Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034286-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural
nos períodos de 08/11/1976 a 02/05/1984, de 03/05/1984 a 31/12/1985, e de 05/08/1988 a
28/02/1989, como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar como início de prova
material, documentos ou em nome de terceiros, ou que não possuem valor probatório robusto, de
tal forma que não restou comprovada a atividade rural pelo período pleiteado. As declarações
emitidas por particulares, com data muito posterior ao período alegado, tem valor de depoimento
pessoal reduzido a termo, não servindo como início de prova material. O “contrato particular de
parceria – caminhão” é posterior aos períodos pleiteados e não se relaciona com atividade rural.
A certidão de casamento do genitor do autor é muito anterior ao período que pretende provar. As
matrículas de imóveis não comprovam efetivo labor rural pela parte autora, bem como não
comprovam nenhuma relação da parte com tais propriedades ou seus proprietários. Por fim, os
últimos dois documentos juntados aos autos comprovam a aquisição de imóvel urbano e exercício
de trabalho rural pelo genitor do autor, ou seja, são documentos em nome de terceiros e que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovam o efetivo trabalho rural do requerente.
3. Mostra-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto
a autora não juntou nenhum documento em seu nome, ou que servisse como início de prova
material. No mesmo sentido, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui. Impõe-se, por essa razão, a improcedência do pedido inaugural da parte autora.
4. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034286-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUCELINO ALVARO THOMAZINI
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA GONCALEZ MENDES - SP126598-N, MARIA CLARA
AGUIAR NOVAES DE PAULA - SP318011-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034286-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUCELINO ALVARO THOMAZINI
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA GONCALEZ MENDES - SP126598-N, MARIA CLARA
AGUIAR NOVAES DE PAULA - SP318011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de
08/11/1976 a 02/05/1984, de 03/05/1984 a 31/12/1985, e de 05/08/1988 a 28/02/1989 que,
somados aos demais períodos de trabalho registrados em CTPS, seriam suficientes para
concessão do benefício.
A sentença (ID - 4970682) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos
de 08/11/1976 a 02/05/1984, de 03/05/1984 a 31/12/1985, e de 05/08/1988 a 28/02/1989, como
trabalhados em atividade rural, bem como a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição em favor do autor. Condenou a parte ré a arcar com o pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não apresentou prova documental do
exercício de trabalho rural nos períodos alegados na exordial. Pleiteia, subsidiariamente, a
aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, no cálculo da correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034286-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUCELINO ALVARO THOMAZINI
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA GONCALEZ MENDES - SP126598-N, MARIA CLARA
AGUIAR NOVAES DE PAULA - SP318011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega ter exercício de atividade rural nos períodos de 08/11/1976 a
02/05/1984, de 03/05/1984 a 31/12/1985, e de 05/08/1988 a 28/02/1989 que, somados aos
períodos constantes em CTPS, seria suficiente para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento dos períodos acima
mencionados, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural nos
períodos de 08/11/1976 a 02/05/1984, de 03/05/1984 a 31/12/1985, e de 05/08/1988 a
28/02/1989, como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar como início de prova
material, documentos ou em nome de terceiros, ou que não possuem valor probatório robusto, de
tal forma que não restou comprovada a atividade rural pelo período pleiteado. As declarações
emitidas por particulares (IDs – 4970608/ 4970609), com data muito posterior ao período alegado,
tem valor de depoimento pessoal reduzido a termo, não servindo como início de prova material. O
“contrato particular de parceria – caminhão” (ID – 4970607) é posterior aos períodos pleiteados e
não se relaciona com atividade rural. A certidão de casamento do genitor do autor é muito anterior
ao período que pretende provar (ID – 4970603). As matrículas de imóveis não comprovam efetivo
labor rural pela parte autora (IDs – 4970612/ 4970613/ 4970614), bem como não comprovam
nenhuma relação da parte com tais propriedades ou seus proprietários. Por fim, os últimos dois
documentos juntados aos autos comprovam a aquisição de imóvel urbano e exercício de trabalho
rural pelo genitor do autor, ou seja, são documentos em nome de terceiros e que não comprovam
o efetivo trabalho rural do requerente (IDs – 4970604/ 4970605).
Cumpre observar ainda que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em
seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material.
Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material
apresentado, porquanto a autora não juntou nenhum documento em seu nome, ou que servisse
como início de prova material. No mesmo sentido, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. Impõe-se, por essa razão, a improcedência do pedido inaugural da
parte autora.
Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não
preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
Condeno, portanto, a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença, não
conhecer dos períodos de 08/11/1976 a 02/05/1984, de 03/05/1984 a 31/12/1985, e de
05/08/1988 a 28/02/1989 como trabalhados em âmbito rural, e negar o benefício pleiteado, nos
termos ora consignados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural
nos períodos de 08/11/1976 a 02/05/1984, de 03/05/1984 a 31/12/1985, e de 05/08/1988 a
28/02/1989, como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar como início de prova
material, documentos ou em nome de terceiros, ou que não possuem valor probatório robusto, de
tal forma que não restou comprovada a atividade rural pelo período pleiteado. As declarações
emitidas por particulares, com data muito posterior ao período alegado, tem valor de depoimento
pessoal reduzido a termo, não servindo como início de prova material. O “contrato particular de
parceria – caminhão” é posterior aos períodos pleiteados e não se relaciona com atividade rural.
A certidão de casamento do genitor do autor é muito anterior ao período que pretende provar. As
matrículas de imóveis não comprovam efetivo labor rural pela parte autora, bem como não
comprovam nenhuma relação da parte com tais propriedades ou seus proprietários. Por fim, os
últimos dois documentos juntados aos autos comprovam a aquisição de imóvel urbano e exercício
de trabalho rural pelo genitor do autor, ou seja, são documentos em nome de terceiros e que não
comprovam o efetivo trabalho rural do requerente.
3. Mostra-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto
a autora não juntou nenhum documento em seu nome, ou que servisse como início de prova
material. No mesmo sentido, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a
substitui. Impõe-se, por essa razão, a improcedência do pedido inaugural da parte autora.
4. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
