Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5331977-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Dessa forma, como a testemunha Jeremias Marques de Moraes afirma conhecer o autor há 40
anos, fato narrado em 19/02/2020 (id 143233050 - Pág. 1), sendo a prova material mais antiga
datada de 1981, é possível concluir o labor campesino exercido pelo autor apenas a partir de
1980, conforme reconheceu a r. sentença a quo.
3. Não ficou demonstrado o trabalho rural exercido pelo autor de 11/11/1971 a 31/12/1979, pois
não corroborado por prova material e testemunhal.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos
períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos
recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo
(27/06/2018 id 143233020 - Pág. 15) perfazem-se 36(trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 23
(vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de contribuição integral desde DER (27/06/2018), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Cumpre ressaltar que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, uma vez que o autor totalizou 180 (cento e oitenta) contribuições.
7. Apelação do autor não provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331977-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ALCIDES LEAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331977-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCIDES LEAL
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALCIDES LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, com fundamento no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, declarando o efetivo trabalho rural exercido pelo requerido nos
períodos de 01/01/1980 a 28/02/2000 e de 01/05/2013 a 01/05/2014, que deverá ser considerado
para fins previdenciários, condenando o INSS à concessão do benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, a partir do requerimento administrativo
(27/06/2018), devendo as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente pelos índices do
IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os
índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do
julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
20/09/2017. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as despesas processuais, não
abrangidas pela isenção de que goza (art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03), bem como os
honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, verba fixada em 10% do valor da
condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação, alegando que exerceu atividade rural de 11/11/1971 a 28/02/2000 e de
01/05/2013 a 01/05/2014. Requer seja concedido total provimento ao presente recurso, a fim de
que seja reformada em parte a r. sentença proferida, para que sejam considerados como tempo
de serviço os períodos acima indicados, nos termos requeridos na exordial.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331977-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural por mais de 35 (trinta e
cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde a DER.
Observo que o INSS não interpôs recurso em face da r. sentença, assim, transitou em julgado a
parte do decisum que reconheceu a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de
01/01/1980 a 28/02/2000 e de 01/05/2013 a 01/05/2014.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural
exercida de 11/11/1971 a 31/12/1979.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem registro em carteira de 11/11/1971 a 31/12/1979 o
autor juntou aos autos:
- cópia da certidão de casamento (id 143233020 - Pág. 3), realizado em 11/07/1981, indicando a
profissão de lavrador;
- cópia da certidão de nascimento do filho (id 143233020 - Pág. 5), ocorrido em 13/11/1985,
constando a profissão de lavrador do autor;
- cópia da CTPS do autor (id 143233020 - Pág. 9), trazendo registros de trabalho de natureza
rural exercidos de 01/03/2000 a 19/11/2003, 01/06/2004 a 08/01/2008, 01/04/2009 a 01/02/2011 e
01/06/2011 a30/04/2013.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam as alegações do autor, o depoente Matheus de
Oliveira disse que o conhece há 35 anos, que trabalhavam na mesma fazenda como boia-fria, na
Fazenda liberdade, Primavera, Fazenda Teodoro em colheita de feijão, soja, algodão, milho, iam
com o “gato” “Pedro Fabiano”, “Vicentinho”, Marina, “Pedro França”, trabalhou com o Teodoro e
após com o Zeca Baleia estando registrado e trabalhavam nos bairros dos Silvas; a testemunha
Jeremias Marques de Moraes relatou conhecer o requerente há aproximadamente 40 anos, ele já
trabalhava quando o conheceu, em lavoura para outras pessoas como boia-fria, trabalharam
juntos algumas vezes na “ranca” de feijão, colheita de café, trabalharam no bairro dos Silvas,
Cruzeirão, Fartura e de 1999 até agora trabalha fixo para o Zeca Baleia, eram levados pelos
“gatos”, Vicentinho, Pedro Fabiano, quando o conheceu o requerente já era casado e conhece o
sitio do Zelão, que o requerente trabalhava lá cuidando da criação de gado, fazendo cerca e
contou a ele onde estava trabalhando, sabe que o requerente trabalhou para o Dr. Teodoro antes
de trabalhar para o Zeca Baleia, na colheita de café, mandioca, colheita de milho.
Dessa forma, como a testemunha Jeremias Marques de Moraes afirma conhecer o autor há 40
anos, fato narrado em 19/02/2020 (id 143233050 - Pág. 1), sendo a prova material mais antiga
datada de 1981, é possível concluir o labor campesino exercido pelo autor apenas a partir de
1980, conforme reconheceu a r. sentença a quo.
Assim, não ficou demonstrado o trabalho rural exercido pelo autor de 11/11/1971 a 31/12/1979,
pois não corroborado por prova material e testemunhal.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos
de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos
recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo
(27/06/2018 id 143233020 - Pág. 15) perfazem-se 36(trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 23
(vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde DER (27/06/2018), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Cumpre ressaltar que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, uma vez que o autor totalizou 180 (cento e oitenta) contribuições.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor para manter a r. sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Dessa forma, como a testemunha Jeremias Marques de Moraes afirma conhecer o autor há 40
anos, fato narrado em 19/02/2020 (id 143233050 - Pág. 1), sendo a prova material mais antiga
datada de 1981, é possível concluir o labor campesino exercido pelo autor apenas a partir de
1980, conforme reconheceu a r. sentença a quo.
3. Não ficou demonstrado o trabalho rural exercido pelo autor de 11/11/1971 a 31/12/1979, pois
não corroborado por prova material e testemunhal.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos
períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos
recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo
(27/06/2018 id 143233020 - Pág. 15) perfazem-se 36(trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 23
(vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde DER (27/06/2018), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Cumpre ressaltar que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, uma vez que o autor totalizou 180 (cento e oitenta) contribuições.
7. Apelação do autor não provida. Benefício mantido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
