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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:12

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. I. Mantido o reconhecimento do período de 19/05/1975 a 01/01/1982, como de atividade rural. II. O período anterior a 19/05/1975 não pode ser reconhecido como de atividade rural, haja vista que a autora não possuía a idade mínima para configuração de atividade laborativa. III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (15/08/2011), apesar de a autora ter a idade mínima exigida, não atingiu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias. V. Faz a autora apenas jus à averbação do período de 19/05/1975 a 01/01/1982, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. VI. Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2191234 - 0008993-03.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008993-03.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.008993-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA DO ROSARIO BEZERRA FREIRE
ADVOGADO:SP265644 ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARIA DO ROSARIO BEZERRA FREIRE
ADVOGADO:SP265644 ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089930320114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 19/05/1975 a 01/01/1982, como de atividade rural.
II. O período anterior a 19/05/1975 não pode ser reconhecido como de atividade rural, haja vista que a autora não possuía a idade mínima para configuração de atividade laborativa.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (15/08/2011), apesar de a autora ter a idade mínima exigida, não atingiu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias.
V. Faz a autora apenas jus à averbação do período de 19/05/1975 a 01/01/1982, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
VI. Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de maio de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008993-03.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.008993-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA DO ROSARIO BEZERRA FREIRE
ADVOGADO:SP265644 ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARIA DO ROSARIO BEZERRA FREIRE
ADVOGADO:SP265644 ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089930320114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação do INSS e da parte autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para tão-somente reconhecer o labor rural no período de 01/01/1975 a 01/01/1982.
Levado a julgamento na sessão de 24 de setembro de 2018, o E. Relator, o Des. Federal Toru Yamamoto, deu parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer o período de 01/01/1975 a 18/05/1975 como de atividade rural e negou provimento à apelação da parte autora, sendo acompanhado pelo Des. Federal Carlos Delgado.
Após o exame da documentação acostada aos autos, pedi vênia para divergir do E. Relator no tocante à análise da prova do trabalho rural. Anoto que a Des. Federal Inês Virgínia acompanhou a divergência.
Com efeito, consta dos autos para a comprovação do labor rural os seguintes documentos, nos quais seu pai é qualificado como lavrador:
- certidão de casamento do pai da autora, de 1963;
- comprovante de recolhimento de ITR relativo ao ano de 1980.
Observo que a certidão de casamento do pai da autora não deve ser tomada como início de prova no presente caso porque não é contemporânea aos fatos que se quer comprovar.
Embora as testemunhas afirmem que a autora trabalhou desde a infância com seu pai em regime de economia familiar, verifico que seus depoimentos não são robustos o suficiente para corroborar o exercício de labor rural pelo período pretendido.
Em que pese o já decidido pela E. 7ª Turma e o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, é necessário que a prova testemunhal seja robusta, firme e segura em relação aos fatos ocorridos, o que não se verifica dos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Desta forma, não reconheço o labor rural sem registro em CTPS.
Assim, considerando apenas o tempo de serviço urbano comum com registro em CTPS, verifico que a autora não possui o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pleiteada.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Por esses fundamentos, divirjo do E. Relator para dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008993-03.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.008993-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA DO ROSARIO BEZERRA FREIRE
ADVOGADO:SP265644 ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARIA DO ROSARIO BEZERRA FREIRE
ADVOGADO:SP265644 ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP257536 THIAGO MORAIS FLOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089930320114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1975 a 1982.

A r. sentença (fls. 152/153) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer o período rural de 01/01/1975 a 01/01/1982, deixando de conceder o beneficio ante o não cumprimento dos requisitos necessários. Foi determinada a averbação do período rural. Não houve condenação em custas ou em honorários advocatícios.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (fls. 155/158), afirmando que faria jus ao benefício vindicado em sua forma proporcional, uma vez que teria continuado a laborar após o ajuizamento da ação, acrescido de juros e correção monetária. Requer seja a autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado até a sentença.

Apela, também, o INSS (fls. 177/180) requerendo, inicialmente, a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, sustenta que a autora não teria comprovado materialmente o exercício de atividade rural, não fazendo jus à averbação. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.

Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, não é aplicável o duplo grau de jurisdição se e apenas se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

Assim, considerando que no presente caso a r. sentença apenas reconheceu a existência de tempo de serviço, não tendo, contudo, concedido qualquer benefício em favor da parte autora, a remessa oficial não deve ser conhecida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

A autora alega ter exercido atividade rural no período de 01/01/1975 a 01/01/1982, que somados aos períodos de atividade comum, seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período acima bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.


Atividade Rural


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para fins de comprovação do quanto alegado, a autora - nascida em 19/05/1963, juntou certidão de casamento de seu genitor, na qual este vem qualificado como lavrador.

Trouxe, também, comprovante de pagamento de ITR, referente ao ano de 1980 (fl. 36) na qual sei genitor vem qualificado como trabalhador rural.

Por sua vez, o depoimento das testemunhas (fls. 79 e 95) corroboraram o exercício de atividade campesina da autora.

Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, corroborado pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 19/05/1975 (data em que completou 12 anos de idade) a 01/01/1982 devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008)

O período anterior a 19/05/1975 não pode ser reconhecido como de atividade rural, haja vista que a autora não possuía a idade mínima para configuração de atividade laborativa.

Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Entretanto, computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, a autora deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (15/08/2011), apesar de a autora ter a idade mínima exigida, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria apenas com 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha ora anexada.

Mesmo que fosse considerado o tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, não teria a autora atingido o tempo mínimo necessário, eis que contaria com apenas 24 (vinte e quatro) anos e 03 (três) meses de tempo de serviço.

Outrossim, faz a autora apenas jus à averbação do período de 19/05/1975 a 01/01/1982, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de reconhecer o período de 01/01/1975 a 18/5/1975 como de atividade rural e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/09/2018 18:43:48



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