Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5769721-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO
AO PERÍODO DE 16/01/1979 A 10/11/1983. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente no período de 11/11/1983 a
30/09/1989 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS.
II. Quanto ao período de 16/01/1979 a 10/11/1983, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em
julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários.
III. Computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (13/04/2017), perfazem-
se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo ocasião em que o INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tomou conhecimento da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS parcialmente provida, erro material corrigido de ofício na r. sentença
recorrida, e, ainda, de ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV
do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 16/01/1979 a
10/11/1983.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769721-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA REGINA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769721-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA REGINA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de
1977 a 09/1989.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 16/01/1979 a 30/09/1989
pretendido e para conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
requerido, acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários de
10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Foi determinada a antecipação dos
efeitos da tutela com a implantação imediata do benefício.
A autarquia interpôs apelação requerendo a inversão do julgado sob alegação de que a parte
autora não teria comprovado por meio de prova material contemporânea o exercício de atividade
rural, sendo impossível o reconhecimento do labor com base em prova exclusivamente
testemunhal. Aduzque tal período não poderia ser computado para efeito de carência e que a
autora não teria cumprido os requisitos necessários para concessão do benefício. Salienta a
impossibilidade de reconhecimento de atividade laborativa anterior aos 14 (quatorze) anos e
prequestiona a matéria para efeitos recursais. Subsidiariamente, pleiteia a isenção em custas e
questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769721-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA REGINA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente constato a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente
provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural
no período de 16/01/1979 a 30/09/1989, bem como o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, juntou a autora - nascida em 16/01/1967 - certidão
de casamento, ocorrido em 11/11/1983 na qual seu marido é qualificado como lavrador.
Juntou, também, documento escolar referente ao ano de 1974 no qual sua genitora vem
qualificada como doméstica, além de matrícula de imóvel rural em que seu ex-empregador figura
como proprietário. Tais documentos, contudo, em nada comprovam a atividade campesina
desempenhada por parte da autora, mas tão somente comprovam que sua genitora não atuava
como trabalhadora rural e que o ex-empregador seria dono de propriedade rural.
No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada pelo depoimento
testemunhal no que se refere ao período posterior ao casamento da autora, isto é, de 11/11/1983
a 31/12/1989.
Em que pese as testemunhas afirmarem que a autora desde pequena desempenhou atividade
rural, nota-se a ausência de início de prova material concomitante ao período que se pretende
comprovar.
Com efeito, nenhum documento acostado aos autos indica que a autora teria trabalhado ou
residido no sítio mencionado no período de 1979 a 1989.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante
alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio ou
em nome de seus genitores, informando a sua condição de rurícola inerente à época que se
pretende provar.
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a atividade rural pela autora no período
anterior ao seu matrimônio.
Logo, deve ser procedida à contagem somente do período de 11/11/1983 a 30/09/1989, como de
atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Quanto ao período de 16/01/1979 a 10/11/1983, considerando que o conjunto probatório foi
insuficiente à comprovação da atividade laborativa, seria o caso de improcedência do pedido, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são
suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da
Lei nº 8.213/91.
Deste modo, computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais
períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento da ação (13/04/2017),
perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/04/2017), ocasião em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com
a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os
critérios de aplicação dos juros e correção monetária, CORRIJO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL
na r. sentença recorrida, e, ainda DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de
16/01/1979 a 10/11/1983, mantida a concessão do benefício, nos termos expendidos acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO
AO PERÍODO DE 16/01/1979 A 10/11/1983. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente no período de 11/11/1983 a
30/09/1989 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS.
II. Quanto ao período de 16/01/1979 a 10/11/1983, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em
julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários.
III. Computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (13/04/2017), perfazem-
se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo ocasião em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS parcialmente provida, erro material corrigido de ofício na r. sentença
recorrida, e, ainda, de ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV
do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 16/01/1979 a
10/11/1983.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, corrigir de ofício erro material
na sentença e, ainda, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 16/01/1979 a
10/11/1983, mantida a concessão do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
