Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248933-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar do INSS arguindo nulidade da sentença condicional quando há efetiva
determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no
decisum. Ainda que se tratasse de comando condicional, ou melhor, ilíquido, o interesse recursal
em arguir a questão é da parte autora, nos termos da Súmula 318 do STJ que estabelece:
"Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício
da sentença ilíquida."
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. O autor alega na inicial que trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar e em
atividade urbana comum, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Consta da CTPS do autor os vínculos de trabalho rural exercidos de 08/08/1983 a 21/10/1983,
09/07/1984 a 03/11/1984, 15/07/1985 a 14/11/1985 e 01/05/1986 a 25/07/1990 (id 131938106 p.
1/7).
5. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
6. Devem ser averbados como trabalho rural os períodos de 16/10/1974 a 07/08/1983,
22/10/1983 a 08/07/1984, 04/11/1984 a 14/07/1985, 16/11/1985 a 30/04/1986 e 03/11/1990 a
23/07/1991, como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91. g.n.
7. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(03/03/2017 id 131938108 p. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 03 (três)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a DER (03/03/2017), momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248933-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MARTINS GARCIA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248933-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MARTINS GARCIA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRO MARTINS GARCIA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente a pretensão para reconhecer e declarar como efetivo exercício da
atividade de trabalhador rural pela parte autora, os períodos de 16/10/1974 a 30/04/1986; e de
01/01/1990 a 23/07/1991, devendo tais períodos ser averbados pelo INSS; determinando que
acresça o período de serviço rural ora reconhecido aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente e conceda a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora na
modalidade integral, caso as medidas preconizadas anteriormente impliquem existência de tempo
mínimo de carência relativa ao benefício (35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de
contribuição, se mulher), a partir do requerimento administrativo (03/03/2017); e pague de uma só
vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo,
corrigidas monetariamente com base no INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas, e
acrescidas de juros de mora calculados a partir de requerimento administrativo ou da data em que
implementado o requisito. Condenou o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, e a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários
advocatícios de 10% do valor da causa. Observado que a parte autora é beneficiária da
gratuidade judicial. Quanto às custas e despesas processuais, observou que a Autarquia
Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei
Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º11.608/03, do Estado de São Paulo, e que a parte
autora é beneficiária da gratuidade judicial.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, sob pena de violação do art. 492, parágrafo
único do CPC/2015, que, expressamente, estatui que a sentença deve ser certa, ainda quando
decidida relação jurídica condicional. Quanto ao mérito, alega não restar comprovado o exercício
da atividade rural em regime de economia familiar, mas sim como empresa rural. Aduz que
conforme contestação a parte autora comprovou apenas 26 anos, 09 meses e 06 dias até a data
do requerimento, não atingindo o mínimo de 35 anos, pelo que pleiteia-se a improcedência do
pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248933-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MARTINS GARCIA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar do INSS arguindo nulidade da sentença condicional quando há efetiva
determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no
decisum.
Ainda que se tratasse de comando condicional, ou melhor, ilíquido, o interesse recursal em arguir
a questão é da parte autora, nos termos da Súmula 318 do STJ que estabelece: "Formulado
pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença
ilíquida."
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial que trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar
e em atividade urbana comum, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Observo constar da CTPS do autor os vínculos de trabalho rural exercidos de 08/08/1983 a
21/10/1983, 09/07/1984 a 03/11/1984, 15/07/1985 a 14/11/1985 e 01/05/1986 a 25/07/1990 (id
131938106 p. 1/7).
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO
EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA -
CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art.
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do
serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente
provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo
2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p.
