
| D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000981-31.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS TRENTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para, reconhecer a atividade rural no período de 14/05/1963 a 15/05/1968 e atividade especial de 24/03/1976 a 02/07/1986, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor desde a DER em 13/06/2006, devendo as parcelas em atraso ser pagas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores em atraso, descontados benefícios inacumuláveis e parcelas pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação, com juros de mora devidos a partir da citação. Condenou o INSS ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no 2º, 3º, I, e 8º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. E se não fosse a parte autora beneficiária de justiça gratuita, igualmente seria condenada em 5%.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, requerendo o reexame da matéria. Alega inexistir início de prova material a corroborar as alegações do autor, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. No caso da manutenção da sentença, requer aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
O autor também impugnou a sentença, requerendo seja também reconhecido o trabalho rural exercido de 20/09/1961 a 13/05/1963 e 01/12/1969 a 31/12/1975, reformando esta parte do decisum, concedendo-lhe o melhor benefício nos termos do Recurso Extraordinário 630.501.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural e especial, tendo cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a DER.
Observo que o INSS impugnou apenas a parte da sentença que reconheceu a atividade rural, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor de 24/03/1976 a 02/07/1986.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 20/09/1961 a 13/05/1963 e 01/12/1969 a 31/12/1975.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 20/09/1961 a 13/05/1963 e 01/12/1969 a 31/12/1975 o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- cópia da certidão de seu casamento (fls. 45), com assento lavrado em 22/07/1972, trazendo a profissão de lavrador;
- certidões de nascimento dos filhos (fls. 177/178), ocorridos em 09/08/1973 e 09/06/1975, ambas indicando a profissão de lavrador;
- cópia de certidão de casamento de terceiro (fls. 104), ocorrido em 16/10/1971, na qual o autor, que foi testemunha, aparece qualificado como lavrador;
- declaração em nome do autor, datada de 26/06/1970, para fins de revalidação de CNH, indicando sua profissão como lavrador;
- documentos indicando ser o pai do autor, Joaquim Trentino (fls. 173/175) um dos proprietários da Fazenda Monte Alegre, juntamente com Waldomiro Trentino e Onofre Trentino, cuja divisão amigável se deu em 15/05/1968, ficando Joaquim Trentino como único adquirente de área correspondente a 57 alqueires (137,94 hectares) denominada Fazenda Mirassol, localizada em município de Adamantina/SP.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 285/287) afirmaram conhecer o autor: o depoente Uvaldiro Morales Cardeile afirma que conheceu o autor quando tinha 10 (dez) anos de idade, pois eram vizinhos de sítio em Bairro Aidelandia, trabalhando o autor e seus familiares em propriedade inferior a dez alqueires, cultivando algodão, amendoim, milho e arroz; a testemunha Luiz Carlos Temporim declara que o autor morava com os pais em propriedade rural, o conhecendo em 1965, sabendo que ele ajudava a família na lavoura de café, algodão, amendoim, arroz e milho, tendo se mudado de lá em 1975; o depoente Ademar Valentim conheceu o autor entre 1964/1965 pois eram vizinhos de propriedade rural, declarando que o autor trabalhava nas lides rurais com a família no Bairro Estrada 14, sabendo do autor até 1972, ano em que o depoente se mudou do local.
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 20/09/1961 a 13/05/1963, devendo o INSS deve averbar como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, apenas o período de 21/07/1969 a 31/10/1991, conforme previsão do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Quanto ao período de 01/12/1969 a 31/12/1975, ainda que os documentos acostados aos autos indiquem que o autor era lavrador, devido ao tamanho da propriedade rural adquirida pelo seu genitor em 15/05/1968, cuja área total atinge 137,94 hectares, não há como considerar que a família exercia atividade rural em regime de economia familiar.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, define-se como regime de economia familiar o labor desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, o que não se verificou no caso dos autos.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos anotados em CTPS e corroborados pelo CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Como o autor nasceu em 20/09/1949 (fls. 20), na data do ajuizamento da ação contava com 63 (sessenta e três) anos de idade e, pela análise dos autos, cumpriu o período adicional (08 anos e 10 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (13/02/2013), contava com 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, suficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Outrossim, cumpre lembrar que os recolhimentos efetuados pelo autor suprem as exigências impostas pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação (12/11/2013 fls. 213), momento em que foram cumpridos os requisitos legais.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 20/09/1961 a 13/05/1963, mantendo a procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 25/02/2019 18:39:26 |
