
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008471-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS PEDRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o fato de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando ter comprovado o tempo de serviço rural por mais de 35 (trinta e cinco) anos ininterruptos, comprovado por meio da prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas, requerendo a reforma da sentença e procedência total dos pedidos, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos disposto na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega ter trabalhado em atividade rural desde os 10 (dez) anos de idade, dentre os períodos trabalhou também em atividade urbana, totalizando mais de 35 (trinta e cinco) de serviço, tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS, conforme indicado na exordial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 08/24), contudo, a maioria dos registros de trabalho nela anotados é de natureza urbana.
O início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis' ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' que tragam a qualificação do demandante como 'lavrador', dentre outros. Nesse sentido:
Como se observa pela cópia da carteira do autor, emitida em 21/07/1975, o primeiro registro de trabalho foi exercido de 05/01/1976 a 26/07/1976, na função de 'servente' em construção civil, nos demais períodos trabalhou como 'ajudante de máquinas de campo', 'operador de trator/máquina pesada', 'tratorista', 'pedreiro', 'tratorista'.
Verifico que apenas nos períodos de 01/06/1984 a 09/06/1984, 05/07/1991 a 26/07/1991, 24/10/1992 a 01/03/1993 e 11/10/1999 a 14/12/1999 o autor exerceu atividades ligadas ao campo, como trabalhador rural e em serviços gerais na agropecuária.
É sedimentada a jurisprudência no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural: (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003.) e (REsp 538.232/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 294).
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 68/69) afirmam conhecer o autor, mas nenhuma delas indicou datas (mês/ano) em que o trabalho se desenvolveu no campesino; o depoente Jesus Domingos de Moraes relatou conhecer o autor há trinta anos, tendo trabalhado com ele em Bariri, em corte de cana em Usina Diamante por uns dois ou três meses e trabalharam juntos em safra de algodão, colocando adubo e também carpindo café e colhendo algodão, depois parou de trabalhar com ele, sabendo que ele trabalhou na Chácara do Sr. Alcino, mas não indicou o ano que tal fato ocorreu; a testemunha Florinda Elias Martins Luiz também relatou conhecer o requerente há 30 (trinta) anos, tendo mantido contato com ele durante este período e sempre o via pegando condução perto de casa para o trabalho na roça, mas afirma nunca ter trabalhado com ele, sabendo que trabalha em uma chácara perto de casa até os dias atuais, mas também não indicou nenhuma data em que os fatos ocorreram.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Mas, no caso dos autos a prova testemunhal em nada auxiliou o autor, face à ausência de indicação dos períodos e locais em que o autor trabalhou como rurícola e, como a maioria de registros de trabalho por ele exercidos foi de natureza urbana, entendo não ficar comprovado o exercício do labor campesino durante todos os períodos vindicados na exordial.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de trabalho devidamente anotados na CTPS do autor e corroborados pelo CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional de 32 (trinta e dois) anos e 05 (cinco) meses, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
Computando-se o tempo de serviço exercido pelo autor até a data do ajuizamento da ação (17/10/2012) totaliza apenas 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, fica mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais do autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 01/08/2018 15:49:57 |
