Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027812-12.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/07/1969 a 30/01/1980,
04/04/1986 a 11/05/1987, 22/12/1987 a 05/12/1988, 27/12/1988 a 07/05/1990, 21/12/1992 a
04/10/1994, 11/12/1994 a 13/05/1996 e 01/03/2009 a 14/06/2010.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: certidão
de casamento do autor, em 03/08/1978, na qual é identificado como lavrador (ID 97821223 - Pág.
26); ficha de inscrição do pai do requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis,
em que consta a contribuição deste de 05/1981 a 07/1985 (ID 97821223 - Pág. 34); ficha de
inscrição do postulante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em 04/03/1985, com
contribuições em 1985 e 1986 (ID 97821223 - Pág. 34). A documentação juntada é suficiente à
configuração do exigido início de prova material.
10 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os
períodos de 01/07/1969 a 30/01/1980, 04/04/1986 a 11/05/1987, 22/12/1987 a 05/12/1988 e
27/12/1988 a 07/05/1990, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art.
60, X, do Decreto nº 3.048/99.
11 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (resumo de documentos –
ID 97821223 - Pág. 110) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou
31 anos, 3 meses e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/11/2014 – ID
97821223 - Pág. 20), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
13 – Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027812-12.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS PINHEIRO NUNES
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027812-12.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS PINHEIRO NUNES
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por DOMINGOS PINHEIRO NUNES, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença (ID 97821224 - Págs. 15/17) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer o labor rural de 01/07/1969 a 30/01/1980, 04/04/1986 a 11/05/1987, 22/12/1987 a
05/12/1988, 27/12/1988 a 07/05/1990, 21/12/1992 a 04/10/1994, 11/12/1994 a 13/05/1996 e
01/03/2009 a 14/06/2010 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (20/11/2014). Condenou o INSS em honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 97821224 - Págs. 19/27), o INSS argumenta a impossibilidade de
cômputos dos períodos reconhecido para fins de carência. Aduz não haver prova material apta
a respaldar a admissão do trabalho campesino. Subsidiariamente, requer a redução da verba
honorária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027812-12.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS PINHEIRO NUNES
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/07/1969 a 30/01/1980,
04/04/1986 a 11/05/1987, 22/12/1987 a 05/12/1988, 27/12/1988 a 07/05/1990, 21/12/1992 a
04/10/1994, 11/12/1994 a 13/05/1996 e 01/03/2009 a 14/06/2010.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de
casamento do autor, em 03/08/1978, na qual é identificado como lavrador (ID 97821223 - Pág.
26); ficha de inscrição do pai do requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Penápolis, em que consta a contribuição deste de 05/1981 a 07/1985 (ID 97821223 - Pág. 34);
ficha de inscrição do postulante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em
04/03/1985, com contribuições em 1985 e 1986 (ID 97821223 - Pág. 34).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
A testemunha Sr. Hornel Marques Lobato disse que conheceu o requerente há cerca de 47
anos, em Cidade Gaúcha, no Paraná, quando ele ainda era solteiro. Esclareceu que moravam
em sítios vizinhos, onde trabalhavam no cultivo de café. Afirmou que ali o demandante residia
com os pais e irmãos e trabalhavam por produção, e que várias famílias trabalhavam para o
mesmo proprietário de terra, em um sistema de colônia. Aduziu que ambos deixaram a cidade
no ano de 1980, mudando-se para São Paulo e, em seguida, para Glicério. Salientou que o
postulante continuou trabalhando na roça nesta última cidade, por intermédio de “gatos”.
Asseverou que, desde que conhece o autor, ele sempre laborou na roça e que, até atualmente,
labora em um sítio. Esclareceu que o autor trabalhou em uma firma quando morou em São
Paulo, por cerca de 4 anos.
Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os
períodos de 01/07/1969 a 30/01/1980, 04/04/1986 a 11/05/1987, 22/12/1987 a 05/12/1988 e
27/12/1988 a 07/05/1990, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art.
60, X, do Decreto nº 3.048/99.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (resumo de documentos – ID
97821223 - Pág. 110) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 31
anos, 3 meses e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/11/2014 – ID
97821223 - Pág. 20), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 30% em favor do patrono da autarquia e 70% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para expurgar o cômputo do
trabalho rural nos intervalos de 21/12/1992 a 04/10/1994, 11/12/1994 a 13/05/1996 e
01/03/2009 a 14/06/2010 e, por conseguinte, julgar improcedente a aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem, assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da
fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado,
independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia
31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/07/1969 a
30/01/1980, 04/04/1986 a 11/05/1987, 22/12/1987 a 05/12/1988, 27/12/1988 a 07/05/1990,
21/12/1992 a 04/10/1994, 11/12/1994 a 13/05/1996 e 01/03/2009 a 14/06/2010.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: certidão
de casamento do autor, em 03/08/1978, na qual é identificado como lavrador (ID 97821223 -
Pág. 26); ficha de inscrição do pai do requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Penápolis, em que consta a contribuição deste de 05/1981 a 07/1985 (ID 97821223 - Pág. 34);
ficha de inscrição do postulante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em
04/03/1985, com contribuições em 1985 e 1986 (ID 97821223 - Pág. 34). A documentação
juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os
períodos de 01/07/1969 a 30/01/1980, 04/04/1986 a 11/05/1987, 22/12/1987 a 05/12/1988 e
27/12/1988 a 07/05/1990, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art.
60, X, do Decreto nº 3.048/99.
11 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (resumo de documentos
– ID 97821223 - Pág. 110) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor
alcançou 31 anos, 3 meses e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(20/11/2014 – ID 97821223 - Pág. 20), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição.
12 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
13 – Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para expurgar o cômputo do
trabalho rural nos intervalos de 21/12/1992 a 04/10/1994, 11/12/1994 a 13/05/1996 e
01/03/2009 a 14/06/2010 e, por conseguinte, julgar improcedente a aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem, assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da
fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
