado de 03/01/1994 a 05/05/1995,
de 03/07/1995 a 21/03/1997, de 01/04/1999 a 25/07/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, de
04/06/2006 a 09/08/2007 e de 16/08/2007 a 18/12/2014, condenando o INSS no pagamento de
verba honorária fixada em R$2.000,00 e a parte autora em 10% sobre o valor da causa,
observado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de ID 22104869 - Pág. 2/16 o autor aduz, preliminarmente, a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prova pericial. No
mérito, requer o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 02/01/1975 a 30/12/1988
e de 05/11/1991 a 02/01/1994 e de seu trabalho especial exercido de 24/09/1991 a 04/11/1991,
de 02/06/1997 a 30/03/1999, de 26/07/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 03/01/2006, com a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o
acréscimo da verba honorária.
O INSS, em razões de apelo de ID 22104870 - Pág. 5/10, sustenta que não restou comprovada
a atividade especial do postulante, bem como insurge-se quanto ao método utilizado para
aferição dos níveis de ruído, bem como alega que não há início de prova material quanto ao
labor rural do demandante.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007042-68.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GILMAR MIRANDA AGUILAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR MIRANDA
AGUILAR
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da preliminar de cerceamento de defesa
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13,
DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
Do labor rural
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 02/01/1988 a
23/07/1991. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento de 02/01/1985 a
30/12/1988 e de 05/11/1991 a 02/01/1994.
À comprovar seu trabalho no campo, o autor juntou aos autos os documentos abaixo
relacionados:
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçuai comprovando a
titularidade do genitor do autor sobre propriedade rural desde 01/06/1986 (ID 22104862 - Pág.
21/23);
- Certidões de Nascimento de seus irmão, onde consta a profissão de seu pai como lavrador em
25/02/1980, 25/06/1982 e 01/07/1987 (ID 22104864 - Pág. 02/04);
Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova
oral colhida.
Testemunhas Antonio Simplício de Jesus afirmou que morava próximo do autor e o conhece
desde a infância. Informou que ele laborava na lavoura e trabalhava em propriedade da família.
Relatou que a produção era apenas para a sobrevivência da família e que não havia venda de
insumos. Afirmou que o postulante deixou a propriedade após 1993.
A testemunha Maria de Lourdes Pereira de Jesus afirmou que morava próximo ao autor.
Relatou que o conheceu antes de seus irmãos nascerem. Informou que ele laborava na roça, na
propriedade da família, onde ele plantava arroz, mandioca, milho e arroz. Asseverou que eles
não tinham empregados e nem maquinário. Afirmou que ele retirava seu sustendo de tal
plantação e que ele lá permaneceu até cerca de 1987. Informou que, posterirormente, retornou
ao sítio e que o autor ainda laborava na propriedade.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor rural do autor no intervalo de 17/06/1987 (data em que ele completou 12 anos de idade) a
01/01/1988 e de 02/01/1988 a 23/07/1991.
Inviável o reconhecimento do interregno de 05/11/1991 a 02/01/1994, uma vez que necessário
o recolhimento das contribuições previdenciárias para tal fim, o que não ocorreu no presente
caso.
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante
determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade
deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve,
moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura exigida, conforme tabela abaixo: (Quadro n.º 1. Tipo de atividade - anexo nº 3, da
NR15):
Quadro n.º 1. Tipo de atividade.
Calor
Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)
Leve
Moderada
Pesada
Trabalho contínuo
até 30,0
até 26,7
até 25,0
45 minutos trabalho / 15 minutos descanso
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30 minutos trabalho / 30 minutos descanso
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
15 minutos trabalho / 45 minutos descanso
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 03/01/1994 a
05/05/1995, de 03/07/1995 a 21/03/1997, de 01/04/1999 a 25/07/2000, de 01/12/2000 a
31/12/2000, 04/07/2006 a 09/08/2007 e de 16/08/2007 a 18/12/2014. Por outro lado, o
postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 24/09/1991 a 04/11/1991, de
02/06/1997 a 30/03/1999, de 26/07/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 03/01/2006.
