Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2316952 / SP
0025652-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA, E,
NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora no período de 11/07/1976 a
01/07/1984, 25/08/1984 a 12/06/1985, 16/12/1986 a 17/12/1986, 01/11/1987 a 08/07/1990,
01/12/1990 a 31/10/1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91,
assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes
II. O período posterior a 01/11/1991 apenas pode ser reconhecido, para fins de aposentadoria
por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº
3.048/99.
III. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos demais
períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (05/02/2015), perfazem-se
mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, suficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.876/99.
IV. Desse modo, cumpriu a autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (05/02/2015),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir erro material de
ofício, dar parcial provimento à apelação da autora, rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
