
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008770-52.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 2001 a 2006.
A r. sentença (fls. 275/278 complementada pelas decisões proferidas em embargos de declaração às fls. 326/329 e 385/388) julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural no período de 01/02/2001 a 30/07/2004 e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 30/01/2014, acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a sentença. Foi determinada a implantação imediata do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a autarquia interpôs apelação (fls. 397/406), sustentando que a parte autora não teria comprovado por meio de prova material o exercício de atividade rural no período declinado na inicial, sendo insuficiente a prova meramente testemunhal. Sustenta que o autor deveria efetuar os recolhimentos respectivos, não podendo o tempo de labor rural ser utilizado para efeito de carência, ressalvando, ainda, que o autor não teria exercido atividade em regime de economia familiar. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, questiona os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora. Pleiteia a isenção de custas e a redução da verba honorária ao percentual de 5%( cinco por cento) sobre o valor apurados até a sentença. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Por sua vez, apela a parte autora (fls. 393/395) requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (17/08/2009), ou, subsidiariamente, em 01/11/2010.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente constato a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural desempenhado pela parte autora, sem registro em CTPS, no período de 01/02/2001 a 30/07/2004 que somado aos períodos incontroversos, seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 30/01/2014.
Tendo em vista que o autor não se insurgiu quanto ao período de 31/07/2004 a 31/12/2006, tenho que o não reconhecimento de tal período restou incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/02/2001 a 30/07/2004 bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado e a data da eventual concessão.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 14/07/1957 - juntou escrituras de compra e venda de imóvel rural, datadas de 10/08/2004, 27/05/2004 e 01/12/2006 (fls. 43/49), além de notas fiscais referentes aos anos de 2001/2006 (fls. 53/129).
Entretanto, ainda que as testemunhas ouvidas (fls. 55/56) tenham dito que o autor vivia do comércio de leite, advindo de sua propriedade, verifica-se que eventual atividade rural foi prestada após 1991.
Cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Cumpre ainda ressalvar que não obstante o autor ter apresentado documentos demonstrando sua ligação ao meio rural, não restou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que o autor em seu depoimento pessoal (fl. 282) afirmou pagar funcionário mensalmente para auxiliá-lo, fato que o qualifica como "empregador rural", atividade não abrangida pela benesse pretendida.
Vale mencionar que o trabalhado em regime de economia familiar, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)", o que não é o caso dos autos.
Observa-se, por fim, que a autarquia à fl. 130 solicitou que o autor efetuasse os recolhimentos para que pudesse dar andamento ao procedimento de concessão do benefício previdenciário, tendo o autor, à ocasião, quedado inerte.
Portanto, não restou demonstrado nos autos o exercício de atividade rural por parte do autor no período de 01/02/2001 a 30/07/2004.
Em que pese o não reconhecimento da atividade rural, observa-se que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, somando-se os períodos constantes da CTPS e efetuados na qualidade de contribuinte individual até o advento da EC nº 20/98, verifica-se que perfazem 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Entretanto, computando-se os períodos considerados incontroversos, até a data de 17/08/2009 (data do requerimento administrativo- fl. 45), observa-se que o autor, além de não possuir idade mínima necessária, contaria com somente 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício vindicado.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para deixar de reconhecer a atividade rural no período de 01/02/2001 a 30/07/2004, para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, e para isentar a autarquia do pagamento de custas, DOU, AINDA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para corrigir erro material na r. sentença recorrida, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/11/2016 16:41:34 |
