
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008172-67.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MERCEDES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
Inicialmente a r. sentença havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, visto que a parte autora não comprovou nos autos prévio requerimento do benefício na via administrativa e, com recurso de apelação da autora, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
E, face à situação concreta posta nos autos, com elementos seguros para configurar a lide a permitir a dispensa do prévio requerimento na via administrativa, com fulcro no disposto no artigo 557 do CPC, foi dado provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, com o regular prosseguimento do feito.
Foi prolatada sentença (fls. 138/147) julgando procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural prestado pela autora de 24/10/1965 (com 12 anos de idade) a 30/09/1976 (data anterior ao 1º registro em CTPS) e 01/05/1991 a 30/04/1994, em regime de economia familiar, condenando o INSS à proceder à devida averbação, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação, devendo as prestações em atraso ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenou o vencido ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios a serem calculados na fase de liquidação do julgado. Concedeu a antecipação da tutela. Às fls. 149 a parte autora afirmou não ter interesse na antecipação da tutela, pois percebe aposentadoria por invalidez.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando não ter comprovado o tempo de serviço rural nos períodos reconhecidos na sentença, pois inexiste prova material em nome da autora a corroborar o alegado pelas testemunhas. Alega ainda que o tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de carência, não tendo cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros e correção monetária, bem como a fixação dos honorários no limite de 5% (cinco por cento). Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 1962 a 1976 e 1991 a 1994 em regime de economia familiar e, somados aos registros urbanos, totaliza tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, como a autora não impugnou a sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de 24/10/1965 a 30/09/1976 e 01/05/1991 a 30/04/1994.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- cópia da certidão de casamento de seu pai, Geraldo José Cardoso (fls. 17), ocorrido em 25/06/1949, indicando a profissão como lavrador;
- ficha indicando que seu genitor se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP em 04/05/1976;
- cópia da sua certidão de casamento (fls. 22), realizado em 29/11/1969, na qual seu esposo, José Pessoa de Lima foi qualificado como lavrador;
- cópias das certidões de nascimento dos filhos (fls. 24/27), com assentos lavrados em 27/05/1982, 07/07/1972, 03/12/1970 e 22/09/1973, todas qualificando seu esposo como lavrador;
- e, por fim, cópia de ficha em nome de seu esposo indicando filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP em 10/06/1984.
Embora nenhum dos documentos acima indicados traga o nome da autora, a jurisprudência admite a qualificação do genitor como início de prova material, enquanto filha solteira - entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, estendendo a qualificação do pai à filha solteira que permaneça morando com os familiares.
Ademais, verifico constar da CTPS da autora (fls. 28/44), registros de atividade rural exercida nos períodos de 23/06/1997 a 20/12/1997, 03/05/2004 a 31/12/2004, 01/08/2005 a 30/11/2005 e 17/04/2006 a 13/12/2006, o que leva a concluir não ela ter se afastado totalmente das lides campesinas.
E como a autora se casou em 29/11/1969 (fls. 22), os documentos em nome do esposo, José Pessoa de Lima, permitem se estender a ela a qualificação do marido na condição de trabalhador rural até 07/02/1991, data em que foi averbada separação consensual.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 134/136 mídia digital) afirmam conhecer a autora; Aparecida Borges era vizinha da autora afirmando a via saindo muito cedo para a lavoura em caminhões, citando o apelido de alguns dos 'gatos', vendo-a voltar já noite do trabalho; a depoente Vera Fernandes contou ter conhecido a autora quando tinha uns treze anos de idade, pois iam juntas para as colheitas de algodão e, naquele tempo não eram registradas, não sabendo dizer até quando a autora trabalhou na lavoura.
Cumpre lembrar que o início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural exercida pela autora apenas no período de 24/10/1965 (com 12 anos de idade) a 30/09/1976 (data anterior ao 1º registro em CTPS), com base na prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência.
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 24/10/1965 (com 12 anos de idade) a 30/09/1976 (data anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS (fls. 98/99) até a data do ajuizamento da ação (11/07/2008) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir do ajuizamento da ação (11/07/2008), vez que o INSS não impugnou esta parte do decisum.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, vez que a autora afirma estar recebendo benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/08/2009 (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
E quanto aos honorários, se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §4º, II, §11, e no artigo 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para reduzir o tempo de serviço rural para 24/10/1965 a 30/09/1976, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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