Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5273735-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A parte autora alega na inicial que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no
período de 08/1975 a 08/1985, ao lado dos familiares.
2. Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural, a
realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por
testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
3. No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova
material, não houve produção de prova oral.
4. Observa-se nos autos que foi proferido despacho determinando ao autor que especificasse as
provas que pretendia produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência (id 135024332 - Pág. 1).
5. O r. despacho foi disponibilizado na página 2200-2203 do Diário da Justiça Eletrônico em
13/06/2019 (id 135024336 - Pág. 1), entretanto, o autor quedara-se inerte, restando, pois,
preclusa a produção da prova oral, cuja função precípua seria intensificar o teor da prova
material.
6. O Artigo 223 do CPC assegura à parte que não praticou o ato processual tempestivamente, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito de provar a justa causa para sua inércia, o que não restou demonstrado no caso concreto.
7. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do NCPC), deixando
de comprovar o exercício da alegada atividade rural, o que torna inviável o reconhecimento do
período rural vindicado.
8. Por sua vez, o INSS apurou em 18/05/2015 (DER) o tempo de contribuição do autor de 26
(vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, insuficientes para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as
alterações impostas pela EC nº 20/98 (id 135024312 p. 1).
9. Como não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, não
restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício vindicado, devendo,
portanto, ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
10. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273735-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELVANDE VIEIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA FARIA - SP175948-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273735-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELVANDE VIEIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA FARIA - SP175948-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HELVANDE VIEIRA CAMPOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condenou o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada, no entanto, a justiça
gratuita deferida.
A parte autora interpôs apelação, alegando que as provas documentais que guarneceram o
pedido administrativo e que estão carreadas nos presentes autos, evidenciam de forma
inequívoca a atividade rural desenvolvida no período noticiado da exordial – 08/1975 a 08/1985.
Aduz que os documentos regulares e legalmente expedidos são suficientes para realizar a prova
material, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91. Na atividade desempenhada em regime
de economia familiar, toda a documentação é expedida em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar. O requerente laborava em conjunto com a sua família – pais e irmãos
-, por isso, não haveria como ser diferente, e os documentos expedidos pelos Órgãos Públicos,
INCRA, por exemplo, eram em nome de seu pai, Epaminondas Alves de Campos. Requer que se
dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a r. decisão monocrática, julgando-se totalmente
procedente a presente Ação Previdenciária, nos exatos termos buscados na peça exordial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273735-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELVANDE VIEIRA CAMPOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora alega na inicial que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no
período de 08/1975 a 08/1985, ao lado dos familiares.
Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural, a realização da prova
testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da
atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos,
independentemente de contribuição.
No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova
material, não houve produção de prova oral.
Observa-se nos autos que foi proferido despacho determinando ao autor que especificasse as
provas que pretendia produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência (id 135024332 - Pág. 1).
O r. despacho foi disponibilizado na página 2200-2203 do Diário da Justiça Eletrônico em
13/06/2019 (id 135024336 - Pág. 1), entretanto, o autor quedara-se inerte, restando, pois,
preclusa a produção da prova oral, cuja função precípua seria intensificar o teor da prova
material.
O Artigo 223 do CPC assegura à parte que não praticou o ato processual tempestivamente, o
direito de provar a justa causa para sua inércia, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do NCPC), deixando de
comprovar o exercício da alegada atividade rural, o que torna inviável o reconhecimento do
período rural vindicado.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE
TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova
documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova
material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial,
visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não ofereceu rol de testemunhas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo
333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto
que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só,
para comprovação da atividade campesina contemporânea ao parto.
- Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5884806-34.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO,
julgado em 29/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA
TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão que designou a audiência de instrução e julgamento determinou que o agravante
apresentasse, no prazo preclusivo de 15 dias, o endereço e a qualificação das suas testemunhas
e, tendo o agravante deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, o magistrado a quo declarou
preclusa a produção de prova testemunhal.
2. O Art. 223, do CPC, assegura à parte que não praticou o ato processual tempestivamente o
direito de provar a justa causa para sua inércia, o que não restou demonstrado no caso concreto.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que sequer houve indeferimento da
produção de prova testemunhal, mas preclusão em razão da inércia do agravante.
4. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024847-92.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)
Por sua vez, o INSS apurou em 18/05/2015 (DER) o tempo de contribuição do autor de 26 (vinte
e seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as
alterações impostas pela EC nº 20/98 (id 135024312 p. 1).
Assim, como não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial,
não restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício vindicado, devendo,
portanto, ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A parte autora alega na inicial que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no
período de 08/1975 a 08/1985, ao lado dos familiares.
2. Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural, a
realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por
testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
3. No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova
material, não houve produção de prova oral.
4. Observa-se nos autos que foi proferido despacho determinando ao autor que especificasse as
provas que pretendia produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência (id 135024332 - Pág. 1).
5. O r. despacho foi disponibilizado na página 2200-2203 do Diário da Justiça Eletrônico em
13/06/2019 (id 135024336 - Pág. 1), entretanto, o autor quedara-se inerte, restando, pois,
preclusa a produção da prova oral, cuja função precípua seria intensificar o teor da prova
material.
6. O Artigo 223 do CPC assegura à parte que não praticou o ato processual tempestivamente, o
direito de provar a justa causa para sua inércia, o que não restou demonstrado no caso concreto.
7. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do NCPC), deixando
de comprovar o exercício da alegada atividade rural, o que torna inviável o reconhecimento do
período rural vindicado.
8. Por sua vez, o INSS apurou em 18/05/2015 (DER) o tempo de contribuição do autor de 26
(vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, insuficientes para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as
alterações impostas pela EC nº 20/98 (id 135024312 p. 1).
9. Como não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, não
restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício vindicado, devendo,
portanto, ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
10. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
