
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032996-27.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA PEREIRA TAVONE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 250/254), reconhecendo o trabalho rural exercido pela autora no período de 04/08/1969 (com 12 anos de idade) a 23/07/1991, não sendo devido o recolhimento previdenciário com relação a este período.
Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos o trabalho rural desenvolvido durante toda vida laborativa, até os dias atuais, requerendo a reforma de parte do julgado e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da inicial.
Também inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando ausência de prova material a comprovar o trabalho rural vindicado pela autora, uma vez que os documentos apresentados estão em nome de terceiros, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Alega ainda a impossibilidade do reconhecimento da atividade rural exercida por menor de 14 (quatorze) anos, requerendo a reforma total do julgado e improcedência do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer seja condicionado o reconhecimento do período de atividade rural mediante a indenização do período, pugnando ainda pela redução da verba honorária ao limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar, ao lado dos genitores de 1965 a agosto/1975 e, depois do casamento, passou a trabalhar ao lado do esposo em propriedade do sogro até 2005 e, após como boia-fria, até os dias atuais sem a respectiva anotação em CTPS.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 1965 a 08/1975 e de 09/1975 até o ajuizamento da ação.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido nos períodos de 1965 a 08/1975 e de 09/1975 até o ajuizamento da ação a autora juntou aos autos farta documentação, dentre elas:
- cópia de sua certidão de casamento (fls. 10), com assento lavrado em 27/09/1975, indicando a profissão do seu cônjuge como lavrador;
- copias do certificado de dispensa de incorporação e título eleitoral (fls. 11/12) também em nome do esposo, constando a profissão de lavrador nos anos de 1969 e 1970;
- notas fiscais de produtor rural em nome de Nelson Tavone (marido da autora fls. 14/25 e 34/41), emitidas no período de 03/1975 a 04/1986 e 03/1995 a 05/2004, indicando pequena comercialização de diversos produtos agrícolas (amendoim, milho, feijão, tomate, pepino, algodão e outros);
- Declaração Cadastral de Produtor Rural do esposo (fls. 49/50, 52/53 e 55/57) indicando a cultura permanente em 04 hectares e temporárias em 2,4 hectares em 2005;
- registro de imóvel rural denominado Sítio São João (fls. 64/65) em nome do cônjuge da autora, com área de 24,2 hectares (1994/1995/1996), Sítio Santa Rosa (fls. 6769), com área de 14 hectares (guia CCIR 1994/1995/1996/1998/1999) e Sítio São José (fls. 72), com área de 12 hectares (certificado INCRA 1989);
- cópias de declarações do IR (fls. 76/111) em nome de Nelson Tavone, referentes aos anos de 2000 a 2004, todas trazendo em seu nome o imóvel rural denominado Sítio Santa Rosa, localizado no município de Adamantina, com área de 6,4 hectares de área utilizada com produtos vegetais e pastagens.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas ouvidas (fls. 169/172) corroboram as informações sobre o trabalho exercido pela autora desde cedo ao lado dos familiares e, depois de casada, afirmam ter ido morar com o sogro, trabalhando em plantio de café e lavoura branca, o que continuou a fazer mesmo após se mudar para a cidade em 2004.
Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelo depoimento das testemunhas, entendo que ficou comprovado o trabalho rurícola exercido pela autora de 04/08/1969 (12 anos de idade) a 31/10/1991, o qual deve ser computado pela autarquia como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalto que a atividade rurícola, sem registro em carteira profissional, posterior a 31/10/1991, apenas pode ser reconhecida para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do artigo 161 do Decreto 356 de 07/12/1991 (DOU 09.12.1991) g.n..
A esse respeito confira-se o seguinte julgado:
Em que pese o demonstrado nos autos, sobre o esposo da autora ser trabalhador rural, exercendo atividade em regime de economia familiar, caberia a ela verter recolhimentos quanto aos períodos de atividade rural exercidos após 31/10/1991, uma vez que não pode ser computado, para efeito de concessão de beneficio urbano o trabalho rural exercido após esta data, sem a respectiva indenização.
Ademais, verifico ter o esposo da autora se vinculando ao regime previdenciário como 'contribuinte individual' (CNIS anexo) em dezembro/2006, vertendo contribuições nessa condição, o que não foi o caso da autora. Assim, como a legislação previdenciária determina que a partir de novembro de 1991, para a averbação da atividade rural há necessidade do recolhimento das respectivas contribuições, não há como proceder à averbação requerida nos autos após 11/1991:
Portanto, deve o INSS proceder à averbação do período de 04/08/1969 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g. n.)
Nesse sentido:
E, no tocante ao período de 01/11/1991 a dezembro/2006, para ser averbado e computado como tempo de serviço rural, para fins de concessão da aposentadoria prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, deverá a autora proceder à devida indenização das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, como o tempo de serviço rural ora reconhecido não pode ser computado para efeito de carência, conforme dispõe o artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91 e, não tendo a autora nenhuma contribuição vertida à previdência social, conclui-se não ter cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da citada Lei.
Portanto, deve o INSS proceder apenas à averbação da atividade rural comprovada pela autora de 04/08/1969 a 31/10/1991, exceto para fins de carência, mantendo-se no mais a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. grifei
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural exercida de 04/08/1969 a 31/10/1991, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:23:19 |
