D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002172-46.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1977 a 23/07/1991.
A r. sentença (fls. 173/191) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer o período rural de 05/08/1979 (data em que a autora completou 12 anos de idade) a 23/07/1991 (data requerida na inicial), deixando de conceder o beneficio ante o não cumprimento dos requisitos necessários. Foi determinada a expedição de certidão ressalvado o fato de que tal período não poderia ser considerado para efeitos de carência ou contagem recíproca. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (fls. 157/191), afirmando que teria comprovado o exercício de atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal no período de 20/12/1977 a 04/08/1979, fazendo jus ao benefício pleiteado. Requer, ainda, a condenação da autarquia em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas.
Apela, também, o INSS (fls. 173/191) sustentando que a parte autora não teria comprovado materialmente o exercício de atividade rural, sendo insuficiente a prova meramente testemunhal. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de atividade antes dos 14 (quatorze) anos de idade e afirma que a parte autora não laborava em regime de economia familiar uma vez comprovada a comercialização da produção agrícola. Subsidiariamente requer que a parte apresente a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, que a averbação não possa ser aproveitada para concessão de benefícios, que os honorários sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e que não conste do título judicial a condenação em custas.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
Manifestação da parte autora às fls. 252/253 em que expressamente rejeita a concessão de benefício em data posterior ao ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A autora alega ter exercido atividade rural no período de 20/12/1977 a 23/07/1991, que somados aos períodos de atividade comum, seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período acima bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, juntou documentos em que seu genitor vem qualificado como lavrador, quais sejam: certidão de casamento (fl. 23), certificado de dispensa militar (fl. 24), título de eleitor (fl. 25), documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis (fls. 26/30) e documentos escolares (fls. 36/38), os quais foram emitidos no período de 1962 a 1982.
Juntou, ainda, contratos de parceria agrícola (fls. 41/45) referentes ao período de 01/10/1977 a 30/09/1992 e nos quais consta expressamente que a gleba de terras seriam cultivadas pelo conjunto familiar constituído por: "Maria Pachoa Rossini, Maria Aparecida Rossini, Claudenir de Fátima Rossini, e Clarice Lanzoni Rossini", indicando que a autora desenvolveu atividade rural.
Juntou, também, pedidos de autorização de impressão de notas fiscais (fls. 47/50), pedido de talonário (fl. 68), declaração cadastral de produtor (fls. 51/52) e notas fiscais (fls. 53/68), emitidos em nome de seu genitor, indicando que a família desenvolvia o labor rural.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas (fl. 140/145) corroboraram o exercício de atividade campesina da autora.
Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, corroborado pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 05/08/1979 (data em que completou 12 anos de idade) a 23/07/1991 (data requerida na inicial) devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
O período anterior a 05/08/1979 não pode ser reconhecido como de atividade rural, haja vista que a autora não possuía a idade mínima para configuração de atividade laborativa.
Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, a autora deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (09/12/2010), apesar de a autora ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha ora anexada, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 43 (quarenta e três) anos de idade.
Outrossim, ante a negativa expressa da parte autora quanto à concessão do benefício em data posterior ao ajuizamento da ação (fls. 252/253), faz ela apenas jus à averbação do período já constante da sentença, qual seja, de 05/08/1979 a 23/07/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação, mantida "in totum" a r. sentença recorrida.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 19:00:09 |