Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025801-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
QUANTO AO PERÍODO DE 05/06/1971 A 23/07/1974. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Período de 01/01/1978 a 31/12/1978 incontroverso.
II. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente nosperíodos de 22/06/1976 a
31/12/1977 e de 01/01/1979 a 10/03/1981.
III. Quanto ao período de 05/06/1971 a 23/07/1974, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em
julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que o
INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido. Processo
extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não
comprovação do trabalho rural no período de 05/06/1971 a 23/07/1974.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025801-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025801-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo (18/06/2015), mediante o
reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 05/06/1971 a 23/07/1974 e de
22/06/1976 a 10/03/1981.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos requeridos e conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data pretendida, acrescido de juros
e correção monetária. A autarquia foi condenada ao pagamento de despesas processuais que
não seja isenta e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor apurado até a
sentença. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia interpôs apelação sustentando que o autor não teria trazido aos autos início de prova
material para o período anterior a 1975, salientando que o avô do autor teria adquirido
propriedade rural somente naquele ano. Aduz que a parte somente teria trazido documento
próprio referente ao ano de 1978, motivo pelo qual não faria jus ao reconhecimento de todo
período requerido. Afirma que o fato de ter propriedade rural não significa que o autor tenha
efetivamente desempenhado o labor campesino e que os documentos juntados seriam
extemporâneos aos fatos que se pretende comprovar. Salienta que o autor não teria o tempo
mínimo necessário, motivo pelo qual não faria jus ao benefício pretendido. Por fim, questiona os
critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Por sua vez recorre adesivamente o autor questionando os critérios de aplicação dos juros e
correção monetária e pleiteando a majoração da verba honorária para 15%(quinze por cento) do
valor apurado até a sentença.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025801-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regr a as posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 /da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de s/erviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega ter exercido atividade rural nos períodos de 05/06/1971 a 23/07/1974 e de
22/06/1976 a 10/03/1981, que somados aos períodos constantes em CTPS, seriam suficientes
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Verifico que a autarquia teria reconhecido o período de 01/01/1978 a 31/12/1978 (ID 4243148 -
pág 53), motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade rural nos períodos de 05/06/1971 a 23/07/1974, 22/06/1976 a 31/12/1977 e de
01/01/1979 a 10/03/1981, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício
vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, juntou o autor - nascido em 05/06/1959- título
eleitoral, emitido em 07/08/1978 e certidão de dispensa militar, datada de 10/02/1978 nas quais
ele vem qualificado como lavrador.
Acostou, também certidão imobiliária em que consta que seu avô teria adquirido propriedade rural
em 25/04/1975, bem como certidão de casamento de seus pais e sua própria certidão de
nascimentos, nas quais seu genitor vem qualificado como lavrador.
Quanto à declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba, afiançando
a atividade rural exercida pelo autor nos períodos pretendidos, tal documento não configura,
isoladamente, prova hábil a caracterizar sua condição sua condição de rurícola, uma vez que não
foi homologado nem pelo INSS nem pelo Ministério Público.
Entretanto, os depoimentos testemunhais não corroboram o exercício de atividade em todo o
período que se pretende demonstrar uma vez que estas afirmaram ter conhecido o autor em 1975
(42 anos retroativos à data da audiência ocorrida em 2017), quando este trabalhava na
propriedade de seu avô.
Assim, tendo em vista que os documentos acostados referem-se a 1975 e 1978, entendo que
restou demonstrado o exercício de atividade rural somente nos períodos de 22/06/1976 a
31/12/1977 e de 01/01/1979 a 10/03/1981, uma vez que o primeiro período não restou
corroborado por depoimento testemunhal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, Documento: 31335618 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado -
DJe: 05/12/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça conforme exige o inc. II do art. 25 da
Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, Primeira Seção, Resp. º 1.348.633 - SP, Rel.:Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j.
28.08.2013, DJe 05.12.2014)
Logo, com relação aos períodos de 22/06/1976 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 10/03/1981, de
atividade rural, deve ser procedida à contagem dos referidos tempos de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Quanto ao período de 05/06/1971 a 23/07/1974, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em
julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são
suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da
Lei nº 8.213/91.
Deste modo, computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais
períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (18/06/2015),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/06/2015), ocasião em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com
a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo
benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS somente para explicitar
os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de
05/06/1971 a 23/07/1974, nos termos expendidos acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
QUANTO AO PERÍODO DE 05/06/1971 A 23/07/1974. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Período de 01/01/1978 a 31/12/1978 incontroverso.
II. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente nosperíodos de 22/06/1976 a
31/12/1977 e de 01/01/1979 a 10/03/1981.
III. Quanto ao período de 05/06/1971 a 23/07/1974, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em
julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que o
INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido. Processo
extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não
comprovação do trabalho rural no período de 05/06/1971 a 23/07/1974. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural no período de 05/06/1971 a 23/07/1974, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
