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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RELACIONADA À AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE AFASTADA. MANTIDO RECONHECIMENTO ESPEC...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RELACIONADA À AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE AFASTADA. MANTIDO RECONHECIMENTO ESPECIAL QUANTO AO LABOR COMO COLETOR DE LIXO. PPP APONTANDO AGENTES NOCIVOS ELENCADOS NO ANEXO IV, ITEM 3.0.1, DECRETO 3.048/99. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001665-78.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001665-78.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO RELACIONADA À AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE AFASTADA. MANTIDO
RECONHECIMENTO ESPECIAL QUANTO AO LABOR COMO COLETOR DE LIXO. PPP
APONTANDO AGENTES NOCIVOS ELENCADOS NO ANEXO IV, ITEM 3.0.1, DECRETO
3.048/99.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001665-78.2019.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MESSIAS ALVES COSTA RAMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001665-78.2019.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MESSIAS ALVES COSTA RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB
42/182.380.249-1 - DER 20/12/2018), mediante reconhecimento de tempo especial.
Sentença de parcial procedência do pedido (ID 169763794), assim dispondo:
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer a natureza
especial dos períodos de 05/07/1989 a 28/07/1989 e de 06/03/1997 e 31/08/2015, para
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 20/12/2018, observando-
se a contagem acima.”.

Recurso doINSS (ID 169763797) impugnando a especialidade do período de 05/07/1989 e
28/07/1989 (rural), por não demonstrada atividade relacionada à agropecuária; com relação ao
período de 06/03/1997 e 31/08/2015, não houve comprovação de exposição a agentes
biológicos de modo habitual e permanente e houve a utilização de EPI eficaz (coletor de lixo).
Recurso do autor (ID 169763800) destacando:

“Ademais, verifica instruir o auto processual em referência n° 14, FL. 6/89, demonstrando a
plausibilidade do reconhecimento do labor por via do agente nocivo ruído, donde verifica a
medição de 84 dB, assim se verifica a necessidade da reforma da r. sentença 01/12/1993 à
05/03/1997 e, por exposição a agentes infectos contagiosos / agentes biológicos encontrava-se
prevista nos rol dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, permitindo o reconhecimento até a data
de 29/04/1995 (advento da Lei n° 9.032). Posteriori se faz a necessidade da demonstração, de
modo habitual e permanente, por intermédio de documentos, assim consubstanciando o pleito,
tem-se a plausibilidade do reconhecimento da especialidade do labor dentre o período de
01/08/1991 à 30/11/2003 e 01/12/1993 à 13/11/2019.”.
Ao final requer:
“Pelo exposto, aguarda o ora APELANTE que esta Colenda Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3° Região/SP a conhecer as presentes razões recursais, reformando a
decisão oriunda de 1º Grau, julgando TOTALMENTE PROVIDO o presente Recurso de
Apelação, para decretar a reforma da sentença de 1º Grau, retificação gramatical do dispositivo
de sentença, donde in verbis: “05/07/1989 a 28/07/1989 e de 06/03/1997 e 31/08/2015” para se
constar “05/07/1989 a 28/07/1989 e de 06/03/1997 a 31/08/2015”. E, em razão ao constar na
análise dos instrumentos de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP`s o exercício da
parquet na função de “coletor de lixo urbano”, sob exposição ao agente nocivo ruído, donde a
intensidade do ruído perfaz medida de 84 dB, explicita a necessidade da reforma da respeitosa
sentença oriunda do juízo a quo reconhecendo-se a especialidade do labor dentre o período de
01/08/1991 à 05/03/1997 e, sob o agente nocivo agentes biológicos / infectocontagiosos,
explicita a necessidade da reforma da respeitosa sentença para reconhecer a especialidade do
labor do período subsequente dentre 06/03/1997 à 13/11/2019.”.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001665-78.2019.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MESSIAS ALVES COSTA RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos recorridos:
“A atividade desempenhada em entre 05/07/1989 e 28/07/1989 pode ser considerada como
atividade especial, com fulcro no item 2.2.1 do Decreto Nº 53.831/64.
A atividade entre 01/08/1991 e 05/03/1997 foi considerada como atividade especial pelo INSS.
Por sua vez, o período entre 06/03/1997 e 31/08/2015 também deve ser considerado como
atividade especial, abarcando neste intervalo não só os períodos de trabalho, como os períodos
em que o autor recebeu auxílio-doença.
Entre 06/03/1997 e 31/08/2015, o autor desempenhava a atividade de coletor manual de lixo
urbano, exposto ao agente nocivo “vírus e bactérias”, conforme comprovado pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 24 evento nº 14.
Quanto ao agente nocivo vírus e bactérias decorrente da atividade de coleta de lixo urbano, sua
análise deve ser feita com base na IN 45/2010, que assim dispõe em seu artigo 236, do que
interessa (o destaque é meu):
Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco
anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da
subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do
agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do
RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.

