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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS....

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:14

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO DA RMI ATÉ O ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. No transcurso da ação foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor NB 42/140.205.906-7, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício. II. A controvérsia persiste no tocante ao reconhecimento da atividade rural, pois o autor alega ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1961 a 02/12/1973. III. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. IV. Deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para forma integral correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. VI. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas. Revisão deferida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1876654 - 0005138-23.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005138-23.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005138-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA MADALENA VIEIRA CARVALHO e outro(a)
:GILVAN DIEGO CASTAGNO VIEIRA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
SUCEDIDO(A):GILVAN MARQUES VIEIRA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00051382320084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO DA RMI ATÉ O ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. No transcurso da ação foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor NB 42/140.205.906-7, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
II. A controvérsia persiste no tocante ao reconhecimento da atividade rural, pois o autor alega ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1961 a 02/12/1973.
III. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para forma integral correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas. Revisão deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005138-23.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005138-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA MADALENA VIEIRA CARVALHO e outro(a)
:GILVAN DIEGO CASTAGNO VIEIRA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
SUCEDIDO(A):GILVAN MARQUES VIEIRA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00051382320084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILVAN MARQUES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

Às fls. 265/280 foi informado o óbito do autor ocorrido em 05/05/2011 e, requerida a habilitação dos herdeiros que foi deferida às fls. 292.

Foi prolatada sentença julgando extinta a lide com relação ao cômputo dos anos de 1966, 1969 e 1970 já homologados pelo INSS, julgando parcialmente procedente as demais pretensões do autor, determinando que o INSS averbe a atividade rural exercida de 01/01/1967 a 31/12/1968, devendo somar o citado período aos demais já computados administrativamente, procedendo à revisão do benefício previdenciário NB 42/140.219.078-3, pagando as parcelas vencidas até a data do óbito em 05/05/2011, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação. Considerando ser recíproca a sucumbência, condenou cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos advogados.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o autor ofertou apelação, requerendo que a atividade rural seja reconhecida no período de 01/01/1961 a 02/12/1973, requerendo a reforma de parte da sentença e procedência total do pedido, condenando o INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 01/01/1961 a 02/12/1973, afirmando totalizar tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo em 26/04/2006.

No transcurso da ação foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor NB 42/140.205.906-7 (fls. 261 e 177/280), restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos persiste no tocante ao reconhecimento da atividade rural, pois o INSS reconheceu apenas os anos de 1966, 1969 e 1970 e o autor alega ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1961 a 02/12/1973.

Assim, passo à análise da alegada atividade rural vindicada pelo autor nos interregnos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968 e 01/01/1971 a 02/12/1973.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Ressalto que consta da CTPS do autor registro de trabalho exercido nos períodos de 25/10/1971 a 30/04/1972, 20/01/1973 a 27/01/1973 e 16/03/1973 a 21/10/1975 (fls. 84/129), assim, no tocante ao trabalho rural a partir de 01/01/1971, há que considerar apenas os interregnos de 01/01/1971 a 24/10/1971, 01/05/1972 a 19/01/1973, visto que não é permitido somar atividade concomitante de tempo de serviço, para fins de aposentadoria.

Nesse passo, resta ao autor comprovar o labor campesino exercido em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973 e, para isso foram acostados aos autos:

- cópia de certificado de dispensa de incorporação (fls. 30) com dispensa ocorrida em 1966, emitido em 08/10/1971, o qualificando como lavrador;

- cópia de sua certidão de casamento (fls. 31) realizado em 20/04/1969, indicando a profissão de agricultor;

- cópia de certidão de nascimento de sua filha (fls. 34), com assento lavrado em 03/03/1973, qualificando-o como agricultor.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 195, 228 e 241) corroboram as alegações postas na inicial, vez que afirmam conhecer o autor desde 1960 na Serra de São Pedro, trabalhando em terras de propriedade da família trabalhando em agricultura familiar de subsistência, tendo o depoente mudado do local em 1970. Afirma um dos depoentes que plantavam milho e feijão e criavam algum gado.

Ademais, cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, deve o INSS incluir os períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973 ao tempo de serviço que deu origem à aposentadoria do autor requerida administrativamente em 26/04/2006 (fls. 277/280).

E, acrescentando os citados períodos aos 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias que deram origem ao benefício NB 42/140.205.906-7 (fls. 287) totalizam mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme previsto no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para forma integral correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Portanto, faz o autor jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 26/04/2006 até a data do óbito em 05/05/2011 (fls. 269), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973 e condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária e dou parcial provimento à remessa oficial apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais a, r. sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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