
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028697-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALCINO FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a atividade rural exercida pelo autor de 30/10/1966 a 01/09/1984, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo em 04/12/2010, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, devendo as prestações devidas ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (STJ, súmula 111). Foi concedida a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor impugnou parte da sentença, alegando fazer jus ao pagamento do benefício desde a DER em 04/12/2010, a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, além da incidência à correção monetária do índice INPC ou IPCA-E.
O INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade rural sem início de prova material contemporânea aos fatos narrados na inicial, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal, requerendo reexame de toda matéria. Alega ainda que o tempo de serviço rural não pode ser computado para carência sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não cumprindo o autor os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requer o reexame de toda matéria, bem como a reforma da sentença e improcedência total do pedido. No caso de ser mantida a sentença, requer o cálculo dos juros em 0,5% (meio por cento) ao mês. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivas, conforme certificado às fls. 99 e 110.
Não conheço de parte da apelação do autor em que requer alteração do termo inicial do benefício a partir da DER em 04/12/2010, por lhe faltar interesse recursal, pois foi neste sentido que decidiu a r. sentença.
Conheço de ofício da remessa oficial, pois o decisum foi prolatado na vigência do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001 e, estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No mérito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde os 10 (dez) anos de idade sem registro em carteira e, somados aos registros urbanos, totaliza tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço desde a DER.
O autor não impugnou a parte da sentença que reconheceu a atividade rural apenas no período de 30/10/1966 a 01/09/1984, assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no citado período.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 30/10/1966 a 01/09/1984 o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de nascimento (fls. 19), na qual seu genitor, João Francisco, foi qualificado como lavrador.
A cópia do certificado de dispensa de incorporação (fls. 21), cuja dispensa ocorreu em 1970, indica a profissão do autor como lavrador e residência na Fazenda Nossa Senhora Aparecida em 05/08/1971.
A certidão de casamento do autor (fls. 23) também traz anotada a profissão de lavrador, tendo o matrimônio ocorrido em 28/09/1974.
E ainda juntou Termo de Acordo de Direitos Trabalhistas - Rural (fls. 24), documento este assinado pelo autor e pelo empregador Jamil Kauás, relativo à função de 'campeiro' e outros serviços rurais durante o período de 1976 a 30/04/1984 e emitido em 30/04/1984.
Por outro lado, em depoimento as testemunhas ouvidas (fls. 82/83) afirmaram conhecer o autor: o depoente Donizete Pereira afirma conhecer o autor desde 1970, quando morava na Fazenda Alvorada de propriedade de Jamil Kaus, no município de Selvíria-MS, pois era vizinho da fazenda, sabendo que o autor tocava roça no local há muito tempo, desde a abertura da fazenda, plantando algodão, milho e arroz, relatando que o requerente residiu no local até 1984; a testemunha Valdomiro de Souza afirma conhecer o autor desde 1971 e sabe que ele morou na fazenda Alvorada até 1984, trabalhando em colheita de milho, feijão e algodão de setembro a março e nos demais meses como diarista, sendo o dono da fazenda Jamil Kaos, afirma que teve contato com o autor em algumas oportunidades e o pai do autor também residia no local.
Lembro que o início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, mas é necessário que a prova testemunhal corrobore as alegações do autor.
Mas com base na prova testemunhal que são coesas em afirmar conhecer o autor desde 1970 e, observando que o documento mais antigo trazido pelo autor data de 1970, entendo ficar comprovado o trabalho rural de 01/01/1970 a 01/09/1984 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser averbado pelo INSS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos anotados em CTPS e constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (04/12/2010 fls. 39) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O autor atendeu as exigências previstas nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, no tocante à carência, pois possui mais de 280 (duzentos e oitenta) contribuições previdenciárias.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir da DER (04/12/2010 fls. 39), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na sentença. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para reduzir o período de atividade rural para 01/01/1970 a 01/09/1984 mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:20:00 |