Quanto à 24/09/1991 a 04/11/1991, o extrato do CNIS de ID 22104871 – fl. 38 comprova que o
autor trabalhou junto à Flora Regina Ltda., sem especificação quanto à sua ocupação, o que
inviabiliza o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido, não foi juntado aos autos
qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a sua exposição à agentes
nocivos no desempenho de seu labor. Tampouco fora comprovada a recusa da empregadora
no fornecimento dos referidos documentos, razão pela qual não há que se falar em ocorrência
de cerceamento de defesa à ensejar a realização de prova técnica pericial.
No que tange à 03/01/1994 a 05/05/1995, o PPP de ID 22104839 - Pág. 05/06 comprova que o
autor laborou como ajudante C junto à CRS Brands Indústria e Comércio Ltda., exposto à ruído
de 92,3dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.
No tocante à 03/07/1995 a 21/03/1997, o PPP de ID 22104855 - Pág. 11/13 demonstra que o
postulante laborou como ajudante de fabricação junto à Vulcabrás S/A., exposto à ruído de
92dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
Quanto à 02/06/1997 a 03/01/2006, o PPP de ID 22104861 - Pág. 9/17 comprova que o autor
laborou como ajudante de produção, preparador de massa, preparador de esmalte, fundidor de
moldes I Junto à Roca Brasil Ltda., exposto à:
- de 02/06/1997 a 31/10/1997 – poeira de sílica respirável;
-de 01/11/1997 a 31/03/1999 - poeira de sílica respirável;
- de 01/11/1997 a 31/03/1999 – ruído de 86dbA;
- de 01/04/1999 a 30/11/2000 – poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz;
- de 01/04/1999 a 25/07/2000 - ruído de 97,5dbA;
- de 26/07/2000 a 30/11/2000 – ruído de 86,6dbA;
- de 01/12/2000 a 31/12/2000 – poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz, além de
ruído de 86,6dbA;
- de 01/12/2000 a 31/12/2000 – ruído de 93,3dbA;
- de 01/01/2001 a 28/02/2001 – poeira de sílica respirável, com uso de EPI eficaz, além de ruído
de 80,7dbA;
- de 01/03/2001 a 31/08/2001 – ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o
uso de EPI eficaz;
- de 01/09/2001 a 30/09/2001 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso
de EPI eficaz;
- de 01/10/2001 a 30/11/2001 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso
de EPI eficaz;
- de 01/12/2001 a 31/12/2001 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso
de EPI eficaz;
- de 01/01/2002 a 31/05/2003 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso
de EPI eficaz;
- de 01/06/2003 a 31/10/2005 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso
de EPI eficaz;
- de 01/11/2005 a 15/11/2005 - ruído de 80,7dbA; além de poeira de sílica respirável, com o uso
de EPI eficaz;
- de 16/11/2005 a 03/01/2006 - ruído de 75,6dbA; além de poeira de sílica respirável, com o uso
de EPI eficaz.
Nos lapsos de 02/06/1997 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 14/12/1998, o requerente esteve
exposto à poeira de sílica respirável, agente nocivo com enquadramento no código 1.0.18 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999.
A partir de então, ainda que houvesse a sua exposição à poeira de sílica respirável, consta do
documento o uso de EPI eficaz, que afasta a nocividade do agente.
Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº
9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca
da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a
intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade
desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, em princípio, ficaria afastada a insalubridade.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que,
em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa
ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista
Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos
para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE
OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso da poeira de sílica. Ocorre, porém, que
o período pleiteado pelo autor de reconhecimento de labor especial em razão da mencionada
exposição se deu em época anterior à vigência da LINACH, o que inviabiliza o reconhecimento
pretendido com base na aplicação da referida legislação.
Assim, possível de enquadramento apenas o intervalo de 02/06/1997 a 31/10/1997 e de
01/11/1997 a 14/12/1998.
No mesmo sentido, quanto à 01/04/1999 a 25/07/2000 e à de 01/12/2000 a 31/12/2000,
possível a conversão pretendida em razão da exposição à ruído acima dos limites legais
estabelecidos.
