D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001059-19.2010.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BALTAZAR APARECIDO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e parcialmente procedente o pedido subsidiário para declarar o direito do autor a ter computado o serviço rural exercido de 01/01/1968 a 31/12/1970, exceto para efeito de carência, reconhecendo a atividade especial exercida nos períodos de 18/06/1984 a 31/03/1985, 16/11/1985 a 21/03/1992, 23/03/1992 a 22/10/1992 e 01/12/1994 a 10/12/1997, passiveis de conversão pelo multiplicador 1,40, extinguindo o processo com resolução do mérito. Considerando ser recíproca a sucumbência, condenou cada parte a arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos o trabalho rural exercido no período de 19/05/1963 a 30/11/1978, vez que os documentos juntados aos autos foram corroborados pelas testemunhas ouvidas, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma desta parte do decisum.
Sem as contrarrazões e tendo o INSS informado, às fls. 127, que renuncia ao direito de recorrer, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado como rurícola de 19/05/1963 a 30/11/1978, bem como em atividade especial nos períodos de 18/06/1984 a 31/03/1985, 16/11/1985 a 21/03/1992, 23/03/1992 a 22/10/1992 e 01/12/1994 a 31/03/2000, o que lhe permite aposentar-se por tempo de serviço.
Cumpre ressaltar que o INSS não apelou do decisum, assim transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu como especial o trabalho exercido pelo autor de 18/06/1984 a 31/03/1985, 16/11/1985 a 21/03/1992, 23/03/1992 a 22/10/1992 e 01/12/1994 a 10/12/1997.
Outrossim, verifico que o autor impugnou apenas a parte da sentença que reconheceu a atividade rural exercida de 01/01/1968 a 31/12/1970, transitando em julgado a parte do decisum que deixou de considerar como especial a atividade exercida de 11/12/1997 a 31/03/2000.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida de 19/05/1963 a 31/12/1967 e 01/01/1971 a 30/11/1978.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido por todo o período de 19/05/1963 a 30/11/1978 o autor juntou aos autos cópias de documentos escolares indicando que cursou a Escola Masculina do Núcleo Fartura em 03/12/1959, constando dos citados documentos o nome de seu genitor, Otávio Alves da Silva, com qualificação profissional de lavrador (fls. 22/26).
O autor também acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de sua irmã (fls. 94), com assento lavrado em 03/10/1968, informando a profissão do seu pai, Otávio Alves da Silva, como lavrador.
Por fim, às fls. 95 foi juntada cópia da certidão de óbito do pai do autor ocorrido em 01/12/1970, o qualificando como lavrador.
Quanto à declaração emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Bastos/SP (fls. 27/33), observa-se que o aludido documento não foi homologado nem pelo INSS nem pelo Ministério Público, não sendo apto a comprovar a alegada atividade rural.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia digital fls. 98/102) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor desde a tenra idade, ao lado dos familiares, inclusive os depoentes afirmam terem trabalhado com o requerente na lavoura em propriedade denominada "Fartura".
Contudo, os documentos trazidos aos autos fazem referência apenas à qualificação profissional do Sr. Otávio (pai do autor) falecido em 01/12/1970 (fls. 95).
Portanto, para demonstrar que após o óbito de seu genitor em 1970, permaneceu nas lides rurais até 1978, deveria, pois, o autor ter apresentado alguma prova material em nome próprio, com o fim de corroborar as alegações postas na inicial, o que não ocorreu nos autos, assim, entendo que agiu corretamente o MM. Juiz a quo ao limitar a atividade rurícola a 31/12/1970.
Diante disso, reconheço a atividade rural exercida pelo autor a partir de 19/05/1963 até 31/12/1970, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalto que em razão da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
Dessa forma, computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades especiais homologados pela sentença, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais registros constantes da CTPS do autor (fls. 16/21) e CNIS (fls. 55), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 14), verifico que nasceu em 119/05/1951 e, na data do requerimento administrativo (04/10/2010), contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Contudo, não restou cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento), equivalente a 08 (oito) anos e 06 (seis) meses, conforme prevê a EC nº 20/98, eis que até a data do ajuizamento da ação (28/07/2010) o autor computou apenas 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias.
Desse modo, não tendo o autor cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus apenas à averbação do tempo de serviço rural exercido de 19/05/1963 a 31/12/1970, bem como os períodos de atividade especial homologados pela sentença a quo, devendo o INSS proceder às devidas averbações, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentação.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida de 19/05/1963 a 31/12/1970, mantendo a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
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Data e Hora: | 14/02/2017 19:08:42 |