Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5764550-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
rural, seria o caso de improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do
ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015).
3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, quanto
ao reconhecimento da atividade rural, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1982 a 10/11/1982,
18/05/1983 a 12/12/1983, 03/04/1984 a 14/12/1984, 01/07/1985 a 11/10/1985, 04/05/1987 a
27/10/1987, 10/05/1988 a 10/12/1999, 26/04/2001 a 10/04/2014.
5. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme
planilha anexa.
6. Cumpre observar ainda que, tendo o autor 38 (trinta e oito) anos de contribuição e 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, pois nasceu em 16/02/1961, na data do requerimento
administrativo (11/03/2015), possui o total de 92 pontos.
7. Verifica-se que o autor não atingiu o total de 95 pontos, não fazendo jus ao benefício sem a
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C
da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (11/03/2015), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5764550-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5764550-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento do exercício de
atividade rural, sem registro em CTPS, e de atividades em condições especiais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos:
01/06/1982 a 10/11/1982, 18/05/1983 a 12/12/1983, 03/04/1984 a 14/12/1984, 01/07/1985 a
11/10/1985, 04/05/1987 a 27/10/1987, 10/05/1988 a 10/12/1999, 26/04/2001 a 10/04/2014;
reconhecer a atividade de trabalhador rural no período de 16/02/1977 a 15/01/1982; condenar o
INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (19/11/2014), acrescidos de correção monetária e juros de mora, sem incidência do
fator previdenciário. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte
adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a
publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, a impossibilidade de aplicar a regra 85/95,
por ser a DER anterior à Lei. Alega inexistência dos requisitos para concessão da assistência
judiciária gratuita e requer a condenação da parte autora ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios. Aduz que não consta o áudio dos depoimentos no
feito eletrônico, motivo pelo qual requer a decretação da nulidade da r. sentença, por
cerceamento de defesa. Sustenta ausência de prova material do labor rural, como também não
comprovou a exposição ao agente agressivo de modo habitual e permanente, além de ausência
de documentos contemporâneos. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5764550-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do reexame necessário.
Ainda, de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a aplicação da regra
85/95, corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega que exerceu atividade rural, como também atividades em condições
especiais, que somados aos períodos incontroversos resultaria em tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 01/06/1982 a 10/11/1982, 18/05/1983 a
12/12/1983, 03/04/1984 a 14/12/1984, 01/07/1985 a 11/10/1985, 04/05/1987 a 27/10/1987,
10/05/1988 a 10/12/1999, 26/04/2001 a 10/04/2014; como trabalhador rural o período de
16/02/1977 a 15/01/1982; concedeu da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência
do fator previdenciário.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividades em condições especiais e da atividade rural nos períodos supramencionados, para
concessão do benefício.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos: documento datado de
01/07/1980; Recibo da Declaração do ITR em nome de terceiros; Declaração de ex-empregador
em nome do autor; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Valença do Piauí;
Carteira do Sindicato em nome da genitora.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de
atividade rural no período alegado na inicial.
Quanto à declaração juntada (doc. 71294771, pág. 1), com o fim de comprovar o trabalho rural há
que ressaltar que tal documento equivale à prova testemunhal, com a agravante de não ter
passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
A declaração de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Valença do
Piauí, carece da homologação legalmente exigida pelo INSS, fato este que lhe subtrai qualquer
valor probante.
E os documentos juntados em nome de Antônio Soares da Silva não podem ser considerados
como prova material do alegado labor campesino, pois fazem referência a terceiros, partes
alheias ao processo.
A Carteira do Sindicato em nome da genitora não comprova o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar.
Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documento em que vem certificada a
profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda
ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade sempre trabalhou nas lides rurais, consoante
alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio
informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar, ou, referente ao
seu genitor, enquanto vivia na sua dependência econômica.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário".
Dessa forma, não restou comprovado a atividade rural pela parte autora conforme requerido na
exordial, ante a ausência de início de prova material.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural,
seria o caso de improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015).
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, quanto
ao reconhecimento da atividade rural, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos laudos periciais juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades em
condições especiais nos seguintes períodos:
1. 01/06/1982 a 10/11/1982, 18/05/1983 a 12/12/1983, 03/04/1984 a 14/12/1984, vez que no
exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruídos acima de 90
dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (laudo pericial - 71295115, pág.
01/13).
2. 01/07/1985 a 11/10/1985, 04/05/1987 a 27/10/1987, 10/05/1988 a 10/12/1999, 26/04/2001 a
10/04/2014, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a
ruídos acima de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo Pericial –
71294979, pág. 02/21).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1982 a 10/11/1982, 18/05/1983
a 12/12/1983, 03/04/1984 a 14/12/1984, 01/07/1985 a 11/10/1985, 04/05/1987 a 27/10/1987,
10/05/1988 a 10/12/1999, 26/04/2001 a 10/04/2014.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme
planilha anexa.
Cumpre observar ainda que, tendo o autor 38 (trinta e oito) anos de contribuição e 54 (cinquenta
e quatro) anos de idade, pois nasceu em 16/02/1961, na data do requerimento administrativo
(11/03/2015), possui o total de 92 pontos.
Verifica-se que o autor não atingiu o total de 95 pontos, não fazendo jus ao benefício sem a
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C
da Lei nº 8.213/91.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (11/03/2015), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço do reexame
necessário, rejeito a matéria preliminar, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
extinguir o processo, sem o julgamento do mérito, quanto ao reconhecimento da atividade rural,
como também não faz jus ao benefício sem a incidência do fator beneficiário, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
rural, seria o caso de improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do
ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015).
3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, quanto
ao reconhecimento da atividade rural, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1982 a 10/11/1982,
18/05/1983 a 12/12/1983, 03/04/1984 a 14/12/1984, 01/07/1985 a 11/10/1985, 04/05/1987 a
27/10/1987, 10/05/1988 a 10/12/1999, 26/04/2001 a 10/04/2014.
5. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme
planilha anexa.
6. Cumpre observar ainda que, tendo o autor 38 (trinta e oito) anos de contribuição e 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, pois nasceu em 16/02/1961, na data do requerimento
administrativo (11/03/2015), possui o total de 92 pontos.
7. Verifica-se que o autor não atingiu o total de 95 pontos, não fazendo jus ao benefício sem a
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C
da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (11/03/2015), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a matéria preliminar, e dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
