Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5680264-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. RESP 1.352.721/SP. JULGAMENTO PROFERIDO NOS TERMOS DO
ART. 485, IV DO CPC/2015.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Para comprovação do trabalho rural exercido de 25/05/1973 a 28/07/1987 o autor juntou aos
autos apenas cópia ‘parcialmente ilegível’ de Certificado de Reservista de 3ª Categoria em nome
de seu genitor, Pedro Pereira da Silva, emitido em 30/04/1963, indicando a profissão de
agricultor.
3. Cabe ressalvar as alegações postas na inicial pelo autor sobre seus familiares trabalharem na
lavoura de arroz, feijão, milho, algodão, café, dentre outras inerentes do local onde viviam,
afirmando que parte da produção extraída da terra era usada para o sustento e o restante
vendido para suprir as necessidades de toda a família, contudo, não foi apresentado aos autos
notas fiscais corroborando suas alegações.
4. O autor não apresentou nenhum início de prova material hábil a corroborar suas alegações
sobre o serviço rural em regime de economia familiar prestado no período de 25/05/1973 a
28/07/1987.
5. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme artigo 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Extinto de ofício o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do
CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 25/05/1973 a 28/07/1987,
restando prejudicada a apelação do autor.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680264-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEREIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680264-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEREIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE PEREIRA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor, observado a gratuidade que o
favorece, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor da causa.
O autor interpôs apelação, alegando ter comprovado o exercício da atividade rural, pois
trabalhava junto com seus pais na propriedade de seu genitor, na Colônia Rio Bonito, tendo
apresentado como início de prova material a escritura pública de venda da propriedade rural
denominada “Colônia Rio Bonito”, no ano de 1983. Alega que a prova testemunhal foi harmônica
e comprovou a atividade rurícola no período descrito na inicial. Além disso, consta certificado de
dispensa militar do pai, datado de 1963, em que este se encontra qualificado como agricultor.
Requer que seja a apelação conhecida e a respeito do julgamento do mérito, seja-lhe dada
provimento para reforma integral da sentença recorrida, a fim de averbar o tempo rural
pretendido, concedendo, por conseguinte, a aposentadoria por tempo de contribuição integral,
nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680264-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEREIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega o trabalho rural exercido de 25/05/1973 a 28/07/1987, sob o regime de
economia familiar e, somado ao período urbano, afirma cumprir os requisitos para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (29/09/2016).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no
período acima indicado.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovação do trabalho rural exercido de 25/05/1973 a 28/07/1987 o autor juntou aos
autos apenas cópia ‘parcialmente ilegível’ de Certificado de Reservista de 3ª Categoria em nome
de seu genitor, Pedro Pereira da Silva, emitido em 30/04/1963, indicando a profissão de
agricultor.
A certidão de nascimento do autor (id 64421320 - Pág. 2) não traz a profissão de seu pai quando
do registro do seu nascimento efetuado em 22/07/1980.
E, a certidão juntada aos autos, que indica venda de imóvel denominado ‘Lote 14 Projeto
Integrado de Colonização Rio Bonito’ em 15/12/1983, não faz nenhuma referência à atividade
laborativa exercida pelo seu genitor à época dos fatos (id 64421320 - Pág. 3).
O autor alega na inicial que auxiliava seus familiares em lavoura de arroz, feijão, milho, algodão,
café, dentre outras inerentes do local onde viviam, afirmando que parte da produção extraída da
terra era usada para o sustento e o restante vendido para suprir as necessidades de toda a
família, contudo, não foi apresentado aos autos nenhuma nota fiscal corroborando suas
alegações.
Ou, ainda, caberia ao autor trazer cópia dos seus documentos pessoais (título de
eleitor/certificado de reservista), uma vez que afirma ter iniciado nas lides urbanas apenas em
1987, quando já contava com 26 (vinte e seis) anos de idade.
Assim, o autor não apresentou nenhum início de prova material hábil a corroborar suas alegações
sobre o serviço rural em regime de economia familiar prestado no período de 25/05/1973 a
28/07/1987.
E, ainda que as duas testemunhas ouvidas afirmem que o autor trabalhou na lavoura com a
família em tal período, cabe lembrar que a prova oral, isoladamente, não pode ser considerada
para fins de reconhecimento do tempo de atividade rural.
do art. 373, I, do CPC/2015., ex viPortanto, considerando que o conjunto probatório foi
insuficiente à comprovação da atividade laborativa em todo o período requerido, seria o caso de
improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe
cabia
Dessa forma, como o autor não comprovou o exercício da atividade rural no período de
25/05/1973 a 28/07/1987, resta mantido o tempo de serviço apurado pelo INSS no P.A. juntado
aos autos (id 64421315 - Pág. 1), e sobre o não cumprimento dos requisitos legais para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/03/1997 (DER).
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006347-85.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/11/2019) 3. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem
resolução de mérito. Apelação prejudicada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme artigo 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, extingo de ofício o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 25/05/1973 a
28/07/1987, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. RESP 1.352.721/SP. JULGAMENTO PROFERIDO NOS TERMOS DO
ART. 485, IV DO CPC/2015.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Para comprovação do trabalho rural exercido de 25/05/1973 a 28/07/1987 o autor juntou aos
autos apenas cópia ‘parcialmente ilegível’ de Certificado de Reservista de 3ª Categoria em nome
de seu genitor, Pedro Pereira da Silva, emitido em 30/04/1963, indicando a profissão de
agricultor.
3. Cabe ressalvar as alegações postas na inicial pelo autor sobre seus familiares trabalharem na
lavoura de arroz, feijão, milho, algodão, café, dentre outras inerentes do local onde viviam,
afirmando que parte da produção extraída da terra era usada para o sustento e o restante
vendido para suprir as necessidades de toda a família, contudo, não foi apresentado aos autos
notas fiscais corroborando suas alegações.
4. O autor não apresentou nenhum início de prova material hábil a corroborar suas alegações
sobre o serviço rural em regime de economia familiar prestado no período de 25/05/1973 a
28/07/1987.
5. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme artigo 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Extinto de ofício o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do
CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 25/05/1973 a 28/07/1987,
restando prejudicada a apelação do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA