
| D.E. Publicado em 06/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001058-91.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de janeiro/1970 a janeiro/1992 e atividade especial em períodos não mencionados.
A parte autora foi intimada a juntar aos autos prova acerca da atividade especial alegada (fl. 59), tendo ela expressamente desistido do pedido de reconhecimento de atividade especial (fl. 62).
Deferida a prova oral, foi a parte intimada para arrolar testemunhas (fl. 63), ocasião em que novamente desistiu da prova requerida (fl. 65).
A r. sentença (fls. 70/72) julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (fls. 76/79), requerendo, em preliminar, novo prazo para a juntada de rol de testemunhas e, sucessivamente, que o juízo determine que o INSS realize a justificação administrativa do período em questão. No mérito, afirmou que teria comprovado o exercício de atividade rural, mediante início de prova material, motivo pelo qual faria jus ao benefício pretendido. Requer, por fim, a condenação da autora em honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
De início, rejeito a preliminar arguida em razão da preclusão consumativa, haja vista que a parte autora expressamente desistiu da realização da referida prova às fls.65/66.
No tocante ao mérito propriamente dito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega ter laborado em atividade rural sem registro em CTPS no período de janeiro/1970 a janeiro/1992, que somado aos períodos constantes em CTPS seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período supra mencionado, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, a parte autora - nascida em 19/09/1958 - juntou certidão de dispensa militar, datada de 23/03/1977 9fl. 26); certidão de casamento, ocorrido em 27/10/1984 (fl. 28); certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 23/06/1997 (fl. 62), nos quais vem qualificado como lavrador.
Juntou, ainda, comprovante de pagamento de contribuições sindicais relativo aos anos de 1976 a 1989, realizadas em nome de seu genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pompéia (fl. 27).
Entretanto, apesar do início de prova material existente, a parte autora não obstante ter sido intimada a especificar provas (fl. 63), expressamente desistiu da prova testemunhal (fl. 64), deixando de arrolar testemunhas aptas a corroborar o início de prova material trazido.
Assim, tendo em vista que o início de prova documental não foi corroborado por prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período que se pretende comprovar.
Dessa forma, entendo que não restou comprovada a atividade rural pela autora no período alegado.
Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Deste modo, computando-se os períodos de trabalho considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (28/10/2014) perfazem-se somente 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, mantida "in totum" a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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