
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004899-20.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JURANDIR CARVALHO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o INSS a averbar o período comum exercido de 16/04/1974 a 15/02/1977, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (06/10/2010), pagando as parcelas em atraso após o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação. Fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem compensados integralmente, vez que considerou a sucumbência recíproca, sendo as custas meadas pelas partes, observadas as isenções legais. Antecipou os efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos o exercício da atividade rural no período de 01/01/1972 a 30/03/1974, em regime de economia familiar, fazendo jus à averbação do citado período, bem como seu cômputo, pois apresentou prova material que foi corroborada pelo depoimento coeso das testemunhas ouvidas. Requer a reforma desta parte da sentença, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
O INSS também apelou da sentença, alegando não comprovação do período de 16/04/1974 a 15/02/1977, não podendo ser considerado vez que a data de admissão é anterior à emissão da CTPS, ademais, o trabalho rural não poderá ser computado para fins de carência, não cumprindo o autor a carência legal, devendo ser reformada a r. sentença, julgando-se improcedente os pedidos. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural e especial, contudo, o INSS indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que o autor impugnou apenas a parte da sentença que deixou de reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/01/1972 a 30/03/1974, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer os períodos de atividade especial vindicados na inicial.
Com relação ao período de 16/04/1974 a 15/02/1977, anotado na carteira do autor (fls. 328), lembro que as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida no período de 01/01/1972 a 30/03/1974.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 01/01/1972 a 30/03/1974, o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 36/52), na qual se observa que exerceu atividade rural de 16/04/1974 a 15/02/1977, 16/02/1977 a 30/06/1977, 01/07/1977 a 31/12/1977 e 02/01/1978 a 11/06/1984, junto às Fazendas Estrela e Santana, em serviços gerais em agropecuária e como rurícola.
Consta também do certificado de dispensa de incorporação (fls. 93) com dispensa em 1978 e emissão em 15/02/1979, a profissão do autor como lavrador e, em cópia da sua certidão de casamento (fls. 94), ocorrido em 22/04/1978, também foi qualificado como lavrador.
Observo que o pai do autor, Joaquim Carvalho de Oliveira, quando do seu casamento realizado em 31/10/1981, também foi qualificado como lavrador.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 307/309 - mídia digital) afirmam conhecer o autor; a testemunha Finelon Pinto Dias era morador em fazenda vizinha da qual o autor morava com os familiares (Faz. Estrela), tendo conhecimento sobre o trabalho realizado pela família na colheita de café, arroz e feijão, isso tendo ocorrido entre 1970 a 1976; a testemunha Silvana Carvalho da Silveira disse que em 1969, ao se mudar para Fazenda Estrela, conheceu o autor e seus familiares que lá já residiam, lidando com café, tanto o autor como os familiares, mesmo indo à escola o autor ainda fazia trabalho rural na parte da tarde, todas as crianças do lugar ajudavam os pais na lavoura e quem recebia por isso eram os pais; o depoente Jair Leandro conheceu o autor, pois era pedreiro e prestava serviços nas fazendas da região, fazendo terreiros para café e obras em casas, vendo o autor e seu irmão na lida com o café, tinha mais amizade com o irmão do autor que também era lavrador, tendo isso ocorrido entre 1971 a 1979, quando deixou a região e foi Bauru.
Cumpre lembrar que, em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo que o trabalho rural exercido pelo autor de 24/03/1972 (com 12 anos de idade) a 30/03/1974 restou comprovado nos autos, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se a atividade rural comprovada nos autos, somada aos demais registros de trabalho anotados em sua CTPS e corroborados pelo sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (06/10/2010 fls. 406) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 06/10/2010 (fls. 406), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida de 24/03/1972 a 30/03/1974, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/04/2018 15:08:13 |
