
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/11/2017 15:53:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008831-09.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EUNICE ZAMBIANQUI TOGNATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural exercida pela autora de 27/07/1974 a 31/12/1982, condenando o INSS a proceder sua averbação como tempo efetivo de trabalho como segurado especial em regime de economia familiar. Deixou de condenar as partes ao pagamento dos honorários face à sucumbência recíproca. Deferiu a antecipação da tutela, determinando imediata averbação do citado período.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando comprovação da atividade rural no período indicado na exordial, pois apresentou farta prova material do trabalho rural exercido até meados de 1994, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/06/2009.
O INSS também apelou da sentença, alegando ausência de prova material, pois os documentos juntados aos autos não estão em nome da autora. Aduz impossibilidade da averbação do tempo rural sem o recolhimento das respectivas contribuições. Requer, por fim, seja afastada a condenação em multa diária no caso da não averbação do tempo de serviço em 45 (quarenta e cinco) dias, vez que juridicamente indevida imposição de multa de um poder sobre outro, requerendo a reforma do decisum e improcedência total do pedido.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 27/07/1974 a 17/06/1994 e, somado aos registros em CTPS, totalizam mais de 30 (trinta) anos de serviço, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo em 19/06/2009.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de 27/07/1974 a 17/06/1994.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 27/07/1974 a 17/06/1994 a autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 13), com assento lavrado em 27/07/1974, indicando que seu esposo, Primo Tognato, como lavrador.
Consta ainda dos autos cópias das certidões de nascimento dos filhos (fls. 35/37), com assentos lavrados, respectivamente, em 25/04/1975, 05/07/1976 e 26/01/1983, constando delas a profissão de lavrador do seu esposo.
De 1990 a 1993 a declaração escolar juntada às fls. 36 informa que Eliani Aparecida Tognato, filha da autora, estudou em Escola Municipal Bela Vista, localizada em zona rural, localizada em Município de Formosa do Oeste/PR. E às fls. 34/37 foram juntadas declarações da Escola Estadual de Ensino Fundamental em Formosa do Oeste/PR, informando que nos anos de 1988 a 1994 os filhos da autora, Leandro Tognato e Eliani Aparecida Tognato frequentaram a escola, tendo requerido transferência em 1994, mas em nenhuma destas declarações constou a profissão da autora e do seu esposo Primo Tognato.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 87/90 mídia audiovisual) afirmam conhecer a autora desde criança, tendo nascido no Paraná, morando com os familiares em sítio e, depois de casada com Primo Tognato, mudou-se para o sítio do sogro. O depoente Geraldo afirmou que sabia sobre o trabalho exercido na pela autora na lavoura de café com o esposo em sítio do sogro, Sr. Calixto, contudo, não soube informar onde ela trabalhou após 1982; a testemunha Valdomiro, conhecia a autora desde os sete anos de idade, vendo seu trabalho em sítio do sogro, na lida com café ao lado do esposo, pois morava em sítio vizinho, contudo, se mudou de lá em 1992 e, neste ano, confirmou ao magistrado que a autora já havia se mudado do sítio, não sabendo informar o ano em que deixou o sítio de Calixto.
Portanto, considerando que as testemunhas não corroboraram o trabalho rural vindicado pela autora durante todo o período e, como a prova material mais remota indica a data de 27/01/1983 (fls. 37), limito a atividade rurícola até 27/01/1983.
Cumpre lembrar que, em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 27/07/1974 (fls. 13) a 27/01/1983 (fls. 37), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural, ora reconhecido, somado aos períodos de atividades urbanas incontroversas constantes da sua CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria proporcional, que no caso da mulher exige-se 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando o tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação (02/09/2009) perfazem-se 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de serviço, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, reformo em parte a r. sentença a quo, apenas para prolongar o tempo de atividade rural comprovado pela autora até 27/01/1983, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, fica mantida a tutela deferida na sentença, devendo o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, no período de 27/07/1974 a 27/01/1983, para os devidos fins previdenciários.
E com relação à multa diária arbitrada ao INSS, entendo que a sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida na legislação processual, Novo Código de Processo Civil artigos 536 e 537 (461,§ 4º do CPC/1973), visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão: (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1867339 - 0001057-75.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural até 27/01/1983, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/11/2017 15:53:23 |
