
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir erro material de ofício, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer de parte da apelação do autor, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007996-42.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural especial nos períodos de 01/01/1972 a 25/07/1981 e de 26/07/1981 a 15/06/1982, e em atividade urbana especial nos períodos de 16/06/1982 a 26/06/1982, 13/07/1982 a 27/07/1983, 14/11/1983 a 07/03/1984, 01/06/1984 a 09/07/1984, 01/10/1988 a 25/10/1990, 03/06/1991 a 01/10/1991, 01/11/1991 a 01/04/1993, 03/05/1993 a 13/04/1994 e de 14/04/1994 a 07/06/2009 .
A r. sentença (fls. 252/256) julgou procedente o pedido somente para considerar os períodos de 01/10/1988 a 25/10/1990, 03/06/1991 a 01/10/1991, 01/11/1991 a 01/04/1993, 03/05/1993 a 13/04/1994 e de 14/04/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/06/2009 como atividades especiais e o período de 26/07/1981 a 15/06/1982 como de atividade rural. Não houve condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios face a sucumbência recíproca.
Irresignada, a autarquia interpôs apelação (fls. 279/287) sustentando, a que a parte autora não teria comprovado o exercício de atividade especial, uma vez que não teria demonstrado a efetiva exposição a agentes agressivos, não tendo, ainda, juntado aos autos os laudos técnicos e formulários exigidos. Afirma que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) neutralizaria os agentes nocivos ao organismo, e que o agente nocivo ruído estaria abaixo dos limites exigidos por lei. Sustenta a impossibilidade de conversão da atividade especial após 1998 por falta de previsão legal. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Por sua vez, apela a parte autora (fls. 265/278), sustentando que teria comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/01/1972 a 24/07/1982, bem como o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/06/1982 a 26/06/1982, 13/07/1982 a 27/07/1983, 14/11/1983 a 04/03/1984, 01/06/1984 a 09/07/1984, 17/04/1984 a 22/03/1988 e de 06/03/1997 a 18/11/2003. Requer que tais períodos sejam somados aos períodos reconhecidos em sentença, de modo a fazer jus ao benefício integral. Subsidiariamente requer a anulação da decisão para a devida instrução processual, a concessão da tutela antecipada, que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório
VOTO
Inicialmente constato a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
Ainda em sede preliminar, não conheço de parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento da atividade especial no período de 17/07/1984 a 22/07/1988 por tratar-se de inovação do pedido, uma vez que o pleito não fez menção a este período ,consoante descrito na inicial.
Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, conseqüentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte. Assim.
No tocante ao mérito propriamente dito, a par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A r. sentença reconheceu os períodos de 01/10/1988 a 25/10/1990, 03/06/1991 a 01/10/1991, 01/11/1991 a 01/04/1993, 03/05/1993 a 13/04/1994, 14/04/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/06/2009 como atividades especiais e o período de 26/07/1981 a 15/06/1982 como de atividade rural.
O autor apela alegando ter exercido atividade rural no período de no período de 01/01/1972 a 24/07/1982 e de atividade especial nos períodos de 16/06/1982 a 26/06/1982, 13/07/1982 a 27/07/1983, 14/11/1983 a 04/03/1984, 01/06/1984 a 09/07/1984 e de 06/03/1997 a 18/11/2003.
A autarquia rejeita os períodos especiais reconhecidos em sentença.
Portanto, tendo em vista que a parte ré não se insurgiu contra o reconhecimento da atividade rural no período de 25/07/1981 a 15/06/1982, sem registro em CTPS, tenho que o reconhecimento de tal período restou incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/1972 a 24/07/1982 e especial nos períodos de 16/06/1982 a 26/06/1982, 13/07/1982 a 27/07/1983, 14/11/1983 a 04/03/1984, 01/06/1984 a 09/07/1984 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor, nascido em 18/07/1960, trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento, datada de 25/07/1981 (fl. 30)na qual ele vem qualificado como lavrador.
Entretanto, as testemunhas ouvidas (fls. 229/239) limitaram-se a descrever o exercício de atividade rural prestada no Paraná (26/01/1981 a 15/06/1982), nada acrescentando sobre o eventual exercício de atividade rural prestada no período de 01/01/1972 a 25/07/1981, o qual teria sido prestado em Pernambuco, consoante descrito na fl. 03 da peça inicial.
Portanto, não restou demonstrado nos autos o exercício de atividade rural por parte do autor no período de 01/01/1972 a 25/07/1981, uma vez que a prova material não foi corroborada pela prova testemunhal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Portanto, não restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período por ele alegado.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS (fls. 39/44) e do perfil profissiográfico (fls. 45/46) e laudo técnico pericial (fls. 149/166) juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
1 - 01/10/1988 a 25/10/1990, 01/11/1991 a 01/04/1993, 14/04/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/06/2009, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 82dB(A) e 86dB(A),respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2- 03/06/1991 a 01/10/1991 e de 03/05/1993 a 13/04/1994 , vez que exercia atividade de eletricista, ficando exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e código 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83080/79.
Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
Neste sentido:
Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº 93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual os períodos de 03/06/1991 a 01/10/1991 e de 03/05/1993 a 13/04/1994 devem ser computados como tempo especial.
Com relação aos períodos de 16/06/1982 a 26/06/1982, 13/07/1982 a 27/07/1983, 14/11/1983 a 04/03/1984, 01/06/1984 a 09/07/1984, nos quais o autor laborou como "servente", apesar de constar do laudo que o autor estaria exposto a "cal e cimento", não houve mensuração de referida insalubridade, não bastando a alegação genérica de insalubridade. Com efeito, constata-se que o código 1.2.10 do Decreto nº 53831/64 faz menção a trabalhos permanentes em subsolo ou trabalhos envolvendo corte e furação dentre outros, os quais não se enquadram na atividade desenvolvida pelo autor. Assim, ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, ou enquadramento pela categoria profissional, tais períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum.
No que se refere ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, consta do laudo que a parte autora estaria exposta a ruído de 86 dB(A), os quais se mostram inferiores ao limite legal vigente, devendo, portanto, ser computado como período comum .
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data depublicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (07/06/2009), verifica-se que além de o autor não preencher o requisito etário, não teria cumprido integralmente o adicional de 40%, uma vez que contaria com apenas 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, não preencheendo, assim, os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
Saliento, entretanto, que devem os períodos de 01/10/1988 a 25/10/1990, 01/11/1991 a 01/04/1993, 14/04/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03/06/2009, 03/06/1991 a 01/10/1991 e de 03/05/1993 a 13/04/1994 ser considerados como especiais para efeitos previdenciários.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, CORRIJO ERRO MATERIAL DE OFÍCIO, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, BEM COMO NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantida in totum a r. senteça recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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