656, decisão unânime)
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural
nos períodos de 16/10/1974 a 07/08/1983, 22/10/1983 a 08/07/1984, 04/11/1984 a 14/07/1985,
16/11/1985 a 30/04/1986 e 03/11/1990 a 23/07/1991.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovação do exercício da atividade rural sem o devido registro em CTPS, em regime de
economia familiar, de 16/10/1974 a 07/08/1983, 22/10/1983 a 08/07/1984, 04/11/1984 a
14/07/1985, 16/11/1985 a 30/04/1986 e 03/11/1990 a 23/07/1991. o autor acostou aos autos:
- cópia da sua certidão de casamento (id 131938104 p. 1) indicando a profissão de lavrador em
21/01/1984;
- cópias das certidões de nascimento dos filhos (id 131938104 p. 2/4), com assentos lavrados em
29/10/1984, 16/03/1989 e 27/07/1990, todas trazendo a profissão de lavrador;
- cópia do seu título eleitoral (id 131938103 p. 1), com emissão em 20/10/1980, cuja profissão era
lavrador;
- carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tanabi/SP (id 131938105 p. 1),
com admissão em 23/02/1984;
- certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível (id 131938107 p. ½), indicando
de seu genitor, Francisco Alves Garcia, adquiriu em 14/04/1977 o imóvel rural denominado Sítio
São Benedito, com área de 7 hectares, tendo sido qualificado como lavrador;
- cópia da certidão de casamento do seu genitor (id 131938101 p. 1) informando a profissão de
lavrador, com assento lavrado em 27/03/1972;
- cópias de contratos particulares de parcerias agrícolas em nome do pai do autor para cultivo de
café nos períodos de 10/07/1973 a 10/12/1975, 30/09/1975 a 30/09/1978 e 30/09/1977 a
30/09/1980 (id 131938102 p. 1/6).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam conhecer o autor, afirmando em audiência de
instrução que ele trabalhou na roça nas lavouras de arroz e café com os familiares, em regime de
economia familiar, sem ajuda de empregados, entre 1970 e 1980, na propriedade rural de Duarval
Mescua Vargas, onde o genitor do autor era parceiro de café, após, o genitor do requerente
adquiriu propriedade rural próximo a Balduíno, local onde passaram a desempenhar atividades
rurícolas, também em regime de economia familiar, permanecendo até 1986, relatam que ao
autor trabalhou como empregado para Dorival Rodrigues e, quando não trabalhava como
empregado, trabalhava na propriedade de seu genitor, não tendo exercido atividades urbanas
nestes períodos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Portanto, devem ser averbados como trabalho rural os períodos de 16/10/1974 a 07/08/1983,
22/10/1983 a 08/07/1984, 04/11/1984 a 14/07/1985, 16/11/1985 a 30/04/1986 e 03/11/1990 a
23/07/1991, como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos
períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(03/03/2017 id 131938108 p. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 03 (três)
dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (03/03/2017), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação do
INSS para reduzir a atividade rural para os períodos de 16/10/1974 a 07/08/1983, 22/10/1983 a
08/07/1984, 04/11/1984 a 14/07/1985, 16/11/1985 a 30/04/1986 e 03/11/1990 a 23/07/1991,
mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor desde a DER, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar do INSS arguindo nulidade da sentença condicional quando há efetiva
determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no
decisum. Ainda que se tratasse de comando condicional, ou melhor, ilíquido, o interesse recursal
em arguir a questão é da parte autora, nos termos da Súmula 318 do STJ que estabelece:
"Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício
da sentença ilíquida."
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. O autor alega na inicial que trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar e em
atividade urbana comum, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Consta da CTPS do autor os vínculos de trabalho rural exercidos de 08/08/1983 a 21/10/1983,
09/07/1984 a 03/11/1984, 15/07/1985 a 14/11/1985 e 01/05/1986 a 25/07/1990 (id 131938106 p.
1/7).
5. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
6. Devem ser averbados como trabalho rural os períodos de 16/10/1974 a 07/08/1983,
22/10/1983 a 08/07/1984, 04/11/1984 a 14/07/1985, 16/11/1985 a 30/04/1986 e 03/11/1990 a
23/07/1991, como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91. g.n.
7. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo
(03/03/2017 id 131938108 p. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 03 (três)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a DER (03/03/2017), momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