O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, expressamente, o agente
nocivo “lixo urbano”, cuja insalubridade envolve o trabalho e operações em em contato
permanente com o agente biológico.
Portanto, a análise é apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de
mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.

“. Insalubridade em grau máximo
. Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, sabem como objetos de seu uso,
não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos, e dejeções de animais portadores
de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, turbeculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização)...”
Por fim, a atividade desempenhada entre 01/09/2015 e 20/12/2018 não pode ser reconhecida
como atividade especial. Apesar do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 24 evento
nº 14 informar que o postulante esteve exposto ao agente nocivo “vírus e bactérias”, a
descrição das suas atividades como Oficial de Manutenção de Automóveis demonstra que não
havia contato algum com doenças contagiosas ou mesmo com qualquer tipo de vírus e
bactérias.”.

Do recurso do autor.
Inicialmente procedo à correção do erro material alegado, pois constou da fundamentação o
reconhecimento especial de 06/03/1997 a 31/08/2015 (veja-se também a contagem de tempo
no corpo da sentença).
Com relação aos períodos de 01/08/1991 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 13/11/2019, veja da
mesma contagem que já considerado especialo intervalo de 01/08/1991 a 31/08/2015.
Remanesce interesse recursal apenas quanto ao período de 01.09.2015 a 13.11.2019.
Neste ponto sem razão o autor.
Como apontado na sentença, o PPP emitido em 14.02.2018 revela que a partir de 01/09/2015
passou a exercer trabalhar como Oficial de Manutenção de Automóveis, não havendo contato
habitual e permanente com material biológico infectocontagioso. Transcrevo: “Execução de
atividades diversas relacionadas à manutenção prévia dos veículos da empresa.
Responsabilizar-se por consertos relacionados à mecânica automotiva; fazer desmonte,
limpeza e montagem do motor; realizar manutenção dos motores, sistemas e partes dos
veículos; regular motor: ignição, carburação e mecanismo das válvulas; fazer o controle e
manutenção preventiva dos veículos.”.
Por sua vez, como parcial razão o INSS.
Quanto ao período de 05/07/1989 e 28/07/1989 - trabalhador rural – exploração agrícola (ID
169763724, fl. 29), deve ser computado como tempo comum, pois o enquadramento no código
2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 se refere ao exercício de atividades na agropecuária, conforme
fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 14/06/2019).
No tocante à atividade de coletor de lixo (06/03/1997 e 31/08/2015), resta mantida a
especialidade. O PPP (ID 169763724, fls. 24/25) revela exposição a agentes biológicos
(microorganismos infectocontagiosos vivos e suas toxinas). Comungo da mesma análise do
juízo monocrático. Ainda, conforme Anexo IV, item 3.0.1, do Decreto 3.048/99: a) trabalhos em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-

contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados
para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos
e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques
de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
No caso de exposição a agentes biológicos, comungo do entendimento de que o EPI, embora
possa atenuar, não é capaz de neutralizar o risco do contato habitual e permanente com os
agentes infectocontagiosos. O próprio INSS não aponta este óbice, conforme Manual da
Aposentadoria Especial, aprovado pela Resolução INSS/PRES nº 600/2017. Cito também o
entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
da 3ª Região:

[...] O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF
5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e
permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes".
Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a
agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando
que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador,
satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.
[...]
In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de
limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão
localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo
hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a
habitualidade e não intermitência da exposição.
De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do
labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer
durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes
biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima.
Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos,
presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual
fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de
prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece.
Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia
dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar
completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao
reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando
exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de
acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de

Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de
Aposentadoria Especial). [...] (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI/SP 0000167-04.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL FERNANDA SOUZA
HUTZLER, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento
26/09/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018).

A sentença reconheceu o total de 41 anos, 01mês e 25 dias de tempo de serviço/contribuição
(ID 169763794). Com a exclusão da especialidade do período de 05/07/1989 e 28/07/1989, que
corresponde a 09 dias, o autor segue com 41 anos, 01mês e 16 dias, restando inalterado o
direito ao benefício.
Pelo exposto:dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando em parte a sentença,
para excluir a especialidade do período rural de 05/07/1989 e 28/07/1989;dou parcial
provimento ao recurso do autor para corrigir o erro material, devendo constar no dispositivo o
reconhecimento especial do período de 06/03/1997 a 31/08/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios - art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL NÃO RELACIONADA À AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE AFASTADA. MANTIDO
RECONHECIMENTO ESPECIAL QUANTO AO LABOR COMO COLETOR DE LIXO. PPP
APONTANDO AGENTES NOCIVOS ELENCADOS NO ANEXO IV, ITEM 3.0.1, DECRETO
3.048/99. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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