
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011636-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviços rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer os períodos trabalhado pelo autor sem registro em carteira de 9/6/1980 a 17/7/1985, de 27/10/1985 a 13/7/1986, de 6/11/1986 a 17/11/1986, de 18/12/1986 a 12/5/1987, de 28/10/1987 a 1º/6/1988, de 18/10/1988 a 17/5/1989, de 10/11/1989 a 14/5/1990, de 10/11/1990 a 21/5/1991, de 7/11/1991 a 11/3/1992, de 27/11/1992 a 14/5/1993, de 9/11/1993 a 28/2/1994, de 22/10/1994 a 16/11/1994, de 7/5/1995 a 16/7/1995, de 2/11/1995 a 6/11/1995, de 22/12/1995 a 5/2/1996, de 16/4/1996 a 21/4/1996, de 1º/12/1996 a 2/2/1997, de 12/4/1997 a 22/4/1997, de 11/11/1997 a 23/11/1997, de 21/12/1997 a 25/1/1998, de 4/4/1998 a 12/4/1998, de 2/12/1998 a 21/2/1999, de 1º/4/1999 a 12/4/1999, de 12/12/1999 a 6/10/2000, de 25/11/2000 a 2/1/2001, de 26/4/2001 a 25/6/2003, de 22/12/2004 a 17/1/20005, de 1º/4/2005 a 6/4/2005, de 28/4/2005 a 30/7/2005, de 20/11/2005 a 8/1/2006 e de 18/2/2006 a 6/3/2008; (ii) reconhecer os períodos com registro de carteira; (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação; (iv) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega a impossibilidade do reconhecimento do período supostamente laborado no meio rural, ante a ausência de informação do tomador de serviços para quem alega ter trabalhado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, sem registro em CTPS, de 9/6/1980 a 17/7/1985, de 27/10/1985 a 13/7/1986, de 6/11/1986 a 17/11/1986, de 18/12/1986 a 12/5/1987, de 28/10/1987 a 1º/6/1988, de 18/10/1988 a 17/5/1989, de 10/11/1989 a 14/5/1990, de 10/11/1990 a 21/5/1991, de 7/11/1991 a 11/3/1992, de 27/11/1992 a 14/5/1993, de 9/11/1993 a 28/2/1994, de 22/10/1994 a 16/11/1994, de 7/5/1995 a 16/7/1995, de 2/11/1995 a 6/11/1995, de 22/12/1995 a 5/2/1996, de 16/4/1996 a 21/4/1996, de 1º/12/1996 a 2/2/1997, de 12/4/1997 a 22/4/1997, de 11/11/1997 a 23/11/1997, de 21/12/1997 a 25/1/1998, de 4/4/1998 a 12/4/1998, de 2/12/1998 a 21/2/1999, de 1º/4/1999 a 12/4/1999, de 12/12/1999 a 6/10/2000, de 25/11/2000 a 2/1/2001, de 26/4/2001 a 25/6/2003, de 22/12/2004 a 17/1/20005, de 1º/4/2005 a 6/4/2005, de 28/4/2005 a 30/7/2005, de 20/11/2005 a 8/1/2006 e de 18/2/2006 a 6/3/2008.
Com efeito, há início razoável de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos que atestam a ocupação de lavrador: (i) Certificado de dispensa de incorporação (1980); (ii) Certidão de casamento (1988); e (iii) CTPS com registro em estabelecimentos agrícolas, com registros descontínuos de 1985 até a DER (9/6/2015).
Ademais, os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural do autor, sem registro em CTPS.
As provas coligidas evidenciam, portanto, que o autor desde a década de 80 já labutava na terra, nas funções de "trabalhador rural".
Porém, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural durante o intervalo postulado de 9/6/1980 a 17/7/1985, de 27/10/1985 a 13/7/1986, de 6/11/1986 a 17/11/1986, de 18/12/1986 a 12/5/1987, de 28/10/1987 a 1º/6/1988, de 18/10/1988 a 17/5/1989, de 10/11/1989 a 14/5/1990 e de 10/11/1990 a 21/5/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos rurais reconhecidos aos lapsos incontroversos, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição, na data do requerimento administrativo (9/6/2015), conforme planilha anexa.
Em decorrência, somente devida a averbação dos períodos rurais reconhecidos.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento do labor rural nos interstícios de 7/11/1991 a 11/3/1992, de 27/11/1992 a 14/5/1993, de 9/11/1993 a 28/2/1994, de 22/10/1994 a 16/11/1994, de 7/5/1995 a 16/7/1995, de 2/11/1995 a 6/11/1995, de 22/12/1995 a 5/2/1996, de 16/4/1996 a 21/4/1996, de 1º/12/1996 a 2/2/1997, de 12/4/1997 a 22/4/1997, de 11/11/1997 a 23/11/1997, de 21/12/1997 a 25/1/1998, de 4/4/1998 a 12/4/1998, de 2/12/1998 a 21/2/1999, de 1º/4/1999 a 12/4/1999, de 12/12/1999 a 6/10/2000, de 25/11/2000 a 2/1/2001, de 26/4/2001 a 25/6/2003, de 22/12/2004 a 17/1/20005, de 1º/4/2005 a 6/4/2005, de 28/4/2005 a 30/7/2005, de 20/11/2005 a 8/1/2006 e de 18/2/2006 a 6/3/2008 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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