Vale dizer que quanto aos períodos de 01/11/1997 a 31/03/1999, de 26/07/2000 a 30/11/2000 e
de 01/01/2001 a 03/01/2006, inviável o reconhecimento postulado, uma vez que os níveis de
pressão sonora apresentados encontravam-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
No que se refere à 04/07/2006 a 09/08/2007, os PPPs de ID 22104839 - Pág. 7/10 comprovam
que o postulante trabalhou como ajudante de produção I junto à SIFCO S/A., exposto à ruído de
97dbA e 90dbA, além de calor de 26,69ºC, raios ultravioleta e campo eletro magnético. Assim,
em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o
reconhecimento do labor especial do autor no intervalo mencionado.
Quanto à 16/08/2007 a 18/12/2014, o PPP de ID 22104864 - Pág. 10/11 comprova que o
postulante laborou como operador em treinamento- fundição convencional, fundidor de
barbotina- fundição convencional e fundidor A junto à Duratex S/A., exposto à:
- de 16/08/2007 a 31/03/2008 – ruído de 79,9dbA, calor de 29,7ºC e poeira respirável, com o
uso de EPI eficaz;
- de 01/04/2009 a 31/11/2011 – ruído de 68,9dbA, calor de 29,4ºC e poeira respirável, com o
uso de EPI eficaz;
- de 01/12/2011 a 18/12/2014 – ruído de 80dbA, calor de 28,4ºC e poeira respirável, com o uso
de EPI eficaz.
Consta do referido documento que o autor era responsável por “... serviços de enchimento de
moldes de gesso com massa barbotina, operando fundição de peças sanitárias. Moldava as
peças, dava acabamento e preparava sua superfície para esmaltação...”.
Assim, considerando a natureza da atividade do autor como moderada e os níveis de calor a
que encontrava-se exposto no desempenho de seu labor, possível o reconhecimento da
atividade especial do intervalo de 16/08/2007 a 18/12/2014.
Por fim, no que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento
da especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse encontrar acima
do limite legal, o mesmo não prospera.
Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na
qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada
padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a
possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído
em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade,
militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia
sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual“não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003”(AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015).
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011,
na função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor
apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico
(fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava
suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A).
3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor
estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o
presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos
eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor
denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
(...)
7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida”.
(AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018).
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor do autor nos períodos de 03/01/1994 a 05/05/1995, de 03/07/1995 a
21/03/1997, de 02/06/1997 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a 14/12/1998, de 01/04/1999 a
25/07/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, de 04/07/2006 a 09/08/2007 e de 16/08/2007 a
18/12/2014.
Da concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º,
temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da
cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº
45/2010.
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora
reconhecidos, vê-se que o autor possuía 14 anos, 05 meses e 09 dias de labor especial na data
do requerimento administrativo (24/11/2015 – ID 22104871 – fls. 39/40), tempo insuficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Conforme planilha anexa, somados os períodos de labor especial aos lapsos de tempo comum
constantes da CTPS de ID 22104871 – fls. 10/36, extrato do CNIS de ID 22104871 – fl. 38 e
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 22104871 – fls. 39/40,
verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo (24/11/2015 – ID 22104871 – fls.
39/40), contava com 30 anos, 08 meses e 11 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o
requisito etário e a idade mínima necessária.
Resta prejudicado, desta forma, o pleito de concessão da tutela específica.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial
provimento ao apelo do autor para reconhecer seu labor rural de 17/06/1987 (data em que ele
completou 12 anos de idade) a 01/01/1988 e seu trabalho especial desempenhado de
02/06/1997 a 14/12/1998, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. SÍLICA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 02/01/1988 a
23/07/1991. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento de 02/01/1985 a
30/12/1988 e de 05/11/1991 a 02/01/1994. À comprovar seu trabalho no campo, o autor juntou
aos autos os documentos relacionados: - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Araçuai comprovando a titularidade do genitor do autor sobre propriedade rural
desde 01/06/1986 (ID 22104862 - Pág. 21/23) e Certidões de Nascimento de seus irmão, onde
consta a profissão de seu pai como lavrador em 25/02/1980, 25/06/1982 e 01/07/1987 (ID
22104864 - Pág. 02/04). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram
corroborados pela prova oral colhida.
