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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIENCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:58

E M E N T A PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIENCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA QUANTO A PARTE DO PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RELOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC/2015 COM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. A parte autora alega na inicial que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12/05/1972 a 30/07/1992, primeiramente, ao lado dos familiares e, depois do casamento, juntamente com o esposo. 3. Inexiste prova material do labor campesino exercido pela autora antes do seu matrimônio de 12/05/1972 a 19/10/1984 e, após seu casamento, 20/10/1984 a 30/07/1992 nenhuma das testemunhas presenciou o alegado trabalho rural, apenas afirmaram “ter conhecimento do fato”, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade rural vindicada por todo o período de 12/05/1972 a 30/07/1992. 4. Não restou comprovado nos autos o trabalho rural alegado pela autora na inicial, restando manter a improcedência do pedido. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/2015 com relação ao período de 12/05/1972 a 19/10/1984. 6. Apelação da parte autora improvida com relação ao período de 20/10/1984 a 30/07/1992. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002391-85.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002391-85.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. INSUFICIENCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA QUANTO A PARTE DO PERÍODO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RELOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC/2015 COM
RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A parte autora alega na inicial que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no
período de 12/05/1972 a 30/07/1992, primeiramente, ao lado dos familiares e, depois do
casamento, juntamente com o esposo.
3. Inexiste prova material do labor campesino exercido pela autora antes do seu matrimônio de
12/05/1972 a 19/10/1984 e, após seu casamento, 20/10/1984 a 30/07/1992 nenhuma das
testemunhas presenciou o alegado trabalho rural, apenas afirmaram “ter conhecimento do fato”, o
que inviabiliza o reconhecimento da atividade rural vindicada por todo o período de 12/05/1972 a
30/07/1992.
4. Não restou comprovado nos autos o trabalho rural alegado pela autora na inicial, restando
manter a improcedência do pedido.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/2015 com relação ao
período de 12/05/1972 a 19/10/1984.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelação da parte autora improvida com relação ao período de 20/10/1984 a 30/07/1992.
Benefício indeferido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002391-85.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA APARECIDA GONSAGA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002391-85.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA APARECIDA GONSAGA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FATIMA APARECIDA GONSAGA ROCHA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo integral de contribuição
cumulada com pedido de averbação de período em atividade rural, formulada pelo autor em face
do INSS, reconhecendo o direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como rurícola de
07/09/1971 à 13/08/1978, que somado ao tempo com registro em CTPS perfaz um período
superior aos 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de

contribuição. Condenou o INSS a promover a contagem do tempo de serviço/contribuição,
condenando o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-a no valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data de entrada do
indeferimento administrativo (02/05/2016), devendo implantar o benefício em favor do autor,
devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e
juros de mora, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (segundo a nova redação dada pela
Lei 11.960/09). Condenou o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade rural antes
dos 16 (dezesseis) anos de idade. Aduz que não há início de prova material que indique o
exercício de atividade rural, pois os documentos juntados para provar indiretamente esse período
são inidôneos. Não obstante a ausência de prova material, a prova oral produzida não foi
convincente para demonstrar o trabalho rural do autor, pois as testemunhas foram genéricas,
requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. No caso de ser mantida a
sentença, requer isenção das custas e, em relação aos juros de mora e ao índice de correção
monetária, a partir de julho de 2009, deve ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002391-85.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA APARECIDA GONSAGA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,

motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que exerceu atividade rural em regime de economia

familiar no período de 12/05/1972 a 30/07/1992, primeiramente, ao lado dos familiares e, depois
do casamento, juntamente com o esposo.
Portanto, controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no
período acima citado.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A parte autora alega na inicial que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no
período de 12/05/1972 a 30/07/1992, primeiramente, ao lado dos familiares e, depois do
casamento, juntamente com o esposo.
Para comprovar suas alegações a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento
realizado em 20/10/1984 (id 5766049 p. 25), na qual seu esposo, Jovelino Miguel da Rocha,
aparece qualificado como lavrador.
Foi juntada ainda ficha de inscrição em nome do esposo da autora junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais em Garça/SP (id 5766050 p.1/2), com admissão em 24/05/1981 e
mensalidades pagas no período de 06/1987 a 01/1988.
Em certidão de nascimento do filho, o marido da autora foi qualificado como lavrador em
04/03/1985 (id 5766050 p. 7).
Por fim, consta dos autos cópia de contrato de parceria em nome do esposo da autora pelo
período de 01/10/1986 a 30/09/1987 para cuidar de 6.400 pés de cafés.
Quanto aos documentos e certidões emitidas pelo Oficial de Registro de imóveis e Anexos de
Garça, fazem referência a terceiros, partes alheias ao processo.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa pelo INSS (id 5766051 p.
15/25), todas afirmam conhecer a autora desde criança, quando residia juntamente com os pais
no Sítio Bom Jesus, afirmando que ela auxiliava a família nos afazeres rurais, lidando com café e

outras plantações, contudo, nenhuma delas confirma ter visto a autora trabalhando ao lado do
esposo, a depoente Lídia Gonçalves relata que “tinha conhecimento de que a requerente passou
a exercer atividades rurais juntamente com o esposo em um outro sítio...” e, a testemunha Ana
Luiza dos Santos da mesma forma afirma conhecer a autora desde criança nas lides rurais com
os familiares, mas sobre o trabalho exercido com o esposo também limitou-se a relatar que “tinha
conhecimento de que a requerente, após o casamento, passou a exercer atividade rurais
juntamente com o esposo...”.
Dessa forma, inexiste prova material do labor campesino exercido pela autora antes do seu
matrimônio de 12/05/1972 a 19/10/1984 e, após seu casamento, 20/10/1984 a 30/07/1992
nenhuma das testemunhas presenciou o alegado trabalho rural, apenas afirmaram “ter
conhecimento do fato”, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade rural vindicada por todo o
período de 12/05/1972 a 30/07/1992.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
laborativa no período de 12/05/1972 a 19/10/1984, seria o caso de improcedência do pedido, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual

garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015,
diante da não comprovação do trabalho rural nos intervalos existentes entre o período de
12/05/1972 a 19/10/1984.
E, com relação ao período de 20/10/1984 a 30/07/1992, não restou comprovado nos autos o
trabalho rural alegado pela autora na inicial, por não ter sido corroborada pelo depoimento das
testemunhas ouvidas, restando, quanto a este período, manter a improcedência do pedido.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do
CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 12/05/1972 a 19/10/1984
e, com relação ao período de 20/10/1984 a 30/07/1992, negoprovimento à apelação da parte
autora, conforme fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. INSUFICIENCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA QUANTO A PARTE DO PERÍODO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RELOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC/2015 COM
RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A parte autora alega na inicial que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no
período de 12/05/1972 a 30/07/1992, primeiramente, ao lado dos familiares e, depois do
casamento, juntamente com o esposo.

3. Inexiste prova material do labor campesino exercido pela autora antes do seu matrimônio de
12/05/1972 a 19/10/1984 e, após seu casamento, 20/10/1984 a 30/07/1992 nenhuma das
testemunhas presenciou o alegado trabalho rural, apenas afirmaram “ter conhecimento do fato”, o
que inviabiliza o reconhecimento da atividade rural vindicada por todo o período de 12/05/1972 a
30/07/1992.
4. Não restou comprovado nos autos o trabalho rural alegado pela autora na inicial, restando
manter a improcedência do pedido.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/2015 com relação ao
período de 12/05/1972 a 19/10/1984.
6. Apelação da parte autora improvida com relação ao período de 20/10/1984 a 30/07/1992.
Benefício indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV
do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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