
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao recurso adesivo do autor e dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010855-93.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviços rural e insalubre, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde a DER 8/11/2002 e, ao final, declarar o direito à "aposentadoria por tempo integral pelas regras anteriores à EC 20/98 ... aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculada antes da Lei 9.876/99 ... ou aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras permanentes ... ou ainda aposentadoria especial ... devendo o segurado optar pelo benefício mais vantajoso ...".
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar o período rural de 8/11/1961 a 31/12/1972 e de 1/1/1973 a 24/10/1974; (ii) enquadrar o lapso especial, sob o coeficiente de 40%, de 6/3/1997 a 8/11/2002; (iii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nos moldes da pretensão exordial; (iv) determinar ao INSS a verificação do benefício mais vantajoso e (v) fixar os consectários, respeitada a prescrição quinquenal.
Decisão submetida ao reexame necessário, acaso o montante da condenação suplantar 60 mínimos.
Inconformada, a autarquia apelou exorando a reforma do julgado. Entende não provada a faina rural, diante da fragilidade do conjunto probatório; quanto ao período de atividade sob condições degradantes, sustenta a impossibilidade do enquadramento, à míngua de fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial; ademais, houve uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, pugna pelo início da revisão na citação, momento que o autor apresentou documentos novos desconhecidos no PA. Prequestionou, também, a matéria para efeitos recursais.
De forma adesiva, recorre a parte autora, exorando o reconhecimento do vínculo especial afastado (de 25/10/1974 a 5/9/1980 e de 3/12/1981 a 23/7/1984), bem como majoração da verba honorária para 15% da condenação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados.
Eis o conteúdo de tal norma:
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da verba honorária.
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Conheço, portanto, do recurso da parte autora, bem como do instituto-réu, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Destarte, apesar de proferida após a vigência da alteração do artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Sum. 490 do STJ.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo de 8/11/1961 a 24/10/1974, mas ressalta já ter sido reconhecido os anos 1971 e 1972 no âmbito administrativo.
Com efeito, há início razoável de prova material para a ocupação de lavrador da parte autora, consubstanciada em: (a) certidões atualizadas de nascimento dos irmãos, apontando a profissão de lavrador do genitor (1953, 1954 e 1958); (b) certificado de reservista (1971); (c) título de eleitor (1972); (d) declaração de exercício de atividade rural homologada parcialmente pelo INSS (1963 a 1974).
Ademais, os testemunhos colhidos, sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo asseverado.
A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos . Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Posto isto, em observância ao disposto no art. 543-C do CPC e teor do REsp repetitivo n. 1.348.633/SP, no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao retratado no início de prova material mais antigo, desde que confirmado por prova testemunhal idônea, entendo demonstrado o labor rural nos interstícios de 8/11/1961 a 31/12/1972 e de 1/1/1973 a 24/10/1974, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
A propósito, ainda, da comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a égide dos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o enquadramento das atividades ocorria dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes nocivos. Assim, se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial, caso houvesse satisfação de todos os requisitos legais, independeria de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, exceto para a exposição a ruídos e calor, que sempre exigiu prova pericial. Nessa diretriz, para comprovação das atividades exercidas pelo segurado, foi criado o formulário "SB 40", no qual constavam as atividades especiais exercidas, bem como suas especificações.
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao intervalo sob discussão, de 6/3/1997 a 8/11/2002, há formulários e laudo que indicam a exposição - habitual e permanente - da parte autora a níveis de tensão elétrica superiores a 250 Volts, durante suas atribuições nos cargos de "técnico de manutenção elétrica" e "eletricista de rede" junto à CAIUÁ DISTR. ENERGIA S/A, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Frise-se que os referidos formulários apontam o exercício de atividade profissional com o caráter de periculosidade e de risco à integridade física do segurado, o que justifica o enquadramento especial.
O STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
Dessa forma, o lapso acima deve ser enquadrado como atividade especial.
Não prospera, por outro lado, o pleito de reconhecimento dos interregnos de 25/10/1974 a 5/9/1980 e de 3/12/1981 a 23/7/1984, à míngua de comprovação de sujeição a níveis de tensão acima dos patamares toleráveis.
Com efeito, os formulários padrão coligidos aos autos, emitidos pela empregadora ASEA BROWN BOVERI LTDA., descrevem a ocupação do autor de "braçal" e "montador", cujas atribuições consistiam na montagem de torres, lançamentos de cabos de alta tensão e colocação de para-raios; contudo, o formulário ressalta que as obras de construção de linhas de transmissão e subestação de energia elétrica davam-se "antes da energização da mesma ... porém, por aspectos construtivos, a linha e a subestação sofrem indução eletromagnética ... que na falta de aterramento chega a tensões acima de 2.500 V". (destaquei)
Ora, à vista do noticiado, não há como inferir ter o obreiro laborado em condições de risco importante de descarga elétrica diante da presença ou não aterramento, que, como bem ponderou o magistrado a quo: "... não é possível concluir, com certeza, que a construção atendia à condição de não possuir aterramento - e, por intelecção reversa - não se pode afirmar que esteve o autor exposto ao risco proveniente da presença de tensões superiores a 250V. De se notar, que os documentos analisados deixam claro que a energização da linha sucedia após a construção - etapa em que inserida a atividade do demandante. Assim, a presença da condicionante (ausência de aterramento) no formulário, desacompanhada de outros elementos que permitam concluir ter sido o risco efetivamente presente, impede a conversão do controvertido lapso - mostrando-se correto o entendimento administrativo combatido".
No mais, questões relativas à prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial, consoante brandido pelo réu, não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso, encontra-se presente o quesito temporal necessário à revisão da aposentadoria, uma vez que somados os períodos supracitados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 41 anos até 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, mais de 42 anos até 28/11/1999, data da Lei n. 9.876/99, e tempo superior a 47 anos na formulação administrativa, em 8/11/2002, facultada a opção pela forma de cálculo mais vantajosa dos proventos a cargo do INSS.
Em síntese, o recorrente atende as condições exigidas à data de entrada do pedido administrativo, com base nas regras vigentes anteriormente à EC nº 20/98, bem como na forma do art. 6º da Lei nº 9.876/99 e artigos 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99, cabendo-lhe a opção pela forma de cálculo da RMI mais benéfica.
Vejam-se (gn):
Emenda Constitucional nº 20/98:
Lei nº 9.876/99:
Decreto nº 3.048/99:
Há, inclusive, precedente tomado no RE 630.501/RS, de relatoria da E. Ministra Ellen Gracie, com repercussão geral reconhecida, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício:
Dos consectários
A revisão é devida da citação (17/12/2012 - f. 93), momento em que o INSS tomou conhecimento da nova prova rural carreada à instrução, determinante ao acolhimento do pleito exordial.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) alterar o início da revisão para a data de citação; (ii) ajustar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários. Mantida, de resto a decisão do Juízo "a quo".
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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