Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072172-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV do
CPC/2015.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Ainda que a autora tenha exercido atividade rural anotada em sua carteira como safrista,
colhedora de citrus e colhedora de laranja em períodos descontínuos de 13/09/1983 a 08/12/2016
(id 97554782 - Pág. 11), tal documento não supre a exigência prevista no artigo 55, § 3.º, da Lei
8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, ante a fragilidade da prova testemunhal.
3. Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante
da não comprovação do trabalho rural nos períodos vindicados na inicial.
4. Prejudicada a apelação da autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072172-22.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA AUGUSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072172-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA AUGUSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA AUGUSTA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar em favor da parte autora o
benefício previdenciário aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, em
conformidade com a legislação vigente, devido desde o requerimento administrativo (17/08/2016),
observando-se eventual prescrição quinquenal. As prestações em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da
citação (artigo 405, Código Civil).
O INSS opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença, uma vez que
concedeu benefício de aposentadoria por idade à autora, quando esta não possuía a idade
legalmente exigida para deferimento do benefício. O recurso foi conhecido e acolhido para sanar
o erro material constatado e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição formulado pela parte autora em
face do INSS, ante a ausência do cumprimento do período de carência. Ante a sucumbência,
condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
observando-se a gratuidade concedida.
A parte autora interpôs apelação, alegando que existe nos autos prova material - CTPS da autora;
certidão de nascimento em que consta como local de nascimento Fazenda Cassiano, anotações
no CNIS que, juntamente com a prova testemunhal, comprovam que desde 1974 a 2018 a
apelante laborava em propriedade rurais e urbanas. Alega que possui prova documental e
testemunhal de “1974 a 2018”, perfazendo assim, mais de “40 (quarenta) anos” de comprovação
de seu labor, uma vez que o período em que não constam registros anotados em sua CTPS foi
complementado pelos “depoimentos das testemunhas”. Aduz que laborou exercendo a função de
lavradora e serviços gerais, estando comprovado seu labor por meio de prova documental,
complementada por prova testemunhal, sendo ambos os meios de provas admitidos em lei,
requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072172-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA AUGUSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural sem registro em CTPS
desde os 12 (doze) anos até os dias atuais, contudo teve indeferido o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido junto ao INSS.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural
nos períodos indicados na inicial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural a parte autora juntou aos autos cópia da sua certidão de
nascimento, na qual consta que, à época, residia na Fazenda Cassiano, município de
Bebedouro/SP em 04/08/1962 (id 97554773 - Pág. 1).
Se observa pela cópia da CTPS da autora que ela exerceu atividade rural na maioria dos
períodos anotados em carteira (id 97554774 - Pág. 1/16), mas trabalhou como doméstica em
residência de 01/04/1986 a 30/09/1987.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmaram conhecer a autora, afirmando ser ela
trabalhadora rural, afirmando inclusive que trabalharam com ela e que trabalhou nos meios rurais
na safra de 2018; a testemunha Maria Aparecida afirmou conhecer a autora desde os 10 anos,
pois moravam em um sítio e trabalhavam nas lides rurais, limpavam tronco de café ajudando os
pais, trabalharam na fazenda Cajueiro e na Cutrale em período de safra e, na entressafra
trabalhavam como avulso, colhendo tomate e carpindo beira de cana, colhiam também goiaba,
relata que a autora trabalhou na cidade como doméstica por um ano e pouco, mas não se
lembrava bem quando isso ocorreu, afirma que estão trabalhando juntas colhendo laranja na
Cutrale e trabalharam alguns meses com registro e outros sem registro e então vão aos sítios,
sendo agora trabalho com goiaba e nesse período que se conhecem a autora sempre trabalhou;
a depoente Maria de Lurdes disse conhecer a autora desde que tinha nove anos e já trabalharam
juntas colhendo tomate, algodão e goiaba na entressafra sem registro e só viu a autora
trabalhando na roça, nunca a viu ficar sem trabalhar por muito tempo, a autora estava
trabalhando e agora ela parou, fizeram a safra deste ano de 2018 e agora está parada, parou
esses dias atrás e o registro somente ocorre na safra e que na entressafra não registra e que
trabalham desde criança.
E, ainda que a autora tenho exercido atividade rural anotada em sua carteira como safrista,
colhedora de citrus e colhedora de laranja em períodos descontínuos de 13/09/1983 a 08/12/2016
(id 97554782 - Pág. 11), tal documento não supre a exigência prevista no artigo 55, § 3.º, da Lei
8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, ante a fragilidade da prova testemunhal.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa em todo o período requerido, seria o caso de improcedência do pedido, não tendo a
parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do artigo 373, I, do
CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme artigo 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015,
diante da não comprovação do trabalho rural nos períodos vindicados na inicial.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto e, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, extingo, de ofício, o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, diante da não
comprovação do trabalho rural, dando por prejudicada a apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV do
CPC/2015.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Ainda que a autora tenha exercido atividade rural anotada em sua carteira como safrista,
colhedora de citrus e colhedora de laranja em períodos descontínuos de 13/09/1983 a 08/12/2016
(id 97554782 - Pág. 11), tal documento não supre a exigência prevista no artigo 55, § 3.º, da Lei
8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, ante a fragilidade da prova testemunhal.
3. Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante
da não comprovação do trabalho rural nos períodos vindicados na inicial.
4. Prejudicada a apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, extinguir, de ofício, o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, diante da não
comprovação do trabalho rural, dando por prejudicada a apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
