Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027273-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA
SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria
sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o
dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório
ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 15/02/1973 a
15/02/1996, sendo que consta da inicial o pedido de reconhecimento do período até 1983, motivo
pelo qual deve ser reduzida, de ofício, aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos
128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
III. Preliminar de submissão do julgado ao reexame necessário rejeitada, uma vez que, embora a
sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
IV. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
rural no período de 15/02/1973 a 30/09/1983 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em
CTPS), bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V. No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada pelo depoimento
testemunhal no que se refere ao período de 15/02/1973 a 30/09/1983.
VI. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35
(trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
VII. Erro material corrigido de ofício. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027273-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DONIZETI TERUEL
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027273-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DONIZETI TERUEL
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em
CTPS, no período de 1970 a 1983.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 15/02/1973 a
15/002/1996 como de atividade rural e e determinou a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (27/01/2017), acrescido de
juros e correção monetária. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
nos termos do art. 85 do CPC/2015. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 30
(trinta) dias.
A autarquia interpôs apelação requerendo, inicialmente, a submissão do julgado ao reexame
necessário. No mérito, aduz que o autor não teria comprovado por meio de início de prova
material o exercício de atividade rural no período alegado, sendo insuficiente a prova
exclusivamente testemunhal, sendo, ainda, impossível o cômputo do período de atividade para
efeito de carência. Questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e requer a
fixação dos honorários no mínimo legal.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027273-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DONIZETI TERUEL
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente constato a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente
provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
Constato, também, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em
hipótese de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade rural no
período de 15/02/1973 a 15/02/1996, sendo que consta da inicial o pedido de reconhecimento do
período até 1983, motivo pelo qual reduzo-a, de ofício, aos limites do pedido, em atenção ao
disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do
CPC/2015.
Rejeito, ainda, a preliminar de submissão do julgado ao reexame necessário, uma vez que,
embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se
encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
No tocante ao mérito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da
Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regr a as posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 a /da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 /(idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);/
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de s/erviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega ter exercido atividade rural desde 1970 a 1983, que somados aos períodos
constantes em CTPS, seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
Tendo em vista que o autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de
01/01/1970 a 14/02/1973, tenho que tal motivo não deve ser considerado para efeitos
previdenciários posto que restou ponto incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade rural no período de 15/02/1973 a 30/09/1983 (data imediatamente anterior ao primeiro
registro em CTPS), bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício
vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, juntou o autor - nascido em 20/02/1960 –
certificado de dispensa militar, datado de 08/02/1979, na qual ele vem qualificado como lavrador e
carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina, cuja emissão se deu em
22/01/1979, indicando que o autor lidava com atividades campesinas.
Acostou, ainda, documentos emitidos em nome de seu genitor, quais sejam: documentos
escolares relativos aos anos de 1967 e 1970 em que seu pai vem qualificado como lavrador, além
de carteira de Filiação ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Guaraçaí, datada de
02/11/1973; Cadastro Rural referente a 29/10/1992, notas fiscais de produtor relativos aos anos
de 1983, 1987 e 1988, além de documento imobiliário, relativo ao ano de 1977, indicando que o
pai do autor também desenvolvia atividades rurais.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas corroboraram o exercício de atividade rural do autor
em parte do período requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada pelo depoimento
testemunhal no que se refere ao período de 15/02/1973 a 30/09/1983.
Cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas
podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto
nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU
02.04.2008)
Logo, com relação ao período de 15/02/1973 a 30/09/1983 de atividade rural, deve ser procedida
à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
8.213/91.
Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são
suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da
Lei nº 8.213/91.
Deste modo, computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais
períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (27/01/2017),
perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/01/2017), ocasião em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com
a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo
benefício mais vantajoso.
Diante do exposto, CORRIJO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA, REDUZO DE
OFÍCIO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, somente para explicitar os critérios de
aplicação dos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA
SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria
sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o
dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório
ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 15/02/1973 a
15/02/1996, sendo que consta da inicial o pedido de reconhecimento do período até 1983, motivo
pelo qual deve ser reduzida, de ofício, aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos
128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
III. Preliminar de submissão do julgado ao reexame necessário rejeitada, uma vez que, embora a
sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
IV. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
rural no período de 15/02/1973 a 30/09/1983 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em
CTPS), bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
V. No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada pelo depoimento
testemunhal no que se refere ao período de 15/02/1973 a 30/09/1983.
VI. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35
(trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
VII. Erro material corrigido de ofício. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu CORRIGIR DE OFÍCIO ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA, REDUZIR
DE OFÍCIO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