7 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor rural do autor no intervalo de 17/06/1987 (data em que ele completou 12 anos de idade) a
01/01/1988 e de 02/01/1988 a 23/07/1991. Inviável o reconhecimento do interregno de
05/11/1991 a 02/01/1994, uma vez que necessário o recolhimento das contribuições
previdenciárias para tal fim, o que não ocorreu no presente caso.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser
desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 03/01/1994
a 05/05/1995, de 03/07/1995 a 21/03/1997, de 01/04/1999 a 25/07/2000, de 01/12/2000 a
31/12/2000, 04/07/2006 a 09/08/2007 e de 16/08/2007 a 18/12/2014. Por outro lado, o
postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 24/09/1991 a 04/11/1991, de
02/06/1997 a 30/03/1999, de 26/07/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 03/01/2006.
21 - Quanto à 24/09/1991 a 04/11/1991, o extrato do CNIS de ID 22104871 – fl. 38 comprova
que o autor trabalhou junto à Flora Regina Ltda., sem especificação quanto à sua ocupação, o
que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido, não foi juntado aos
autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a sua exposição à
agentes nocivos no desempenho de seu labor. Tampouco fora comprovada a recusa da
empregadora no fornecimento dos referidos documentos, razão pela qual não há que se falar
em ocorrência de cerceamento de defesa à ensejar a realização de prova técnica pericial.
22 - No que tange à 03/01/1994 a 05/05/1995, o PPP de ID 22104839 - Pág. 05/06 comprova
que o autor laborou como ajudante C junto à CRS Brands Indústria e Comércio Ltda., exposto à
ruído de 92,3dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.
23 - No tocante à 03/07/1995 a 21/03/1997, o PPP de ID 22104855 - Pág. 11/13 demonstra que
o postulante laborou como ajudante de fabricação junto à Vulcabrás S/A., exposto à ruído de
92dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
24 - Quanto à 02/06/1997 a 03/01/2006, o PPP de ID 22104861 - Pág. 9/17 comprova que o
autor laborou como ajudante de produção, preparador de massa, preparador de esmalte,
fundidor de moldes I Junto à Roca Brasil Ltda., exposto à: - de 02/06/1997 a 31/10/1997 –
poeira de sílica respirável -de 01/11/1997 a 31/03/1999 - poeira de sílica respirável;- de
01/11/1997 a 31/03/1999 – ruído de 86dbA;- de 01/04/1999 a 30/11/2000 – poeira de sílica
respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/04/1999 a 25/07/2000 - ruído de 97,5dbA; - de
26/07/2000 a 30/11/2000 – ruído de 86,6dbA; - de 01/12/2000 a 31/12/2000 – poeira de sílica
respirável, com o uso de EPI eficaz, além de ruído de 86,6dbA; - de 01/12/2000 a 31/12/2000 –
ruído de 93,3dbA; - de 01/01/2001 a 28/02/2001 – poeira de sílica respirável, com uso de EPI
eficaz, além de ruído de 80,7dbA; - de 01/03/2001 a 31/08/2001 – ruído de 80,7dbA, além de
poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/09/2001 a 30/09/2001 - ruído de
80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2001 a
30/11/2001 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; -
de 01/12/2001 a 31/12/2001 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica respirável, com o uso
de EPI eficaz; - de 01/01/2002 a 31/05/2003 - ruído de 80,7dbA, além de poeira de sílica
respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/06/2003 a 31/10/2005 - ruído de 80,7dbA, além de
poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 01/11/2005 a 15/11/2005 - ruído de
80,7dbA; além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz; - de 16/11/2005 a
03/01/2006 - ruído de 75,6dbA; além de poeira de sílica respirável, com o uso de EPI eficaz.
Nos lapsos de 02/06/1997 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 14/12/1998, o requerente esteve
exposto à poeira de sílica respirável, agente nocivo com enquadramento no código 1.0.18 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999. A partir de então, ainda que
houvesse a sua exposição à poeira de sílica respirável, consta do documento o uso de EPI
eficaz, que afasta a nocividade do agente. Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se,
no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer
coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites
toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de
15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de
proteção eficazes, em princípio, ficaria afastada a insalubridade. Por outro lado, mesmo nas
hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não
se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância
identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos -
prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE
2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso da poeira de sílica. Ocorre, porém, que o período
pleiteado pelo autor de reconhecimento de labor especial em razão da mencionada exposição
se deu em época anterior à vigência da LINACH, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido
com base na aplicação da referida legislação.
