
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016389-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BENEDITA RAPHAEL
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016389-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BENEDITA RAPHAEL
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NAIR BENEDITA RAPHAEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que a autora trabalhou como rurícola sem registro em carteira de 15/09/1975 a 31/08/1978 na Usina Varjão, de 01/11/1978 a outubro de 1979 na Usina Lambari, de 02/01/1980 a maio de 1981 na usina Santa Adelaide, e de outubro de 1990 a abril de 1992 na Destilaria de Carlos Gabini e condenar o INSS a pagar-lhe, a partir de 01/10/2015, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cálculo das parcelas mensais na forma do artigo 29 da Lei 8.213/1991. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora, na forma do artigo 1°-F da Lei n. 9.494/97. Pela sucumbência, porque a autora decaiu de parte mínima do pedido, o INSS arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a presente data, corrigidos desde o ajuizamento da ação.
Sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que compulsando os autos, infere-se que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural nos períodos deferidos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência. Aduz que de acordo com o art. 55. § 30, da Lei n° 8.213/91, e com a Súmula 149 do STJ, é possível o reconhecimento de exercício de atividade rural; contudo, tal reconhecimento sempre dependerá de início de prova documental, e desde que esta seja complementada por prova testemunhal. Alega que conforme cálculo realizado, foram considerados todos os vínculos constantes Junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e os presentes em CTPS corroborados por outras provas, totalizando 24 anos, 04 meses e 11 dias (documento ora juntado), tempo insuficiente para a concessão do benefício. Requer seja a presente apelação admitida em ambos os efeitos, processada e. ao final, provida, para reformar a r. decisão proferida em Primeira instância, nos termos acima expostos. Outrossim, requer-se que, ao proferir o acórdão, Vossas Excelências se pronunciem expressamente sobre os dispositivos legais mencionados, para prequestionar a matéria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
ID 123625568 - Pág. 28/32: a parte autora manifestou interesse na reafirmação da DER, os autos foram sobrestados (id 123625568 - Pág. 34/35) em 25/04/2018, com vista dos autos às partes (id 123625568 - Pág. 38).
Como se assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n° 995, firmando entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), foi efetuado o levantamento do sobrestamento (id 123625568 - Pág. 41).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016389-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BENEDITA RAPHAEL
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Autora requereu junto a Autarquia Previdenciária o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço (NB: 159.065.628-5), com reconhecimento de atividade rural em regime de subordinação (boia-fria).
Afirma que trabalhou de 15/09/1975 a 31/08/1978 na Usina Varjão (Brotas/SP); de 01/11/1978 a outubro de 1979 na Usina Lambari (Jau/SP); de 02/01/1980 a maio/1981 na Usina Santa Adelaide (Dois Córregos/SP); de Julho de 1981 a 18/01/1983 na propriedade Thomaz de Souza - (Torrinha/SP); de 14/03/1983 à 15/07/1983 na Destilaria Três Barras Ltda. (Torrinha/SP); de abril de 1988 a setembro de 1990 na propriedade do Senhor Henrique Marcos Seber (Torrinha/SP); de outubro de 1990 a abril de 1992 na Destilaria do Senhor "Carlos Gabini".
Como a autora não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida de 15/09/1975 a 31/08/1978 (Usina Varjão), de 01/11/1978 a 10/1979 (Usina Lambari), de 02/01/1980 a 05/1981 (Usina Santa Adelaide), e de 10/1990 a 04/1992 (Destilaria de Carlos Gabini), sem registro em CTPS.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado,
já aos 12 (doze) anos de idade
, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.Para comprovação do exercício da atividade rural de 15/09/1975 a 31/08/1978 (Usina Varjão), de 01/11/1978 a 10/1979 (Usina Lambari), de 02/01/1980 a 05/1981 (Usina Santa Adelaide), e de 10/1990 a 04/1992 (Destilaria de Carlos Gabini), sem registro em CTPS, a parte autora juntou cópia da sua CTPS (id 123625567 p. 30/38, trazendo anotação de registros de trabalho rural exercidos de 25/07/1983 a 24/08/1985, 03/10/1985 a 28/05/1986, 02/06/1986 a 21/07/1986, 12/02/1988 a 16/03/1988 e 01/07/1992 a 20/06/1995.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer a autora, o depoente Antônio Aparecido de Souza relatou ter trabalhado com a autora na Fazenda Perobal, na cidade de torrinha, entre 1981 a 1985, em colheita de folha de eucalipto, a testemunha Luís Carlos Pires Cardoso disse que trabalhou com a autora na Destilaria de essências de Carlos Gabini por um ano e seis meses, de 1987 a 1989, não sabendo informar se ela era registrada; a testemunha Luzia do Carmo Alves informou que trabalhou com a autora por um ano e seis meses na Fazenda Santa Adelaide, no corte de cana, antes de 1980 e depois também trabalharam juntas na Usina da Barra, no corte de cana, entre 07/12/1982 a 24/08/1985, o depoente Pedro Sanches afirmou ter trabalhado com a autora na Usina Varjão de 1975 a 1978, afirmando que ela tinha 14 anos de idade, não era registrada e que ela acompanhava seu pai no trabalho, depois foram trabalhar por mais dois anos na Usina Lambari e, por fim, o depoente Soeli Soares disse que trabalhou com a autora na Destilaria Trás Barras, de 4 a 6 meses no corte de folha de eucalipto, não sabendo informar se a autora possuía registro em carteira.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Mas, com base na prova material, corroborada pela prova testemunhal entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural apenas nos períodos de 15/09/1975 a 31/08/1978, 01/11/1978 a 31/10/1979 e 02/01/1980 a 31/05/1981, devendo ser averbados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (01/10/2015 id 123625567 p. 68) perfazem-se
31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias
, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Cumpre esclarecer que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois a autora possui mais de 250 (duzentos e cinquenta) contribuições.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (01/10/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (NAIR BENEDITA RAPHAEL) a fim de que se adotem as providências cabíveis à
imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 01/10/2015 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.Ante o exposto,
não conheço da remessa oficial e
dou parcial provimento à apelação do INSS
para reduzir a atividade rural aos períodos de 15/09/1975 a 31/08/1978, 01/11/1978 a 31/10/1979 e 02/01/1980 a 31/05/1981, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
3. Mas, com base na prova material, corroborada pela prova testemunhal entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural apenas nos períodos de 15/09/1975 a 31/08/1978, 01/11/1978 a 31/10/1979 e 02/01/1980 a 31/05/1981, devendo ser averbados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (01/10/2015 id 123625567 p. 68) perfazem-se
31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias
, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.5. Cumpre esclarecer que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois a autora possui mais de 250 (duzentos e cinquenta) contribuições.
6. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (01/10/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
