
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008710-22.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GENI FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período de atividade rural exercido pela autora em regime de economia familiar, julgando improcedentes os demais pedidos. Reconhecendo ser recíproca a sucumbência, condenou as partes a compensarem integralmente os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando fazer jus ao recebimento de indenização pelos danos morais causados pelo indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que comprovou nos autos o exercício da atividade rural, por meio de prova material robusta corroborada pelas testemunhas ouvidas durante o período de 01/08/1968 a 30/09/1988. Alega ainda que continuou trabalhando, podendo ser o termo inicial do benefício fixado em 2013, vez que cumprida a carência exigida pelo artigo 142 da lei nº 8.213/91. Requer a reforma desta parte da sentença e deferimento do pedido nos termos da inicial.
Também inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade rural no período de 01/08/1968 a 30/09/1988, vez que a autora apresentou prova material insuficiente a demonstrar o labor rurícola por todo o período exposto na inicial. Aduz que o esposo da autora passou a exercer atividade urbana a partir de 09/05/1977, não trazendo aos autos documentos em nome próprio a comprovar que permaneceu nas lides rurais após o casamento, impossibilitando concluir o labor campesino até 1988 apenas com base nas informações prestadas pelas testemunhas, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural no período de 01/08/1968 a 30/09/1988 totalizando tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo em 04/03/2011.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período indicado na inicial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino, em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos documentos em nome de seus pais, João Fernandes da Costa e Zelinda Souza da Costa, dos quais se extrai que residiam em Fazenda Espigão no município de Caetité/BA (fls. 16/25), imóvel rural de propriedade de seu genitor (fls. 88/97).
Constam ainda dos autos declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai da autora (fls. 82), reportando ao ano de 1974, além de declaração emitida em 11/07/1974 pela Delegacia de Polícia de Caetité/BA, ambas indicando o domicilio de seu genitor e a profissão como lavrador.
Ainda foi juntado aos autos certificado de cadastro no INCRA em nome do pai da autora, relativo aos anos de 1977, 1980, 1982, 1984, 1985 (fls. 88/96) e ficha de informação rural emitida em 12/06/1982 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da mãe da autora (fls. 101).
Observo que os genitores da autora foram aposentados por idade rural (fls. 138), informação que vem corroborar as informações postas na inicial sobre sua origem campesina e, o fato de seus pais terem laborado a vida toda na lavoura constitui forte indício de que a autora também trabalhou em referida atividade, enquanto solteira, residindo com os familiares.
Além dos documentos juntados, foi colhida prova oral em audiência, com oitiva da autora e de duas testemunhas por ela arroladas.
Uma das testemunhas ouvidas (Aldeci José dos Santos fls. 207) declarou conhecer a autora desde criança em município de Caetité/BA e, morando na mesma região conhecia a autora e seu trabalho em Sítio Espigão de propriedade da família cultivando cana de açúcar, mandioca, feijão e milho e a depoente Maria Anita, por sua vez (fls. 208) declarou conhecer a autora desde o tempo de crianças, pois eram vizinhas no município Caetité, morando a requerente com os pais e muitos irmãos, acompanhando o pai na lavoura, sendo o Sítio onde moravam da família com nome de Sítio Espigão, mudando-se do sítio em 1988, sabendo que a autora se casou e continuou morando na casa de seus pais.
No entanto, observo que o esposo da autora, José Francisco da Silva, qualificado como lavrador em 28/01/1976 (certidão de casamento fls. 227), passou a exercer atividade urbana em 09/05/1977, em empresa denominada Metal 2 Indústria e Comércio Ltda., localizada no município de Mogi Mirim/SP (CNIS anexo).
Assim, se a autora permaneceu nas lides rurais após 09/05/1977, data em que seu esposo ingressou nas lides urbanas, deveria apresentar documentos em nome próprio a corroborar tal alegação, vez que a prova testemunhal somente pode ser considerada se corroborada pela prova material.
Nesse sentido:
Assim, como a autora não juntou aos autos prova material a demonstrar que após o início do trabalho urbano por seu esposo em 09/05/1977, permaneceu nas lides campesinas, entendo ficar comprovado o trabalho rural exercido a partir de 01/08/1968 (com 12 anos de idade) até 08/05/1977 (dia anterior ao registro do seu marido como trabalhador urbano), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos informados no sistema CNIS (fls. 52/55) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 12 (doze) anos e 11 (onze) meses, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Contudo, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo (04/03/2011) contava com apenas 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91 c.c. a EC nº 20/98.
Também não cumpriu a autora os requisitos legais até a data do ajuizamento da ação (13/07/2011), pois totalizou apenas 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de serviço.
Portanto, reformo em parte a r. sentença, para reduzir o período da atividade rural para 01/08/1968 a 08/05/1977, devendo o INSS proceder à devida averbação, como tempo de serviço, nos termos previsto pelo artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, além de não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a atividade rural exercida apenas no período de 01/08/1968 a 08/05/1977, mantendo a parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2017 18:58:24 |
