Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2289827 / SP
0002264-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Como as testemunhas não souberam dizer em que ano o autor deixou as lides rurais, ficou
comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 09/11/1965 (com 12 anos de idade) a
16/12/1975 (data do casamento), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada aos períodos de atividade
especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos até a
data do requerimento administrativo (13/06/2013) perfazem-se 41 anos, 11 meses e 24 dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Benefício
concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 ART-57 PAR-5LEG-FED MPR-1663 ANO-
1998LEG-FED LEI-9711 ANO-1998***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-3***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
