
| D.E. Publicado em 17/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008056-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARA CECÍLIA ARTIOLI NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente a presente ação para reconhecer o período compreendido entre 10/01/1971 a 20/09/1982, totalizando 11 anos, 08 meses e 10 dias de atividade rural sem registro em carteira, condenando o INSS a proceder a inclusão do tempo de serviço em favor da autora, realizando o condenando a autarquia ré a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ser calculada na forma prevista nos artigos 29 e 53, I da Lei nº 8.213/91 desde a data de ajuizamento da ação em 03/02/2015, bem como o pagamento das parcelas vencidas após o termo indicado, incidindo sobre as mesmas correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autora apelou da sentença, alegando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo em 19/12/2008, requerendo a reforma desta parte do decisum. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
O INSS ofertou apelação, alegando não ter comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, inexistindo prova material em nome da autora, contemporânea aos fatos narrados na inicial, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Aduz o instituto que o pai da autora é empregador rural, pois é proprietário de 'fazenda' com grande extensão, não se enquadrando à condição de pequeno produtor rural. Alega ainda que o tempo de serviço rural não pode ser computado para efeito de carência sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não cumprindo a autora os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 10/01/1971 a 20/09/1982, em regime de economia familiar e, somados aos registros urbanos, totaliza tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER em 01/12/2008.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período acima indicado.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A autora afirma na inicial que seu avô paterno, Brasilio Artioli doou bens imóveis aos filhos, entre eles seu pai e, consta dos registros de doação que eram agricultores.
De fato, consta dos autos cópia de Escritura Pública de Doação (fls. 51/56) junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pederneiras/SP, com data de 31/08/1979, na qual o pai da autora, Walter Artioli, está entre os donatários de 'parte ideal' da 'Fazenda Tanquinho', situada no município de Macatuba, possuindo o imóvel uma área de 72 hectares.
Também foi beneficiado com parte ideal de outro imóvel rural, este denominado "Fazenda Porto ou Santa Amélia", também em Macatuba/SP, com área de 108,90 hectares e, por fim, a outorga de parte da "Fazenda Santa Maria" ou "Sede Geral", situada em município de Macatuba, Comarca de Pederneiras/SP, registrada no INCRA sob o nº 622.109.002.798-9 com área total de 200,8, hectares.
Assim, conclui-se que o pai da autora, a partir de 31/08/1979, data do registro da doação junto ao cartório, passou a ser dono da quarta parte dos três imóveis acima citados (Fazenda Tanquinho - 72 hectares, Fazenda Porto ou Santa Amélia - 108,90 hectares e, Fazenda Santa Maria - 200,8 hectares), ou seja, possuidor de mais de 90 hectares.
Desse modo, entendo que a parte resultante da doação feita ao genitor da autora desqualifica o alegado regime de economia familiar, uma vez que trata de grande propriedade, com 95 hectares, aproximadamente, podendo ser denominado de "produtor rural", não estendendo assim a sua qualidade de rurícola.
Por outro lado, em depoimento as testemunhas ouvidas (fls. 92/94 - mídia audiovisual) afirmaram conhecer a autora desde 'criança': o depoente Jorge Luiz afirma que tem 'casa de carne' na cidade, às vezes seu pai comprava gado do pai da autora e sabe que desde 1969/1970 a autora ajudava a família nas atividades rurais do sítio, não soube informar o tamanho da propriedade, mas relatou que só os familiares trabalhavam no local, tinham café, cana e milho, não soube dizer qual o período escolar a autora estudava, afirmando que a produção do sítio era para consumo próprio; a testemunha Antônio Castilho trabalhava no comércio da cidade e lembra da autora trabalhando na roça quando ia fazer entregas no sítio; também não soube dizer o tamanho do sítio que era chamado Santa Maria, acredita que não tinham empregados, afirmando que a autora trabalhou no local até se formar professora, com uns 20 ou 21 anos de idade.
Lembro que o início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Assim, considerando que a doação de parte das propriedades ao pai da autora ocorreu em 31/08/1979 (fls. 56) e, face aos depoimentos das testemunhas ouvidas, entendo ser possível reconhecer o trabalho rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, apenas no período de 10/01/1971 a 31/08/1979, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade urbana registrados na CTPS da autora até a data do requerimento administrativo (19/12/2008 fls. 48) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A autora atendeu as exigências previstas nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, no tocante à carência, pois possui 300 (trezentas) contribuições previdenciárias.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir da DER (19/12/2008 fls. 48), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Como a presente ação foi ajuizada apenas em 03/02/2015, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/02/2010.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir o termo final da atividade rural para 10/01/1971 a 31/08/1979 e dou provimento à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a DER (19/12/2008), mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/10/2018 17:45:03 |
