
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003741-69.2009.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JONATAN CORDEIRO SOBRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural, exercida em regime de economia familiar, atividade urbana sem o devido registro em CTPS, bem como a atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado pelo autor na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, isentando-o do pagamento da citada verba, ante o deferimento da justiça gratuita.
Às fls. 106/108 e 109/111 o autor interpôs agravos retidos, em face do despacho que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, tendo sido recebido apenas o recurso de fls. 106/108 (fls. 119).
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando, em preliminar, nulidade da sentença, ao fundamento de o juiz a quo ter reconhecido como especial os períodos de 02/05/1986 a 28/01/1988, 31/05/1988 a 31/08/1992 e 06/08/1993 a 28/04/1995 e o período urbano de 01/1971 a 03/1973, contudo, julgou improcedente a ação, quando na inicial requereu expedição da certidão de averbação, para o caso de não lhe ser deferida a aposentadoria. Alega ainda cerceamento de defesa ao ter o magistrado a quo indeferiu o pedido de perícia técnica, para comprovação da atividade especial. E no caso de não acolher a preliminar, requereu sejam conhecidos e providos os agravos retidos. No mérito, alega ter comprovado nos autos o trabalho rural, assim como atividade especial, conforme períodos indicados na exordial, requerendo a reforma do julgado e procedência do pedido, inclusive condenando o INSS ao pagamento das verbas da sucumbência, nos termos da inicial. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
O INSS informou às fls. 329vº não ter interesse em apresentar as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
Conheço do agravo retido juntado às fls. 106/108, vez que recebido pelo magistrado a quo às fls. 119, tendo sido reiterada sua apreciação pelo agravante, em suas razões recursais, visto que interposto na vigência do CPC/1973, contudo, nego-lhe provimento, uma vez que conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde os 12 (doze) anos de idade (1968, 1969, 1976, 1979, 1984, 1985 e 2001), em atividade urbana na empresa Irmãos Nakane Ind. e Com. Ltda. de 01/12/1971 a 09/05/1973, sem registro em CTPS, além da atividade especial nos períodos de 20/05/1974 a 03/12/1975, 09/02/1981 a 02/04/1983, 02/05/1986 a 28/01/1988, 31/05/1988 a 31/08/1992, 14/01/1998 a 19/09/1998, 05/10/1999 a 18/09/2000 e 01/11/2002 a 01/03/2005, totalizando tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo em 24/11/2008.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade urbana, rural e especial nos períodos acima.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor alega ter trabalhado nas lides rurais, desde os 12 (doze) anos de idade, 1968, 1969, 1976, 1979, 1984, 1985 e 2001 em Sítio de propriedade de seus familiares, em Jucati no Estado de Pernambuco, exercendo atividade agrícola especial e, para comprovar suas alegações, juntou aos autos Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jucati (fls. 40) indicando que trabalhou no Sítio Entupido, localizado no Município de Jucati, de propriedade do Sr. Jessé Cordeiro Sobral de 1968 a 1969; memorial descritivo da citada propriedade (fls. 41) e título de propriedade do Sítio Entupido, imóvel rural situado em Jupi em nome do genitor do autor (fls. 42), informando a profissão de agricultor em 30/01/1986.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 121/122 e 256/257) apenas informaram sobre o trabalho urbano exercido pelo autor, entre 1981 a 1983 como auxiliar de produção e, os demais depoentes o conheceram em trabalho exercido como segurança junto à empresa Laponia Veículos Ltda. a partir de 1993, em nenhum momento fazendo menção ao trabalho rural indicado na exordial.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, como não apresentou o autor prova material suficiente a demonstrar o trabalho rural desde os 12 (doze) anos de idade e, as testemunhas ouvidas, não sabendo informar sobre tal atividade, não comprovou o autor o tempo de serviço rural nos períodos vindicados na inicial.
Atividade Urbana sem registro em CTPS:
Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O autor alega ter trabalhado junto à empresa Irmãos Nakane Ind. e Com. Ltda. de 01/12/1971 a 09/05/1973 e, para comprovar suas alegações juntou aos autos Atestado de Afastamento e Salários (fls. 43), indicando os salários de contribuição e a data de admissão e saída, emitidos pela própria empresa.
Assim, o documento acima citado comprova o exercício da atividade no período a ser reconhecido, vez que contemporâneo aos fatos e faz menção das datas de início e término a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Portanto, o período de 01/12/1971 a 09/05/1973 deve ser computado pelo INSS como efetivo tempo de serviço urbano prestado pelo autor.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise do formulário DSS - 8030 e PPP juntado aos autos (fls. 18, 65/66, 71/72) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
Portanto, devem os períodos acima indicado ser considerados como atividade especial pelo INSS, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao período de 09/02/1981 a 02/04/1983, ainda que o depoente às fls. 257 tenha informado o trabalho exercido pelo autor como auxiliar de produção, não comprovou por meio de prova material a exposição a agente agressivo, devendo ser computado como atividade comum.
E o trabalho exercido de 29/04/1995 a 01/12/1997 apenas poderia ser reconhecido como atividade especial mediante a apresentação de laudo técnico, o que não ocorreu nos autos, devendo também ser computado como tempo de serviço comum.
Ressalto que a partir de 05/03/1997 todas as atividades insalubres passaram a ser comprovadas mediante apresentação de laudo técnico, assim, apenas o fato do autor ter anotado em sua CTPS a função de vigia/vigia noturno (fls. 27/28) não é suficiente para reconhecimento da atividade especial.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 16/35), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 15), verifico que nasceu em 18/10/1654 e, na data do ajuizamento da ação (30/09/2009), contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade.
Contudo, não cumpriu o período adicional, pois perfazia apenas 30 (trinta) anos e 16 (dezesseis) dias de contribuição na data do ajuizamento da ação.
Mas conforme requereu o autor em seu apelo, se computarmos as contribuições vertidas após o requerimento administrativo até os dias atuais, visto que continuou trabalhando, verifico que totalizou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em 16/09/2014, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 16/09/2014, momento em que implementou os requisitos legais.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 16/09/2014 de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o autor cumpriu os requisitos legais depois do ajuizamento da ação.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 20/05/1974 a 03/12/1975, 02/05/1986 a 28/01/1988, 31/05/1988 a 31/01/1992 e 06/08/1993 a 28/04/1995, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 16/09/2014, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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