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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CONTROVERSOS...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CONTROVERSOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. 2. A guia de ITR - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural acostada aos autos se encontra em nome de Francisco Lobo Maia, pessoa estranha aos autos e, ainda que o autor afirme ter trabalhado na Fazenda Taboleiro dos Bois, em regime de economia familiar, observa-se que a propriedade tem área total de 261 hectares, considerada como latifúndio de exploração pelo INCRA. 3. As testemunhas ouvidas, embora afirmem conhecer o autor desde quando ainda moravam no Rio Grande do Norte, foram bastante controversas; ao contrário do afirmado pelo autor sobre o trabalho rural ao lado do seu genitor, nas colheitas de milho e feijão, o depoente Lusmar disse que o pai do requerente sempre trabalhou na construção civil e só o autor era rurícola; também o depoente Raimundo Oliveira se contradisse ao afirmar que veio para São Paulo em agosto de 1976, ficando por lá o autor, enquanto havia dito, à princípio, que o autor viera para São Paulo em 1975. 4. Face à ausência de prova material e, mediante o controvertido depoimento das testemunhas ouvidas, não foi possível extrair dos autos o exercício da atividade rurícola pelo autor no período de 20/12/1970 a 20/12/1975. 5. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946015 - 0004748-14.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004748-14.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.004748-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUSIMAR SALDANHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP270893 MARCOS MAGALHÃES OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047481420124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CONTROVERSOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. A guia de ITR - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural acostada aos autos se encontra em nome de Francisco Lobo Maia, pessoa estranha aos autos e, ainda que o autor afirme ter trabalhado na Fazenda Taboleiro dos Bois, em regime de economia familiar, observa-se que a propriedade tem área total de 261 hectares, considerada como latifúndio de exploração pelo INCRA.
3. As testemunhas ouvidas, embora afirmem conhecer o autor desde quando ainda moravam no Rio Grande do Norte, foram bastante controversas; ao contrário do afirmado pelo autor sobre o trabalho rural ao lado do seu genitor, nas colheitas de milho e feijão, o depoente Lusmar disse que o pai do requerente sempre trabalhou na construção civil e só o autor era rurícola; também o depoente Raimundo Oliveira se contradisse ao afirmar que veio para São Paulo em agosto de 1976, ficando por lá o autor, enquanto havia dito, à princípio, que o autor viera para São Paulo em 1975.
4. Face à ausência de prova material e, mediante o controvertido depoimento das testemunhas ouvidas, não foi possível extrair dos autos o exercício da atividade rurícola pelo autor no período de 20/12/1970 a 20/12/1975.
5. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004748-14.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.004748-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUSIMAR SALDANHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP270893 MARCOS MAGALHÃES OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047481420124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUSIMAR SALDANHA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial do autor, deixando de reconhecer a atividade rural vindicada nos autos, condenando-o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigência suspensa, enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter trabalhado nas lides rurais no período de 20/12/1970 a 20/12/1975, tendo acostado aos autos prova material corroborada pelo depoimento das testemunhas, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido, pois restaram cumpridos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos disposto na inicial.

Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 20/12/1970 a 20/12/1975 e, somado aos registros de trabalhos anotados em carteira, totalizam tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço desde o pedido administrativo em 14/03/2012.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período acima indicado.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o labor campesino, exercido em regime de economia familiar, durante o período de 20/12/1970 a 20/12/1975, o autor acostou aos autos, em seu nome, apenas declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Francisco Dantas/RN (fls. 26/27), indicando o trabalho rurícola em 'agricultura familiar' exercido na propriedade Tabuleiro dos Bois, localizada no município de Francisco Dantas/Rio Grande do Norte. No entanto, o citado documento não tem valor probatório sem a devida homologação pelo INSS.

Quanto à declaração juntada às fls. 28, em que Valdicelio Virtebro Lobo afiança o trabalho rural exercido pelo autor em sua propriedade de 20/12/1970 a 20/12/1975, sob regime de economia familiar, tal documento equivale à prova testemunhal, sem, contudo, ter passado pelo crivo do contraditório, não cumprindo o requisito de 'prova material' para comprovação do trabalho rurícola, tendo ainda sido emitida extemporaneamente (17/01/2012).

E a guia de ITR - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural acostada aos autos (fls. 29/31), se encontra em nome de Francisco Lobo Maia, pessoa estranha aos autos e, ainda que o autor afirme em seu depoimento ter trabalhado na Fazenda Taboleiro dos Bois, ao lado do genitor, na condição de meeiros, observa-se que a propriedade tem área total de 261 hectares, considerada como latifúndio de exploração, não se equiparando ao descrito na legislação sobre 'regime de economia familiar'.

É certo que o início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Mas, as testemunhas ouvidas (fls. 230/234 mídia digital), embora afirmem conhecer o autor desde quando ainda moravam no Rio Grande do Norte, foram bastante controversas; ao contrário do afirmado pelo autor sobre o trabalho rural ao lado do seu genitor, nas colheitas de milho e feijão, o depoente Lusmar disse que o pai do requerente sempre trabalhou na construção civil e só o autor era rurícola; enquanto o depoente Raimundo Oliveira se contradisse ao afirmar que veio para São Paulo em agosto de 1976 e, ficando por lá o autor, enquanto havia dito, a princípio, que o autor viera para São Paulo em 1975.

Desse modo, face à ausência de prova material em nome do autor e, mediante o controvertido depoimento das testemunhas ouvidas, não foi possível extrair dos autos o alegado exercício da atividade rurícola no período de 20/12/1970 a 20/12/1975.

E, como se verifica pela análise do P.A. juntado às fls. 55/61, sem o cômputo do tempo de serviço rural vindicado na inicial, não cumpriu o autor os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.

Dessa forma, resta mantida in totum a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 16/03/2018 17:23:58



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