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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 149. BENEFÍCIO IND...

Data da publicação: 20/02/2021, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 149. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (id 98625029 - Pág. 1/7 e 98625031 - Pág. 1/8), trazendo anotação de registros de trabalho exercidos como aprendiz de balconista (15/03/1976 a 10/06/1976), aprendiz de torno (14/06/1977 a 20/10/1977), aprendiz de ceramista (01/03/1979 a 23/04/1979), lavrador (16/03/1981 a 25/05/1981), rurícola (26/10/1982 a 15/04/1983, 06/06/1983 a 24/06/1983, 07/03/1984 a 26/03/1984) e lavrador (29/03/1985 a 21/12/1985, 22/05/1986 a 07/01/1987). 3. A cópia da certidão de casamento do autor, realizado em 17/10/1998 (id 98625028 - Pág. 2) indica sua profissão, à época como motorista. 4. Dessa forma, considerando frágil a prova material e, não podendo o julgado se basear em prova exclusivamente testemunhal, uma vez que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, não restou comprovado o trabalho rural alegado pelo autor nos intervalos de registro em CTPS, uma vez que a maioria deles tem natureza urbana. 5. Conforme se observa pela contagem de tempo de contribuição efetuada pelo INSS (id 98625033 - Pág.1), na data do requerimento administrativo DER em 12/05/2017 (Id 98625033 - Pág. 1), o autor não cumpriu o tempo suficiente para concessão do benefício almejado (17 anos, 08 meses e 15 dias). 6. Portanto, mesmo considerando o tempo de contribuição do autor até a data do ajuizamento da ação em 23/03/2018, ainda assim, não atingiria os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários para implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Assim, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6086970-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6086970-85.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: DANIEL TOVA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6086970-85.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DANIEL TOVA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Daniel Tová em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelos ônus da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da parte contrária, que foi fixado em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, § 4º). Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora.

O autor interpôs apelação, alegando ter comprovado o exercício da atividade rural nos períodos indicados na inicial, conforme se observa pela cópia da CTPS, pois desde 1992 teve grande parte dos contratos de trabalhos devidamente anotados em CTPS. Aduz que pela oitiva das testemunhas, que foram ouvidas em juízo, ficou comprovado o efetivo labor nas lides rurais desde aproximadamente o ano de 1976, tendo durante toda a vida trabalhado de forma contínua e ininterrupta, exercendo as funções de MOTORISTA, conforme restou devidamente comprovado nos autos. Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos, nos termos da inicial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6086970-85.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DANIEL TOVA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

O autor alega na inicial que trabalhou desde os 13 anos de idade em atividades nas lides rurais, exercendo as funções de lavrador, trabalhador rural, rurícola e motorista, alguns períodos sem registro em carteira. Afirma que apenas a partir de 1976 teve anotado seu primeiro registro em CTPS.

Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor desde os 13 anos de idade (01/02/1976), nos intervalos entre os registros anotados em sua carteira.  

Atividade Rural:

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado,

já aos 12 (doze) anos de idade

, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (id 98625029 - Pág. 1/7 e 98625031 - Pág. 1/8), trazendo anotação de registros de trabalho exercidos como aprendiz de balconista (15/03/1976 a 10/06/1976), aprendiz de torno (14/06/1977 a 20/10/1977), aprendiz de ceramista (01/03/1979 a 23/04/1979), lavrador (16/03/1981 a 25/05/1981), rurícola (26/10/1982 a 15/04/1983, 06/06/1983 a 24/06/1983, 07/03/1984 a 26/03/1984) e lavrador (29/03/1985 a 21/12/1985, 22/05/1986 a 07/01/1987).

A cópia da certidão de casamento do autor, realizado em 17/10/1998 (id 98625028 - Pág. 2) indica sua profissão, à época como lavrador.

Por sua vez as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor por mais de 35 anos, o depoente Alceu relato que trabalhou com o autor como motorista na época de safra e na entressafra faziam todos os demais serviços da lavoura, como plantio, limpeza e cultivo de vários produtos, e a maioria dos trabalhos não tinha registro em carteira; a testemunha afirma que sempre trabalhou na lavoura, ora como motorista e, quando não tinha serviço dessa natureza na entressafra, faziam todos os demais serviços de roça, muitas vezes sem registro em carteira.

Dessa forma, considerando frágil a prova material e, não podendo o julgado se basear em prova exclusivamente testemunhal, uma vez que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, não restou comprovado o trabalho rural alegado pelo autor nos intervalos de registro em CTPS, uma vez que a maioria deles tem natureza urbana.

Conforme se observa pela contagem de tempo de contribuição efetuada pelo INSS (id 98625033 - Pág.1), na data do requerimento administrativo DER em 12/05/2017 (Id 98625033 - Pág. 1), o autor não cumpriu o tempo suficiente para concessão do benefício almejado (17 anos, 08 meses e 15 dias).

Portanto, mesmo considerando o tempo de contribuição do autor até a data do ajuizamento da ação em 23/03/2018, ainda assim, não atingiria os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários para implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação do autor

, conforme fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 149. BENEFÍCIO INDEFERIDO.  

1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

2. Para comprovar suas alegações o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (id 98625029 - Pág. 1/7 e 98625031 - Pág. 1/8), trazendo anotação de registros de trabalho exercidos como aprendiz de balconista (15/03/1976 a 10/06/1976), aprendiz de torno (14/06/1977 a 20/10/1977), aprendiz de ceramista (01/03/1979 a 23/04/1979), lavrador (16/03/1981 a 25/05/1981), rurícola (26/10/1982 a 15/04/1983, 06/06/1983 a 24/06/1983, 07/03/1984 a 26/03/1984) e lavrador (29/03/1985 a 21/12/1985, 22/05/1986 a 07/01/1987).

3. A cópia da certidão de casamento do autor, realizado em 17/10/1998 (id 98625028 - Pág. 2) indica sua profissão, à época como motorista.

4. Dessa forma, considerando frágil a prova material e, não podendo o julgado se basear em prova exclusivamente testemunhal, uma vez que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, não restou comprovado o trabalho rural alegado pelo autor nos intervalos de registro em CTPS, uma vez que a maioria deles tem natureza urbana.

5. Conforme se observa pela contagem de tempo de contribuição efetuada pelo INSS (id 98625033 - Pág.1), na data do requerimento administrativo DER em 12/05/2017 (Id 98625033 - Pág. 1), o autor não cumpriu o tempo suficiente para concessão do benefício almejado (17 anos, 08 meses e 15 dias).

6. Portanto, mesmo considerando o tempo de contribuição do autor até a data do ajuizamento da ação em 23/03/2018, ainda assim, não atingiria os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários para implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Assim, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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