
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041562-86.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRO BENTO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que o autor trabalhou em atividade rural, durante o período de 21/01/1974 a 03/12/1974 sem a devida anotação em CTPS, determinando averbação do citado período para os fins previdenciários, independentemente da contribuição ou indenização. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, assim como honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando, contudo, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando comprovação da atividade rural durante todo o período indicado na inicial, vez que juntou aos autos prova material que foi corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem impugnação por parte do INSS ou contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde os dez anos de idade até o ano de 1974, quando passou a exercer atividade urbana, totalizam tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Como o INSS não impugnou a sentença, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade rural exercida pelo autor de 21/01/1974 a 03/12/1974, restando, assim, incontroversa.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural no período de 17/01/1966 (com 10 anos de idade) até 20/01/1974.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido desde a infância, ao lado dos familiares, o autor acostou aos autos cópia de seu certificado de dispensa de incorporação (fls. 11) cuja dispensa se deu em 31/12/1974, documento emitido em 09/01/1975; e ainda cópia do seu título eleitoral (fls. 12), emitido em 21/01/1974, ambos informando a profissão de lavrador.
Consta ainda dos autos cópia de certidão emitida pelo Oficial de Registros de Imóveis, títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fartura lavrada em 31/08/1973 (fls. 13), na qual se verifica que seu genitor, Joaquim Bento de Castro Sobrinho, adquiriu terreno rural medindo 3,24 hectares, situado em Fazenda Barra Seca/Boa Esperança, Comarca de Fartura, no Estado de São Paulo, em 28/06/1973.
Também foram juntados aos autos cópias de título eleitoral do genitor do autor (fls. 16), além de ficha cadastral junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura (fls. 17) e, em ambos os documentos a profissão informada foi de lavrador, nos anos de 13/08/1958 e 02/12/1971, respectivamente.
Quanto ao documento escolar juntado às fls. 10, trazendo o nome do autor como aluno da Escola Mista de Emergência, ainda que não conste o ano em que tal fato ocorreu, corrobora informação sobre a atividade de seu genitor na seara campesina.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 61/64) afirmam conhecer o autor desde a infância, afirmando Antônio Carlos Coldibelli, in verbis:
Já o depoente Silvio de Oliveira afirma: "conhece o autor há mais de 40 anos, do sítio do pai dele na Barra Seca. Esse sítio medida cerca de dois alqueires. A plantação do sítio era para a subsistência, eles plantavam ilho, feijão e arroz. (...)"
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. g.n.
Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 17/01/1968 (com 12 anos de idade) a 20/01/1974, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período incontroverso homologado em sentença, somados aos períodos de trabalho urbano anotados em CTPS e corroborados pelas informações constantes do CNIS (fls. 21/22) até a data Da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois somando o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (16/12/2011) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
Contudo, observo que o autor continuou a contribuir ao RGPS após o ajuizamento da ação, assim, como requereu em seu apelo a concessão do benefício, ainda que na forma proporcional (fls. 72/77), torna possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 28/03/2016, momento em que cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98 (33 anos 08 meses e 21 dias - planilha anexa).
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual artigo 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:
Cabe lembrar que também foi cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, concedo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com termo inicial em 28/03/2016.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Considerando que o autor não cumpriu os requisitos legais até a citação do INSS, deixo de condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (PEDRO BENTO DE CASTRO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 28/03/2016 (DIB na data em que cumpriu os requisitos legais) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 17/01/1968 a 20/01/1974 e lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 11:24:43 |