25 - Assim, possível de enquadramento apenas o intervalo de 02/06/1997 a 31/10/1997 e de
01/11/1997 a 14/12/1998. No mesmo sentido, quanto à 01/04/1999 a 25/07/2000 e à de
01/12/2000 a 31/12/2000, possível a conversão pretendida em razão da exposição à ruído
acima dos limites legais estabelecidos. Vale dizer que quanto aos períodos de 01/11/1997 a
31/03/1999, de 26/07/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 03/01/2006, inviável o
reconhecimento postulado, uma vez que os níveis de pressão sonora apresentados
encontravam-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
26 - No que se refere à 04/07/2006 a 09/08/2007, os PPPs de ID 22104839 - Pág. 7/10
comprovam que o postulante trabalhou como ajudante de produção I junto à SIFCO S/A.,
exposto à ruído de 97dbA e 90dbA, além de calor de 26,69ºC, raios ultravioleta e campo eletro
magnético. Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos,
possível o reconhecimento do labor especial do autor no intervalo mencionado.
27 - Quanto à 16/08/2007 a 18/12/2014, o PPP de ID 22104864 - Pág. 10/11 comprova que o
postulante laborou como operador em treinamento- fundição convencional, fundidor de
barbotina- fundição convencional e fundidor A junto à Duratex S/A., exposto à: - de 16/08/2007
a 31/03/2008 – ruído de 79,9dbA, calor de 29,7ºC e poeira respirável, com o uso de EPI eficaz;
- de 01/04/2009 a 31/11/2011 – ruído de 68,9dbA, calor de 29,4ºC e poeira respirável, com o
uso de EPI eficaz; - de 01/12/2011 a 18/12/2014 – ruído de 80dbA, calor de 28,4ºC e poeira
respirável, com o uso de EPI eficaz. Consta do referido documento que o autor era responsável
por “... serviços de enchimento de moldes de gesso com massa barbotina, operando fundição
de peças sanitárias. Moldava as peças, dava acabamento e preparava sua superfície para
esmaltação...”. Assim, considerando a natureza da atividade do autor como moderada e os
níveis de calor a que encontrava-se exposto no desempenho de seu labor, possível o
reconhecimento da atividade especial do intervalo de 16/08/2007 a 18/12/2014.
28 - No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da
especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse encontrar acima do
limite legal, o mesmo não prospera.
Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na
qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada
padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto,
observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior
intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em
favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais
existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos.
29 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual“não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003”(AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015).
30 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
da especialidade do labor do autor nos períodos de 03/01/1994 a 05/05/1995, de 03/07/1995 a
21/03/1997, de 02/06/1997 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a 14/12/1998, de 01/04/1999 a
25/07/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, de 04/07/2006 a 09/08/2007 e de 16/08/2007 a
18/12/2014.
31 – Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora
reconhecidos, vê-se que o autor possuía 14 anos, 05 meses e 09 dias de labor especial na data
do requerimento administrativo (24/11/2015 – ID 22104871 – fls. 39/40), tempo insuficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial.
32 - Conforme planilha anexa, somados os períodos de labor especial aos lapsos de tempo
comum constantes da CTPS de ID 22104871 – fls. 10/36, extrato do CNIS de ID 22104871 – fl.
38 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 22104871 – fls.
39/40, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo (24/11/2015 – ID 22104871 –
fls. 39/40), contava com 30 anos, 08 meses e 11 dias de serviço, tempo insuficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não
cumprido o requisito etário e a idade mínima necessária. Resta prejudicado, desta forma, o
pleito de concessão da tutela específica.
33 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento ao apelo do INSS e dar
parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer seu labor rural de 17/06/1987 (data em
que ele completou 12 anos de idade) a 01/01/1988 e seu trabalho especial desempenhado de
02/06/1997 a 14/12/1998, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
