Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5792384-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento dos períodos de 19/08/1982 a 06/08/1985, 11/12/1986 a 17/05/1987,
18/12/1987 a 29/05/1988, 11/11/1988 a 11/06/1989, 28/11/1989 a 07/02/1990, 08/03/1991 a
17/09/1991 como de atividade rural.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser
reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor
superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. E, computando-se os períodos de trabalho rural ora reconhecidos, acrescidos aos demais
períodos incontroversos, constantes do CNIS e CTPS até a data do requerimento administrativo
(18/05/2017), não teria ele atingido o tempo de serviço necessário exigido vez que contaria com
apenas 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço.
IV. Faz a parte autora jus à averbação dos períodos de 19/08/1982 a 06/08/1985, 11/12/1986 a
17/05/1987, 18/12/1987 a 29/05/1988, 11/11/1988 a 11/06/1989, 28/11/1989 a 07/02/1990,
08/05/1991 a 17/09/1991 devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Apelação do autorparcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792384-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792384-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo (18/05/2017), mediante o
reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 1982 a
1985, bem como nos interstícios de 15/11/1985 a 02/06/1986, 11/12/1986 a 17/05/1987,
18/12/1987 a 29/05/1988, 11/11/1988 a 11/06/1989, 28/11/1989 a 07/02/1990, 08/03/1991 a
17/09/1991, 17/01/1992 a 17/05/1992, 01/12/1992 a 09/03/1993, 19/10/1993 a 03/04/1994,
29/10/1994 a 01/05/1995, 14/12/1995 a 30/05/1995, 01/12/1996 a 04/05/1997, 01/12/1997 a
30/03/1999, 11/12/1999 a 26/04/2000, 15/11/2000 a 23/04/2001, 15/12/2001 a 04/04/2002,
01/12/2002 a 22/01/2003, 10/11/2003 a 18/02/2004, 15/12/2004 a 30/03/2005, 01/12/2005 a
12/03/2005, 01/12/2005 a 12/03/2006, 27/11/2006 a 06/03/2007, 15/12/2007 a 23/02/2009,
01/12/2010 a 24/04/2011 e de 01/12/2011 a 16/02/2012.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais),
observada a justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação afirmando que teria comprovado o exercício de
atividade rural por meio de prova material e testemunhal nos períodos requeridos na inicial,
fazendo jus ao benefício vindicado. Requer seja o INSS condenado em honorários advocatícios
de 15% (quinze por cento) sobre o valor devido.
Sem contrarrazões do autor subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792384-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, esta é
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural
nos períodos alegados na inicial, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 19/08/1970 - juntou
declaração escolar emitida pelo Governo do Estado de São em que se verifica que em 1978 e
1979, o pai do autor vem qualificado como lavrador.
Verifica-se, ainda, a existência de prova material indicando que o autor efetivamente trabalhou na
condição de trabalhador rural tendo em vista as anotações constantes da CTPS a saber: de No
caso em tela, verifica-se, ainda, a existência de prova material indicando que o autor efetivamente
trabalhou na condição de trabalhador rural tendo em vista as anotações constantes da CTPS, a
saber: de 07/08/1985 a 14/11/1985, 03/06/1986 a 10/12/1986, 18/05/1987 a 17/10/1987,
30/05/1988 a 10/11/1988, 12/06/1989 a 27/10/1989, 08/02/1990 a 07/05/1991, 18/09/1991 a
16/01/1992, 18/05/1992 a 30/11/1992, 10/05/1993 a 18/10/1993, 04/04/1994 a 28/10/1994,
02/05/1995 a 13/12/1995, 01/06/1996 a 30/11/1996, 05/05/1997 a 30/11/1997, 01/04/1999 a
10/12/1999, 27/04/2000 a 14/12/1999, 27/04/2000 a 14/11/2000, 24/04/2001 a 14/12/2001,
05/04/2002 a 29/11/2002, 23/01/2003 a 09/11/2003, 29/03/20004 a 14/12/2004, 01/04/2005 a
30/11/2005, 13/03/2006 a 26/11/2006, 07/03/2007 a 14/12/2007, 09/04/2008 a 06/12/2008,
24/02/2009 a 30/11/2010, 25/04/2011 a 29/10/2011 e a partir de 17/02/2012.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com
registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias,
pois tal ônus cabe ao empregador.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram parcialmente o exercício de
atividade campesina do autor.
Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, corroborado pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 19/08/1982 (data em que
completou 12 anos de idade) a 06/08/1985 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em
CTPS), bem como nos interstícios de 11/12/1986 a 17/05/1987, 18/12/1987 a 29/05/1988,
11/11/1988 a 11/06/1989, 28/11/1989 a 07/02/1990 consoante requerido na inicial, além de
08/05/1991 a 17/09/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU
02.04.2008)
Cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas
podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto
nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU
02.04.2008)
E, computando-se os períodos de trabalho rural ora reconhecidos, acrescidos aos demais
períodos incontroversos, constantes do CNIS e CTPS até a data do requerimento administrativo
(18/05/2017), não teria ele atingido o tempo de serviço necessário exigido vez que contaria com
apenas 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço.
Assim, faz ele apenas jus à averbação dos períodos de 19/08/1982 a 06/08/1985, 11/12/1986 a
17/05/1987, 18/12/1987 a 29/05/1988, 11/11/1988 a 11/06/1989, 28/11/1989 a 07/02/1990,
08/05/1991 a 17/09/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, mantenho os honorários
fixados em sentença, devendo o autor arcar com o pagamento de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta) reais, observada a justiça gratuita, e condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de R$1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, somente para
reconhecer os períodos de 19/08/1982 a 06/08/1985, 11/12/1986 a 17/05/1987, 18/12/1987 a
29/05/1988, 11/11/1988 a 11/06/1989, 28/11/1989 a 07/02/1990, 08/05/1991 a 17/09/1991,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e
contagem recíproca, salvo se compensados os regimes, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento dos períodos de 19/08/1982 a 06/08/1985, 11/12/1986 a 17/05/1987,
18/12/1987 a 29/05/1988, 11/11/1988 a 11/06/1989, 28/11/1989 a 07/02/1990, 08/03/1991 a
17/09/1991 como de atividade rural.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser
reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor
superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. E, computando-se os períodos de trabalho rural ora reconhecidos, acrescidos aos demais
períodos incontroversos, constantes do CNIS e CTPS até a data do requerimento administrativo
(18/05/2017), não teria ele atingido o tempo de serviço necessário exigido vez que contaria com
apenas 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço.
IV. Faz a parte autora jus à averbação dos períodos de 19/08/1982 a 06/08/1985, 11/12/1986 a
17/05/1987, 18/12/1987 a 29/05/1988, 11/11/1988 a 11/06/1989, 28/11/1989 a 07/02/1990,
08/05/1991 a 17/09/1991 devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Apelação do autorparcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
